TJPB - 0805953-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:14
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805953-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar as diligências necessárias à citação da parte executada.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805953-26.2023.8.15.2001 DECISÃO A estabilização da lide ocorre em dois momentos, sendo num primeiro momento com o aperfeiçoamento da citação, quando a partir de então só se permite ao Autor a modificação dos elementos da ação com anuência do Réu, e, num segundo momento, após o saneamento do processo, que impede a alteração do pedido e da causa de pedir.
Portanto, a meu sentir, antes da citação, é livremente permitida a alteração dos elementos da ação, compreendendo-se isto pela possibilidade de serem alteradas as partes, a causa de pedir e o pedido.
Ora, se é admitida a possibilidade de alteração do pedido imediato, deve-se permitir a modificação do próprio procedimento.
In casu, o que ocorreu foi justamente a formulação de pedido para modificação do pedido imediato, qual seja, de busca e apreensão para execução forçada da dívida, o que leva a modificação do procedimento.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, tenho que deve ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com seu prosseguimento, nos moldes do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/1969.
Evolua-se a classe processual para constar "Execução de Título Extrajudicial".
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do CPC, utilizando-se do endereço indicado na exordial.
Corrija-se o valor da causa para constar aquele presente no ID. 110647096, qual seja, R$ 72.964,12 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos).
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do CPC.
Em sendo infrutífera a citação, determino, de pronto, a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/07/2025 10:16
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:16
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:39
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 06:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805953-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Expeça-se o competente mandado no endereço indicado no id. 98990797, qual seja, Rua Abelardo Targino da Fonseca, 97 - LOJA 13 – Edif.
Jampa Shopping – Cuia - João Pessoa, PB – CEP: 58077-038.
Intime-se para recolhimento das custas, no prazo legal.
Por fim, ressalto que, quanto ao pedido de restrição do veículo objeto dos autos, já se encontra registrada desde a concessão da liminar (id. 70085447).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 11:10
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:10
Deferido o pedido de
-
26/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805953-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 97864642, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805953-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de id. 78791232 de pesquisa de endereços do réu.
Segue resultado da consulta de endereços, via SISBAJUD e SERASAJUD.
Intime-se o solicitante para manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 12:27
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:56
Determinada diligência
-
15/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:31
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO.
-
09/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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