TJPB - 0848139-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:33
Juntada de despacho
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21/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848139-35.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (24,24% ao ano), por superar a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil (21,20% ao ano), bem como a cobrança de juros de forma capitalizada.
O autor pleiteou a redução da taxa de juros ao patamar da média de mercado, a exclusão da capitalização composta de juros e a devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada (24,24% ao ano) caracteriza abusividade por exceder a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil (21,20% ao ano); e (ii) estabelecer se a cobrança de juros de forma capitalizada constitui prática ilegal no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à restrição de 12% ao ano prevista no revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal, sendo aplicáveis as taxas de mercado, que variam conforme a operação e a política da instituição financeira.
A taxa de juros contratada (24,24% ao ano) excede a taxa média de mercado (21,20% ao ano), porém, a diferença não caracteriza onerosidade excessiva, pois não há comprovação de desproporção injustificada que justifique intervenção judicial.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.287/RS (Tema 27).
No caso, o contrato prevê expressamente a taxa mensal (1,80%) e a taxa anual (24,24%), demonstrando a pactuação da capitalização composta.
Não havendo ilegalidade na taxa de juros aplicada nem na capitalização mensal dos juros, inexiste fundamento para revisão contratual ou restituição de valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A taxa de juros contratada ligeiramente acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, salvo prova concreta de desproporção injustificada.
A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, podendo ser demonstrada pela indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); Decreto 22.626/1933; CPC, arts. 55, 85, 98, 99 e 355; MP nº 1.963-17/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.287/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007 (Tema 27).
Vistos, etc.
FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Aduziu que, em outubro de 2020, celebrou com ao banco réu contrato de empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 120,00.
Argumentou, ainda, no âmbito do pacto contratual firmado, o réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (24,24% ao ano) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (21,20% ao ano).
Além disso, relatou a aplicação da taxa de juros de forma capitalizada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, o promovente pleiteou pela: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (21,20 a.a.); b) exclusão da capitalização composta de juros; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Sob o Id. 56318010, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação pela parte autora (Id. 58004042).
Recurso desprovido (Id. 74478411).
Interposto agravo interno (Id. 74478413).
O E.TJPB deu provimento ao agravo interno para, realizando a retratação da decisão monocrática de Id. 74478411, conceder a inversão do ônus da prova e determinar remessa dos autos ao juízo de origem.
Sob o Id. 83781850, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação (Id. 87382000).
Em preliminar, arguiu conexão, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) ausência de abusividade.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 19 de março de 2024, as partes não conseguiram transigir (Id. 24998252).
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.88986306).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO Suscitou o promovido a existência de outras demandas que teriam sido propostas pelo demandante, tombadas sob os números 0848099-53.2021.8.15.2001 e 0848135-95.2021.8.15.2001, pugnando, assim, pela reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Conforme art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que a presente ação se funda na revisão de contrato de n.º 627757522, no que tange a aplicação da taxa de juros acima da taxa de mercado e à cobrança de juros na forma capitalizada.
Por outro lado, consultando o processo de n.º 0848099-53.2021.8.15.2001, nota-se que a pretensão é pela declaração de inexistência de contrato distinto do noticiado nestes autos, e que, no processo n.º 0848135-95.2021.8.15.2001, pretende a revisão sobre os juros aplicados em contrato também diverso do constante deste processo.
Vê-se, portanto, que as ações possuem pedido e causa de pedir diversos, não se reconhecendo assim a conexão.
Assim, AFASTO a preliminar aduzida.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que, em outubro de 2020, as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 120,00.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios, bem como com a sua cobrança de forma capitalizada.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (21,20 a.a.); b) exclusão da capitalização composta de juros; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Pelo contrário, o promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 52017050), a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 21,20% ao ano, sendo certo que contratual é de 24,24% ao ano.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 21,20%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou.
Cabe, neste raciocínio, destacar o entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta do promovido, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id.93638331), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (1,80%) e da taxa anual (24,24%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Por fim, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, nem na sua cobrança de forma capitalizada, não há que se falar em repetição de indébito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS a preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o documento de id 93638329, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime o Banco promovido para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes n. 627757522.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848139-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848139-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/12/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (APELANTE).
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02/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 14:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:29
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 03:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:34
Indeferido o pedido de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (AUTOR)
-
04/02/2022 03:19
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:02
Outras Decisões
-
30/11/2021 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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