TJPB - 0850942-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0850942-88.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] REU: PARANA BANCO S/A.
SENTENÇA ESPEDITA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR em face de PARANÁ BANCO S.A.
Alegou a autora que é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS.
Ocorre que, ao se dirigir até o INSS e consultar o extrato de empréstimos, obteve informação de que estão sendo efetuados descontos referentes a parcelas de três contratos sem que tivesse contratado.
São os contratos: 1 - n. *80.***.*02-30-331 - início em 11/2020 no valor de R$2.173,86 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) - a ser pago em 84 parcelas de R$51,00 (cinquenta e um reais) - contrato excluído com 06 parcelas descontadas; 2 - n. *70.***.*34-55-101 - início em 11/2020 no valor de R$1.256,54 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) - contrato ativo com 19 parcelas descontadas até a data do extrato; 3 - n. *70.***.*92-26-101 - início em 05/2020 no valor de R$539,73 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) - a ser quitado em 84 parcelas de R$12,30 (doze reais e trinta centavos) - contrato excluído com 12 parcelas descontadas.
Requerendo, ao final, a condenação do Banco promovido no pagamento em dobro dos valores descontados no valor de R$2.118,20 (dois mil, cento e dezoito reais e vinte centavos) referente aos três contratos, bem como uma indenização a título moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a juntada dos últimos três contracheques de recebimento do benefício , extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos aos dois meses que antecedem a data de inclusão de cada contrato, bem como comprovante de residência (ID 53923990).
Foi indeferida a tutela de urgência no ID 57199089.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 62939197), aduzindo, em suma, que os contratos objetos deste feito foram realizados pela autora por meio digital, via autoatendimento, com assinatura eletrônica, sendo: 1 - Contrato n. *70.***.*92-26-101 realizado em 04/05/2020 no valor de 539,73 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$12,30 (doze reais e trinta centavos). tratando-se de um refinanciamento do contrato de n. *70.***.*92-77-000, tendo o valor contratado sido depositado na conta da autora (Caixa Econômica Federal - ag. 00037, conta corrente 521420, em 05/05/2020; 2 - Contrato *70.***.*34-55-101 realizado em 07/05/2020 no valor de R$1.256,54 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos). tratando-se de um refinanciamento do contrato de n. *70.***.*92-46-000, tendo o valor contratado sido depositado na conta da autora (Caixa Econômica Federal - ag. 00037, conta corrente 521420, em 07/05/2020; 3 - Contrato *80.***.*02-30-331 realizado em 09/10/2020 no valor de R$2.173,86 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$51,0 (cinquenta e um reais), tendo o valor contratado sido depositado na conta da autora (Caixa Econômica Federal - ag. 00037, conta corrente 521420, em 09/10/2020.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Audiência de conciliação sem êxito - ID 63030018.
O Banco promovido juntou documentos nos IDs 65185193, 65185193 e 65185193.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação e a juntada de documentos. (IDs 65389607 e 65876732).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em três contratos de empréstimos consignados:1 - n. *80.***.*02-30-331 - início em 11/2020 no valor de R$2.173,86 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) - a ser pago em 84 parcelas de R$51,00 (cinquenta e um reais); 2 - n. *70.***.*34-55-101 - início em 11/2020 no valor de R$1.256,54 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); 3 - n. *70.***.*92-26-101 - início em 05/2020 no valor de R$539,73 (quinhentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) - a ser quitado em 84 parcelas de R$12,30 (doze reais e trinta centavos).
No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou qualquer dos contratos com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício são ilegítimos.
Em contrapartida, alega o réu que os contratos de empréstimos foram firmados todos firmados pela autora e que inclusive recebeu os valores respectivos.
A parte promovida inclusive juntou os contratos firmados pela autora através do autoatendimento e podem ser visitados nos IDs 65185193, 65185193 e 65185193, bem como indicou os valores, datas e conta em que os valores foram depositados.
Não havendo nenhuma insurgência por parte da autora quanto a propriedade da conta.
Por outro lado, a autora foi intimada para juntar aos autos extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos aos dois meses que antecedem a data de inclusão de cada contrato.
Todavia, analisando-se detidamente os extratos bancários apresentados pela parte demandante, por ordem deste juízo, verifica-se uma lacuna no extrato de abril de 2020 e também nos meses de setembro e outubro de 2020, sendo este provavelmente o intervalo de tempo em que se deu a contratação, já que a primeira parcela do empréstimo veio descontada em maio de 2020 e a última em 09 de outubro de 2020.
Frise-se que, nos outros meses retratados nos extratos apresentados pela promovente, não há nenhuma lacuna, e a movimentação financeira revela-se intensa durante todo os 30 dias de todos os meses.
Afigura-se, portanto, no mínimo inusitado que o período que mais interessa à presente análise não se encontre estampado nos extratos anexados ao processo.
Aliás, cumpre registrar que os R$ 2.173,86 relativos ao crédito do empréstimo, objeto do Contrato *80.***.*02-30-331, com descontos iniciados em novembro de 2020 e já excluídos, foi depositado na conta vinculado ao benefício previdenciário da parte autora exatamente em 09/10/2022 (ID 55242100 – pág. 11).
O fato acima circunstanciado revela indício de que os créditos, objeto dos contratos aqui questionados foram colocados pelo banco réu à disposição da promovente e por ela foram utilizados.
Além disso, o que se constata, em verdade, a partir da ficha financeira da promovente, é que de seus proventos constam inúmeros empréstimos, com a mesma instituições aqui demandada e com outros diversos agentes financeiros, o que torna a prática contratual do empréstimo um padrão de comportamento e conduz à improbabilidade da fraude alegada.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850942-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, observo que, intimado para especificar as provas que porventura pretendia produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de que a instituição financeira informasse acerca da titularidade da conta-corrente e apresentasse comprovante de depósito em conta da demandante.
Pugnou, ainda, pela intimação da autora, para que demandante apresente extratos bancários.
Acontece que, compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não fática, porquanto o que a demandante argui ilegal, o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, o depoimento pessoal da demandante.
Quanto aos demais pedidos de produção de provas formulados pelo réu, também entendo pelo indeferimento, em razão do caráter protelatório, pois, sequer há justificativa da necessidade e pertinência de tais pedidos com o julgamento da lide.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de provas pleiteados pela parte ré, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento do mérito, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão.
Após o decurso do prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento, VENHAM-ME IMEDIATAMENTE os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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17/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 18:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/06/2022 13:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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07/06/2022 21:36
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 21:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:33
Indeferido o pedido de ESPEDITA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*58-53 (AUTOR)
-
03/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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13/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 17:51
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 03:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPEDITA DE OLIVEIRA (*31.***.*58-53).
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03/02/2022 14:20
Determinada diligência
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17/12/2021 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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