TJPB - 0853678-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 114026685, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0853678-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: NATALIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93886615); já a parte demandada requereu a realização de perícia médica e /ou encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Tribunal de Justiça da Paraíba (NatJus-PB) (ID 93845457).
Da prova pericial técnica simplificada Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer técnico simplificado se os procedimentos denominados pós-bariátricos, bem como próteses de silicone, sessões de drenagens linfáticas, cinta modeladora e meias antitrombo, possuem caráter estético ou não, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Da consulta ao NAT-JUS Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de consulta ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido nos autos, o que se constitui na definição de questão de direito.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação do NAT-JUS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócua realização da consulta.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO o pedido de realização de consulta junto ao NAT-JUS requerido pela parte ré.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS? 4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/11/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. -
21/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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27/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 19:01
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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04/10/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *74.***.*40-13 (AUTOR).
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04/10/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 18:51
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2023 18:51
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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