TJPB - 0807007-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0807007-90.2024.8.15.2001 [Propriedade, Inadimplemento, Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: NEILOR CESAR DOS SANTOS REQUERIDO: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Neilor Cesar dos Santos e por Silvia Cristina Macedo Lira, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante Neilor que houve omissão na sentença quanto à análise da cláusula penal unilateral constante do contrato de compra e venda, requerendo sua inversão nos moldes do Tema 971 do STJ (REsp 1.614.721/DF).
Sustenta que o pedido foi formulado expressamente no item III.3 da petição inicial, mas não foi objeto de apreciação.
Requer, portanto, o suprimento da omissão quanto à aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, para fins de eventual fixação de indenização compensatória.
A embargante Silvia Cristina Macedo Lira alega omissão quanto: à inexistência de responsabilidade por tributos incidentes sobre a transmissão do imóvel (tais como ITBI, escritura, taxas cartorárias) e à interpretação da sentença anterior, que, segundo ela, atribuiria exclusivamente à construtora as obrigações e encargos da formalização da transferência.
Requer, por consequência, ser excluída da condenação ao pagamento de custas e honorários, afirmando não ter contribuído para o litígio.
Em sua manifestação, o embargado Neilor Cesar dos Santos alega que os embargos opostos por Silvia configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, pois a sentença enfrentou suficientemente os pontos levantados.
Sustenta também que sua atuação na ação decorre da formal titularidade registral do imóvel e da sua ausência de colaboração para a regularização da transmissão.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de Silvia, com reconhecimento de seu caráter protelatório.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Neilor Cesar dos Santos contra Amorim Construção e Incorporação Ltda e Silvia Cristina Macedo Lira, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária quitada e ainda não transferida para o nome do comprador.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer o direito à adjudicação compulsória, afastando a condenação por danos morais.
A sentença reconheceu a quitação do preço e a inadimplência da obrigação de transferir o imóvel, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando ambas as rés ao pagamento de custas e honorários, em solidariedade.
A fundamentação da decisão destacou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e a Súmula 239 do STJ.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente em relação a Neilor Cesar dos Santos e rejeitado quanto a Silvia Cristina Macedo Lira.
De fato, conforme se observa, a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de inversão da cláusula penal constante do contrato, formulado de forma autônoma e com base em precedente vinculante do STJ (Tema 971).
O contrato acostado aos autos (ID 85512926) revela cláusula penal prevista apenas em desfavor do comprador, incidindo juros e multa em caso de inadimplemento das parcelas.
Não há previsão contratual de penalidade para a vendedora ou para a interveniente, mesmo diante de mora na outorga da escritura.
Trata-se, portanto, de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Todavia, o reconhecimento dessa omissão não implica modificação do resultado da sentença, pois os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, a fixação de indenização com base exclusiva na cláusula penal invertida, seja por ausência de liquidez objetiva, seja pela ausência de comprovação de prejuízo patrimonial direto.
Além disso, a sentença analisou, de forma suficiente, a responsabilidade de Silvia na demanda, atribuindo-lhe solidariedade em razão da sua permanência como titular registral do bem e da ausência de providências concretas para a formalização da transferência.
Embora invoque decisão anterior que impunha tal obrigação à construtora, o juízo entendeu, de forma justificada, que tal circunstância não afastava a necessidade de sua participação na regularização do imóvel.
A omissão alegada, portanto, não se verifica, e os embargos de Silvia configuram mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIAMENTE aos embargos de declaração opostos por Neilor Cesar dos Santos, para suprir a omissão quanto à análise da cláusula penal com fundamento no Tema 971 do STJ, sem alteração no resultado da sentença.
REJEITO os embargos de declaração opostos por Silvia Cristina Macedo Lira, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807007-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 05:44
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 07:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:14
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0807007-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o deslinde do conflito de competência 0812090-42.2025.8.15.0000.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812090-42.2025.8.15.0000
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25/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:35
Juntada de informação
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13/06/2025 14:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:25
Suscitado Conflito de Competência
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11/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 11:02
Denegada a prevenção
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:20
Determinada diligência
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20/05/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 10:20
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:58
Juntada de informação
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 06:13
Deferido o pedido de
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21/03/2025 06:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/03/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 23:18
Juntada de informação
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 15:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807007-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA c/c DANOS MORAIS, proposta por NEILOR CESAR DOS SANTOS, em face de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – EPP e SILVIA CRISTINA MACEDO LIRA, partes devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
Na exordial, alega o autor que, firmou, em 13/09/2005, com a Requerida contrato de compromisso de compra e venda do apartamento sob o nº 402, situado no Edifício Guarujá, localizado a Av.
Guarabira, nº 806, Manaíra,nesta Capital, pelo preço de R$92.000,00, cujo pagamento foi ajustado da seguinte forma: - R$ 13.000,00 representado por 01 cheque do Banco do Brasil pago na assinatura no ato do contrato; - R$ 12.000,00 representado por 01 Nota Promissória Paga no dia 30/09/2005; R$5.000,00 representado por 01 Nota Promissória Intercalada paga em 10/01/2006; e, - R$ 62.000,00 representados por 32 Notas Promissórias Mensais no valor de R$1.937,50 vencíveis no dia 10 de cada mês, a partir de 10/11/2005.
Argumenta que pagou a última prestação em 20/11/2008, mantendo-se completamente adimplente com suas obrigações. “Entretanto, o Promitente-vendedor se recusa a outorgar escritura definitiva, aduzindo que a antiga proprietária, em decorrência de desavenças com a construtora, nega-se a assinar a documentação necessária à transferência do imóvel”.
Citada, a construtora promovida apresentou Contestação e pediu o reconhecimento da conexão deste feito com o processo de nº 0075414-07.2012.8.15.2001, o qual tramita na 5ª Vara Cível da Capital.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram Audiência de Instrução e Julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido a questão processual que versa sobre a existência de conexão com o processo de nº 0075414-07.2012.8.15.2001.
A presente ação foi proposta em 2024, na qual a parte requerida arguiu a preliminar de conexão e prevenção, alegando a existência de processo anterior, sentenciado em 2017, envolvendo as mesmas partes e alegações semelhantes.
Contudo, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, devendo ser processadas e julgadas conjuntamente para evitar decisões conflitantes.
No presente caso, verifica-se que o processo anterior já foi sentenciado e não se encontra mais em tramitação, não havendo possibilidade de reconhecimento da conexão Ademais, a prevenção, prevista no artigo 59 do CPC, tem por finalidade determinar a competência do juízo que primeiro conheceu da causa quando houver risco de decisões contraditórias.
No entanto, considerando que o feito anterior encontra-se encerrado, não há que se falar em prevenção do Juízo.
Nesse sentido, a Súmula 235, do STJ, é explícita ao dizer: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Ademais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EFETUADO COM FUNDAMENTO EM CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO ANTERIOR COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM GRAU DE RECURSO – ART. 55, § 1º, DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ - CONFLITO PROCEDENTE.
Não há conexão, para fins de reunião de processos, caso a ação anterior já possua sentença e acórdão com trânsito em julgado. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 1002271-43.2023.8.11.0012, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/06/2024, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Assim, ausentes os requisitos legais para a conexão ou prevenção, REJEITO a preliminar arguida.
Com relação ao pedido de produção de prova em Audiência instrutória, DEFIRO O PEDIDO.
Designo audiência de Instrução e Julgamento na forma virtual, devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10(dez) dias antes da data da audiência, marcado conforme pauta de audiência desta vara, lembrando que o link juntado nos autos, servirá unicamente para fins de gravação da audiência.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:52
Deferido o pedido de
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10/02/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807007-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807007-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807007-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados telefônicos a fim de possibilitar a tentativa de citação por meio de WhatsApp.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807007-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SNIPER, fale a parte autora em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807007-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 92930616 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NEILOR CESAR DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807007-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807007-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85658557, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILOR CESAR DOS SANTOS - CPF: *71.***.*54-53 (REQUERENTE).
-
11/02/2024 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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