TJPB - 0806520-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO HORACIO DA NOBREGA NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806520-43.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 88909121.
CG, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 23:56
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806520-43.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO HORACIO DA NOBREGA NETO REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, YONARA NEVES ARAUJO, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação proposta por SEBASTIAO HORACIO DA NOBREGA NETO em face de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA – ME, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA (INVEST CORRETORA DE CAMBIO LTDA), todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente realizou a compra de moeda estrangeira com a empresa Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA, intermediada por Breno Leite.
Foram EUR 3.000,00, tendo sido pago o montante de R$ 10.500,00.
A compra teria sido realizada em 19/03/2019 com entrega ajustada para 15/08/2019, no entanto, a entrega não foi feita.
Diz que a dita agência de turismo realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da Invest Corretora de Câmbio LTDA.
Nos pedidos, requereu: a) tutela de urgência para arresto cautelar de bens suficientes para garantir a execução; b) citação por edital de Breno Leite; c) declaração de resolução do contrato de encomenda de moeda estrangeira; d) condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.500,00; e) desconsideração da personalidade jurídica da Arriba Agência de Turismo; f) gratuidade judiciária.
Deferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital de Breno Leite (id. 73275145).
Citada, a Invest Corretora de Câmbio LTDA apresentou contestação (id. 74351706).
Preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, ausência de documento essencial e prescrição.
No mérito, sustentou que inexistiu qualquer prestação de serviços de correspondência cambial no caso, já que não houve registro da operação no SISBACEN.
Diz, também, que o promovente não apresentou qualquer recibo da operação cambial, o que era comumente fornecido aos contratantes de encomenda de moeda estrangeira.
Além disso, aduz que teria havido culpa exclusiva do autor, que assumiu o risco voluntariamente.
Impugnação à contestação (id. 74742801).
Nomeado curador especial na pessoa do defensor público atuante nesta unidade judiciária, em favor de Breno Leite (id. 75892605).
Contestação de Breno Leite por negativa geral (id. 78354213).
Decretada a revelia de Arriba Agência de Turismo LTDA – ME e intimadas as partes para especificação de provas (id. 78362411).
A Defensoria Pública informou não ter provas a produzir, Invest Corretora de Câmbio não se manifestou e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que as partes silenciaram quanto à instrução probatória, além da revelia de uma das rés operada nestes autos, autorizado está o julgamento antecipado da lide.
Da ilegitimidade passiva da corretora A legitimação para agir é a pertinência subjetiva da ação e se traduz na relevância quanto ao resultado na esfera do direito.
E segundo a teoria da asserção, esta decorre do conflito de interesses, e deve ser analisada de forma abstrata.
No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, cabe à cadeia de fornecedores, em solidariedade, a reparação dos danos causados pela falha de serviço, que configura a pertinência temática a autorizar a demanda em juízo, razão pela qual não há o que se falar em ilegitimidade passiva.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, consoante se destaca nas ementas a seguir: “DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento” (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022).
Assim, considerando que a demandada Invest Corretora de Câmbio LTDA integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediadora corresponsável pelo negócio jurídico, enquanto oferta garantias da aquisição da moeda estrangeira, juntamente com a primeira demandada, ofertante do serviço câmbio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta de documento essencial A ré União Alternativa, empresa de câmbio, suscita ainda que o autor é carente de ação, pois a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Alega que não consta o comprovante de operação cambial que demonstre os fatos articulados, situação que impõe o indeferimento da exordial.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Consoante o art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo.
No entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, devendo a inicial estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, pois, sem eles, o mérito da causa não pode ser julgado.
Assim, desde que a parte logre com seu dever de demonstrar o cumprimento dos pressupostos processuais, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de comprovante de operação cambial junto ao Bacen, considerando que apresentou comprovante de depósito cuja recebedora é a Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA – ME, bem como os prints de conversas de WhatsApp com o sócio Breno Leite, não restando qualquer dúvida quanto às negociações.
Prescrição O presente caso trata-se inegavelmente de relação de consumo, tendo em vista que o autor realizou a compra de um bem e não teve a entrega efetivada.
Seria a mesma coisa de comprar um celular em uma loja on-line e o bem não ser entregue, por exemplo.
Sendo assim, perfeitamente aplicável o art. 27 do CDC.
Conforme orientação jurisprudencial, a regra prevista no referido artigo não se aplica apenas às hipóteses de defeitos de segurança, mas também aos vícios de qualidade do serviço, como é o caso com a não entrega de bem, afastando-se a regra geral disposta no art. 206, § 3º, inc.
V do Código Civil.
Logo, o prazo para se reclamar a entrega do bem resolve-se no prazo de cinco anos e não de três, conforme levantado pela ré Invest Corretora de Câmbio em sua contestação.
Afasto a prejudicial de mérito.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o autor pretende o ressarcimento da operação cambiária, ao fundamento de ter realizado uma encomenda de moeda estrangeira com a primeira requerida (Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA-ME), em 19/03/2019, pagando a quantia de R$ 10.500,00, correspondente a EUR 3.000,00, com data de entrega acordada para 15/08/2019.
Aduz, ainda, que efetuou o depósito do montante em favor de Breno Leite Imperiano, segundo promovido e sócio do primeiro réu, sendo este correspondente bancário da Invest Corretora de Câmbio.
Alega, por fim, que existe vínculo cambiário entre as requeridas, sujeitando ambas à responsabilidade solidária objetiva, pelo que requer a resolução contratual por inadimplência, com a restituição do valor despendido por ocasião da aquisição da moeda estrangeira.
Citada, a primeira promovida não apresentou resposta, sendo-lhe decretada a revelia, com os efeitos da contumácia.
A terceira promovida (Invest Corretora de Câmbio) contestou o pedido e alegou que inexiste prestação de serviço de correspondência cambial, pois a transação necessita ser registrada no Sisbacen; que, no caso em tela, o autor realizou a operação com o Sr.
Breno Leite Imperiano Toledo, que, pelas conversas de WhatsApp (id. 70064496), teria uma relação de amizade com o demandante.
Com relação às mensagens trocadas entre o promovente e o sócio-gerente da empresa, também réu, pelo seu conteúdo não se pode inferir que existem tais ilações, tampouco desqualificar a aquisição realizada pelo demandante.
Com efeito, o autor apresentou o comprovante de depósito no id. 70065050.
De acordo com e-mail enviado pelo Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central (id. 70065070), no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, a ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA atuou como correspondente cambial da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
A encomenda da moeda estrangeira por parte do autor se deu em 19/03/2019, no interstício em que a agência de turismo era correspondente cambial da Invest.
Assim, constituído está o vínculo entre as duas empresas, as quais devem responder na modalidade da responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 e 34 do CDC.
A Resolução Bacen n. 3.954/2011 dispõe o que segue: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. [...] Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato.
Assim, as instituições financeiras respondem, de forma solidária, pelos atos praticados pelos seus correspondentes cambiais, cabendo-lhe avaliar a idoneidade da contratada.
Portanto, ambas as promovidas devem responder pela aquisição de moeda estrangeira, independente da relação negocial, em razão da cadeia de fornecimento de serviço, situação que ressalta a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do serviço contratado pelo autor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Neste sentido: Recurso Inominado - Contratação de empréstimo consignado – Autora da ação, aposentada perante o INSS, que nega ter firmado qualquer contrato ou autorizado a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário – Exame grafotécnico, cuja natureza simples se harmoniza com a competência do Sistema dos Juizados Especiais, que demonstra de forma categórica que a autora não assinou o contrato em questão - Responsabilidade civil do banco e do correspondente bancário pela fraude constatada – Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Súmula nº 479 do C.
STJ - Declaração de inexistência da contratação e condenação dos requeridos, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora da ação, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização reparatória por danos morais, com os consectários legais – r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido” (TJ-SP - RI: 10164374220208260344 SP 1016437-42.2020.8.26.0344, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 31/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2022 – negritei).
O contrato de câmbio restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, consubstanciado nas mensagens entre o promovente e o sócio-gerente da Arriba Agência de Viagens e Turismo (id. 70064496), associado ao depósito realizado no id. 70065050, assim como a tela sistêmica de id. 70065070, a qual veicula uma resposta do Banco Central do Brasil, que informa que a Arriba Agência de Turismo LTDA atuou como correspondente cambial da Invest Corretora de Câmbio LTDA, durante o período de 13/02/2019 a 17/04/2019, período este coincidente com a compra de moeda estrangeira pelo promovente, que se deu em 19/03/2019.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Destarte, ainda que o ato negocial não se revista das normas definidoras do Bacen, à parte autora, no caso concreto, assiste o direito ao ressarcimento, diante do inadimplemento contratual constatado, sendo, portanto, viável a restituição do valor pago pelo autor.
Desconsideração da personalidade jurídica De acordo com a inicial, a empresa ré foi dissolvida irregularmente, vez que, embora conste como ativa na Receita Federal, ela não mais se encontra em funcionamento, tanto é assim que a sua antiga sede está fechada e não há notícia de que tenha passado a funcionar em outra localidade.
Diante disto, o demandante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para o fim de incluir o sócio Breno no polo passivo desta ação.
Pois bem.
Acerca da matéria, o art. 134, §2º, do CPC, dispõe: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Nessa última situação, o sócio é citado para impugnar não apenas o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas também os outros pontos da causa.
Breno Leite, sócio da empresa ré, foi regularmente citado, mas não apresentou oposição ao pedido principal, tampouco ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
O art. 28 do CPC, aplicável ao caso presente, estabelece: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Há evidências de dissolução irregular da empresa demanda.
Tanto é assim que não foi possível localizá-la em sua antiga sede, fato que deu causa à sua citação por edital.
Além disso, a documentação acostada com a inicial demonstra que a empresa ré está envolvida na prática de golpe que vitimou cerca de 150 pessoas, em situações semelhantes àquelas narradas na exordial.
Ressalto, ainda, que o Breno Leito foi denunciado pelo MPF em razão da prática de operações irregulares de câmbio (Id. 70065068).
Sendo assim, com base no art. 28 do CDC, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido de inclusão do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida no id. 73275145; b) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e, por via de consequência, incluir o sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação; c) CONDENAR os promovidos ARRIBA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (UNIÃO ALTERNATIVA), solidariamente, a restituírem ao autor SEBASTIAO HORACIO DA NOBREGA NETO o importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
20/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:06
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:24
Decretada a revelia
-
29/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:14
Juntada de comunicações
-
17/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:41
Nomeado curador
-
10/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:01
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:57
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 05:45
Expedição de Edital.
-
16/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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