TJPB - 0813885-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FILGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813885-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FILGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:06
Homologada a Transação
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20/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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20/07/2024 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813885-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FILGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos não autorizados no valor médio de R$ 26,72 (vinte e seis reais e setenta e dois centavos) por uma suposta filiação ao sindicato réu.
Requereu tutela provisória para que os descontos sejam suspensos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Caso, ao final da demanda, restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, a parte autora não comprovou que o desconto mensal prejudica o seu sustento, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/06/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813885-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FILGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia do documento da Dra.
Alaide e declaração de residência, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813885-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FILGUEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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