TJPB - 0802027-28.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 DECISÃO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:32
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 11 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:32
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2024 02:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 [Direito de Imagem] AUTOR: LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA REU: ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 87573723.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não considerar que os conteúdos publicados pelo embargado extrapolaram os limites do Município.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Este magistrado levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal e indicou que “após detida análise da manifestação vindoura do promovido em rede social – não obstante a forma grosseira do discurso e a utilização de palavras de conteúdo agressivo pelo demandado –, constato que não foi emitido juízo de valor sobre a pessoa da recorrente, capaz de ensejar violação à sua honra ou imagem”.
O conceito de “circunscrição do município” deve ser interpretado a luz do tempo atual, em que as atividades virtuais são uma constante da nossa sociedade.
Nos tempos atuais não se mostra razoável que uma fala proferida e gravada no plenário da câmara municipal tenha qualquer diferença de tratamento para uma manifestação difundida diretamente em uma rede social. É dizer: o que interessa é se a fala diz respeito exclusivamente a interesses do município, e é justamente essa a hipótese dos autos.
E ao fim e ao cabo, se não pode saber onde as falas foram gravadas, com bem disse o embargante, deve ser privilegiada, na dúvida, a proteção constitucional da atividade parlamentar.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 [Direito de Imagem] AUTOR: LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA REU: ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Primeiramente, a parte promovida alega a litispendência da presente ação com o processo nº 0802000-45.2023.8.15.0161, alegando que ambas constituem, inclusive, a mesma petição.
Analisando a exordial do mencionado feito, cuja cópia fora juntada pela parte promovida ao ID. 85976914, vê-se que se trata de episódio diverso do apresentado nestes autos, e, portanto, tal preliminar não merece ser acolhida.
Quanto à inépcia da petição inicial, sustentada pelo réu, por não qualificar suficientemente os fatos ensejadores do prejuízo moral sofrido, não vejo motivos para aceitar tal argumento, já que a exordial esclarece, prontamente, qual o ato tido indenizável em danos morais, a saber, a ofensa à honra da promovente, disposto no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
Passo, então, a examinar a matéria, iniciando pela incidência o não da imunidade parlamentar ao caso concreto. “A inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município” é garantia constitucional prevista no art. 29, inciso VIII, da nossa Carta Magna.
Na espécie, a discussão versa sobre a abrangência e os limites de tal imunidade.
A autora alega que as ofensas praticadas pelo promovido não se revestem de imunidade parlamentar, em virtude de terem sido divulgadas em rede social e site pessoal do demandado.
Já o réu sustenta que as imunidades constituem “prerrogativas ou certos privilégios conferidos aos parlamentares, a fim de que possam exercer seus mandatos com maior liberdade e independência”.
A matéria, não obstante a jurisprudência referida pela defesa, encontra-se suficientemente assentada em reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, o qual afirma a necessidade de verificação da adequação do caso concreto aos limites da imunidade atribuída constitucionalmente aos vereadores, ou seja, a imunidade protege o parlamentar desde que sua atuação seja motivada pelo desempenho do mandato – prática ‘in officio’ – ou em razão deste – prática ‘propter officio’ – e na circunscrição do município.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A HONRA.
IMPRENSA ESCRITA E FALADA.
VEREADOR.
IMUNIDADE MATERIAL . 1.
Nota publicada em jornal e divulgada pelo rádio de conteúdo reputado ofensivo à autoridade policial encarregado do inquérito instaurado para apurar morte de funcionário da Câmara de Vereadores, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias não se alberga na imunidade material atribuída à edilidade, porquanto fora dos interesses municipais e sem pertinência com o exercício do mandato de vereador , cuja atuação, embora na circunscrição do município, não deve desbordar em ataques pessoais, através da imprensa, contra a honra de terceiros. 2.
De outro lado, a verificação de ocorrência ou não de excesso punível, consoante, entendimento pretoriano, reclama investigação probatória, vedada em sede de habeas corpus. 3.
Ordem denegada. ( HC 18850/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 517).
RECURSO ESPECIAL - QUEIXA-CRIME CONTRA PARLAMENTAR - OFENSA PESSOAL - POSSIBILIDADE. - Comprovado o caráter pessoal das ofensas proferidas por parlamentar é possível proceder a ação penal mediante queixa. - Recurso conhecido e provido. ( REsp nº 39.644/RS, Rel.
Min.
CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJU, 17.11.97) AI 473.092/AC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
RHC.
CRIME CONTRA A HONRA.
IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADOR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EXERCÍCIO DO MANDATO E A OFENSA À HONRA DE TERCEIROS . 1 - O entendimento pretoriano realça que a imunidade material dos vereadores, concebida pela Constituição Federal, quanto aos delitos de opinião, se circunscreve ao exercício do mandato em estreita relação com o desempenho da função do cargo.
Há, portanto, limites para os pronunciamentos feitos no recinto da câmara de vereadores, quando não restritos aos interesses do município ou da própria edilidade . 2 - RHC improvido. (RHC 10605/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 18/02/2002, p. 495).
A propósito, enfatiza o professor Damásio Evangelista de Jesus, verbis: “Assim, não respondem criminalmente pelos delitos de opinião, desde que haja relação de causalidade com o exercício do mandato e tenham sido cometidos na circunscrição do Município”. (Código de Processo Penal Anotado, pág. 789).
Também o e.
Supremo Tribunal Federal já firmou seu entendimento quanto ao alcance da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal: HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE ( CF, ART. 29, VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92)- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE PENAL. - A Constituição da Republica, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, “por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (CF, art. 29, VIII).
Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. (...).
IMUNIDADE FORMAL - (...).
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR. - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal. (...). (STF.
HC 74.201-MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, Publicado em 13/12/1996, DJ nº 61/96).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
VEREADORES.
INVIOLABILIDADE (CF, art. 29, VIII) .
O texto da atual Constituição, relativamente aos Vereadores, refere à inviolabilidade no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Há necessidade, portanto, de se verificar a existência do nexo entre o mandato e as manifestações que ele faça na Câmara Municipal, ou fora dela, observados os limites do Município .
No caso, esses requisitos foram atendidos.
As manifestações do paciente visavam proteger o mandato parlamentar e a sua própria honra.
Utilizou-se, para tanto, de instrumentos condizentes com o tipo de acusação e denunciação que lhe foram feitas pelo Delegado de Polícia.
Ficou evidenciado que as referidas acusações e ameaças só ocorreram porque o paciente é Vereador.
A nota por ele publicada no jornal, bem como a manifestação através do rádio, estão absolutamente ligadas ao exercício parlamentar.
Caracterizado o nexo entre o exercício do mandato e as manifestações do paciente Vereador, prepondera a inviolabilidade.
HABEAS deferido. ( HC 81730, Relator (a): Min.
NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 01-08-2003 PP-00140 EMENT VOL-02117-42 PP-09011).
Veja-se ainda o ensinamento de Darcy Arruda Miranda (Comentários à Lei de Imprensa, Tomo I, 1994, p. 316): “A imunidade do parlamentar diz respeito, portanto, somente ao exercício de seu mandato.
Estando ele, em licença, a imunidade passa automaticamente ao seu substituto.
Se, licenciado, vem a incidir num delito de imprensa, não haverá necessidade de prévia licença da Câmara para que seja processado.
E se estiver em exercício e, através da imprensa, fora, portanto, de sua atividade representativa, caluniar, difamar ou injuriar alguém, claro está que responde pela ofensa, dependendo o processo, entretanto, de autorização da Câmara a que pertencer”.
Feitas essas considerações, verifico que o promovido afirmou em rede social e blog pessoal que a autora privilegiava aliados políticos com os pagamentos da prefeitura em detrimento de outros fornecedores e assim reservava dinheiro para utilizar na campanha eleitoral de 2024, verbis: “Ela tem dinheiro e tem o poder de ajudar.
Mas ela está de olho no caixa 2 para as eleições do ano que vem”.
Tal afirmação é evidentemente dura e tangencia a imputação de crime.
Entretanto, tenho que o promovido agiu no exercício de uma das funções legislativas, que é a fiscalizadora, ao apontar a ocorrência de eventual desvio de verba pública ou privilégios de aliados políticos.
Mesmo que não tenha sido demonstrada a sua afirmação, há de se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar, notadamente diante da ausência de prova da motivação de violar a honra ou a imagem da promovente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES.
PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2.
Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3.
A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4.
Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial.
Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5.
A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6.
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (STF - RE: 600063 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/05/2015) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARLAMENTARES - IMUNIDADE MATERIAL - INCIDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Não há que se falar em falta de fundamentação quando o juiz decide a lide de acordo com o seu convencimento motivado dos elementos de prova constantes do processo, analisando as alegações das partes, e depois rejeita os embargos de declaração que, a pretexto de eliminar omissão e contradição, buscavam rediscutir os fundamentos da sentença. 2- A Constituição Federal assegura a imunidade material dos Vereadores, Deputados e Senadores em relação às manifestações, quando proferidas em razão de suas funções parlamentares, como forma de garantir o exercício da democracia. 3- Comprovado o nexo de causalidade entre os pronunciamentos externados por deputado, ainda que feitos fora da Assembleia Legislativa, e o desempenho das funções do mandato parlamentar, impõe-se a improcedência do pedido inicial de responsabilização civil do mesmo"(TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.380291-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da sumula em 27/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - INOCORRÊNCIA - DEPUTADO - DECLARAÇÕES FEITAS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA - VEICULAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - IMUNIDADE PARLAMENTAR. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da questão. 2.
Não enseja responsabilidade civil a veiculação de declarações feitas por deputado em audiência pública, em razão da prerrogativa da imunidade parlamentar a ele conferida pelo artigo 53 da Constituição Federal" (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.356129-9/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 05/07/2019).
Portanto, após detida análise da manifestação vindoura do promovido em rede social – não obstante a forma grosseira do discurso e a utilização de palavras de conteúdo agressivo pelo demandado –, constato que não foi emitido juízo de valor sobre a pessoa da recorrente, capaz de ensejar violação à sua honra ou imagem.
Desta feita, tenho que demandado atuou nos limites da liberdade que lhe confere a Constituição Federal e no regular exercício de seu direito de membro do Poder Legislativo, o que afasta a alegada prática de ato ilícito passível de indenização, conforme escólio doutrinário e jurisprudencial alhures destacado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários, incabíveis no Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité /PB, 21 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 09:15 2ª Vara Mista de Cuité.
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20/10/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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