TJPB - 0804869-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 102713498, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
28/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:42
Juntada de
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17/10/2024 16:51
Juntada de comunicações
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17/10/2024 08:56
Juntada de Alvará
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17/10/2024 08:56
Juntada de Alvará
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804869-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA. em face do(a) EXECUTADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 99046132) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. (ID. 99115365) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:12
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804869-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97738988, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804869-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual alega que estaria sendo debitado de seu benefício previdenciário descontos por serviços não contratados.
Justiça gratuita deferida (ID 84989624).
Citado, o réu contestou (ID 87512185) e, sem arguir preliminar, alega que houve contratação do serviço prestado pela ré e que as cobranças são legítimas, inexistindo ato indenizável.
Réplica apresentada.
No ID 87660822, o réu anexou depósito judicial de R$ 82,88, afirmando se tratar de reembolso.
Dispensaram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Ademais, pontuo que a demanda versa sobre matéria, eminentemente, de direito, bastando para solução as provas documentais acostas pelas partes.
Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pela parte autora.
Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Consta nos autos que a parte autora contesta a existência de descontos que ocorrem em seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que não celebrou qualquer tipo de contrato com a promovida.
Em resposta, a promovida tentou comprovar a existência de relação jurídica obrigacional, afirmando que houve contratação por meio de telefone, sem apresentar a transcrição da comunicação telefônica.
Além disso, anexou o documento de ID 87513700, onde consta o cancelamento do contrato.
A prova da contratação se dá com a minuta de contrato, devidamente assinada pelas partes, sobretudo pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, cujo ônus recaia sobre a parte fornecedora, por força do artigo 373, II, do CPC, é de se reconhecer a ausência de contratação do seguro e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados nos proventos de aposentadoria da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO.
Inocorrendo a contratação do produto ou serviço, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802402-26.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-18.2020.8.15.0161 APELANTE : Banco Itaú Consignado S.A APELADO : Irani de Souza Rodrigues APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Outrossim, tratando-se de pessoa idosa, no Estado da Paraíba, a contratação exige a assinatura física em operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituição financeira e de créditos, cuja aplicação entendo que se aplica, por analogia, ao presente caso, considerando a preocupação do legislado em proteger a pessoa idosa, vejamos: Lei Estadual n.º 12.027/2021 Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba não é diferente, reconhecendo a nulidade da contratação e a obrigação de restituição, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
REFERÊNCIA A TERMOS DO CONTRATO REALIZADO SUPERFICIALMENTE AO AUTOR IDOSO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. - O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora decorrente de parcela de seguro irregularmente contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0800587-68.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) Em razão disso, deve ser reconhecida a invalidade da pactuação e, por consequência, da dívida por ela gerada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697) afastou a necessidade de comprovação da má-fé ou culpa para que o consumidor tenha direito à repetição em dobro, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Então, ficou sedimentado o seguinte entendimento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A bem da verdade, há de se convir que impor ao consumidor a prova da existência de má-fé condição permissiva da devolução em dobro era e é algo impossível e dificultoso por ser ele a parte mais vulnerável da relação jurídica.
Aliás, essa é, senão, a literalidade do art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” GN Desse modo, três são os requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor ter pago essa quantia indevida; iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, leciona Claudia Lima Marques: “No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42.
Caberia ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 593) Desse modo, considerando que os descontos foram realizados diretamente no benefício da promovente, tem-se que houve pagamento indevido do seguro não contratado, devendo ser restituído à parte autora com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o autor fundamenta que faz jus à indenização em razão da cobrança indevida, que subtraira valores do seu benefício previdenciário e afetando a sua subsistência.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor de pessoa idosa que aufere renda de um salário-mínimo mensal.
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, CONDENAR o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora, com correção pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido, devendo ser considerado eventual reembolso realizado pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º e §8º-A, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804869-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 20 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 01:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:23
Juntada de carta
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02/02/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FARNEZIO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*93-20 (AUTOR).
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02/02/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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