TJPB - 0802342-56.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802342-56.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 14:57
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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30/04/2024 16:57
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 22:13
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802342-56.2023.8.15.0161 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO CELESTINO DE PONTES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por PAULO CELESTINO DE PONTES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em síntese, o autor afirma que visando comparecer ao lançamento de um livro escrito por sua filha, adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Campina Grande/PB – Guarulhos/SP, com conexão em Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 26/08/2023, com saída às 03:45 e chegada às 13:50, no mesmo dia.
Aduz que no dia voo chegou com antecedência ao aeroporto de Campina Grande/PB e que ao ir realizar o check-in, foi informado que seu voo havia sido cancelado.
Tendo sido ofertado a possibilidade de um voo com saída na cidade de João Pessoa/PB com saída às 12:20 horas e chegada em Congonhas/SP às 17:05 horas, aduziu que o autor que arcou com os custos da viagem até a cidade de João Pessoa/PB para o embarque.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 87522851), na qual alega que houve uma alteração do voo por motivos de abarroamento do tráfego – atraso do voo G3 1373 –, o qual decorreu de restrições operacionais registrados no terminal, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Em audiência UNA (id. 87548710), as partes não chegaram ao acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente uma passagem aérea perante a cia aérea demandada para o seguinte trecho: Campina Grande/PB – Guarulhos/SP, com conexão em Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 26/08/2023, com saída às 03:45 e chegada às 13:50.
Ocorre que o referido voo foi alterado pela empresa aérea e o autor afirma que só tomou ciência dessa alteração no balcão do check-in no dia 26/08/2023.
Em razão da alteração, a parte demandada reacomodou o autor no voo, com saída da cidade de João Pessoa/PB às 12h20 do mesmo dia 26/08/2023 e chegada ao destino final (CPV) apenas às 17:05hrs do dia seguinte.
A questão controversa nos autos cinge-se em saber se a alteração do voo objeto da lide foi informada ao autor, no prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, bem como os motivos pelos quais se deu essa alteração (ordem da torre de comando para reestruturação da malha aérea ou motivos técnicos operacionais).
De um lado, o autor afirma que não foi informado da alteração, tendo sido surpreendido no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque sob o argumento de que o seu voo estava atrasado e que, caso pretendesse seguir viagem, teria que se deslocar até a cidade de João Pessoa/PB.
O réu, por sua vez, informa que a alteração do voo decorreu em razão do abarroamento do tráfego, estrições operacionais registrados no terminal onde a aeronave cumpria etapa anterior e, por conseguinte, ocasionado o atraso.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que só foi cientificado no balcão do aeroporto de Campina Grande, no dia 26/08/2023, no momento do check-in.
Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez.
Em que pese as escusas apresentadas pelo réu, não restou devidamente comprovado nos autos que a empresa aérea demandada tenha comunicado ao passageiro sobre o atraso/cancelamento do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
Tampouco houve prova que tenha oferecido qualquer assistência ao cliente que precisou se deslocar até outra cidade e aguardar por mais de 08 horas pelo novo voo.
O demandado, assim, descumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC/2015.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova por ser considerado in re ipsa.
Veja-se nesse sentido: "A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.323.800/MG, Relator Ministro Raul Araújo).
De outro lado, não se desconhece o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG, julgado em 13/11/2018 e veiculado no informativo 638, com a tese de que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Entretanto, é preciso considerar a ratio decidendi daquela decisão, a fim de compreender o entendimento atual da Corte Superior.
No inteiro teor ficou consignado que outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. É dizer: as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, como por exemplo: I) A averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo, mas de necessidade de deslocamento até outra cidade no seu próprio automóvel, bem mais de 08 horas de demora para embarque e que só foi informado ao passageiro no dia do embarque, sem notícia de assistência material.
Assim, no caso concreto, ainda que se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
In casu, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, vez que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
No caso dos autos, o autor havia comprada a passagem com saída do aeroporto de Campina Grande/PB, porém, diante do cancelamento do voo inicialmente contratado e reacomodação em voo com saída da cidade de João Pessoa/PB, teve que abastecer seu automóvel e pagar estacionamento no aeroporto.
Juntou aos autos comprovantes de pagamento que corroboram suas alegações (id’s. 82683137, 82683138, 82683139 e 82683141).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor R$ 339,75 (trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e fixar ainda INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos. conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 21 de março de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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