TJPB - 0802027-28.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 DECISÃO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 00:26
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 00:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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06/09/2024 20:54
Conhecido o recurso de LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA - CPF: *50.***.*04-85 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 20:54
Voto do relator proferido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802027-28.2023.8.15.0161 [Direito de Imagem] AUTOR: LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA REU: ROBSON RENAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 87573723.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não considerar que os conteúdos publicados pelo embargado extrapolaram os limites do Município.
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Este magistrado levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal e indicou que “após detida análise da manifestação vindoura do promovido em rede social – não obstante a forma grosseira do discurso e a utilização de palavras de conteúdo agressivo pelo demandado –, constato que não foi emitido juízo de valor sobre a pessoa da recorrente, capaz de ensejar violação à sua honra ou imagem”.
O conceito de “circunscrição do município” deve ser interpretado a luz do tempo atual, em que as atividades virtuais são uma constante da nossa sociedade.
Nos tempos atuais não se mostra razoável que uma fala proferida e gravada no plenário da câmara municipal tenha qualquer diferença de tratamento para uma manifestação difundida diretamente em uma rede social. É dizer: o que interessa é se a fala diz respeito exclusivamente a interesses do município, e é justamente essa a hipótese dos autos.
E ao fim e ao cabo, se não pode saber onde as falas foram gravadas, com bem disse o embargante, deve ser privilegiada, na dúvida, a proteção constitucional da atividade parlamentar.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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