TJPB - 0802342-56.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:13
Juntada de cálculos
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO CELESTINO DE PONTES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 08:37
Juntada de Alvará
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25/06/2024 08:36
Juntada de Alvará
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21/06/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802342-56.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:46
Outras Decisões
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07/06/2024 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:57
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO CELESTINO DE PONTES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:46
Outras Decisões
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03/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 02:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
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21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
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24/11/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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