TJPB - 0811970-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
"(...)1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;(...)" -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE INALDO FELIX DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811970-44.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE INALDO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
SENTENÇA CuidaM de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria havido omissão em relação ao pagamento da tarifa de cesta de serviços e do seguro prestamista de forma dobrada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Quanto à alegação da omissão em relação à cobrança de cesta de serviços e à contratação do seguro, verifica-se que não há qualquer omissão nesse sentido, pois está expressamente consignado na Sentença os motivos pelos quais se entende que não foi concedido ao consumidor a liberdade de escolha de outro contratante, bem como a falta de especificação do serviço a ser efetivamente prestado no futuro, com referência direta à prova dos autos, inclusive com indicação dos itens do contrato.
Contata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811970-44.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE INALDO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por JOSÉ INALDO FELIX DA SILVA em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte ré.
Afirma que foi financiado o valor de R$ 61.657,69, que seria pago em 48 parcelas de R$ 1.708,35.
Aduz que, após o financiamento, constatou que o valor que estava pagando não era condizente com o que financiou.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da parcela para o montante de R$ 1.582,93, bem como a proibição para que a ré não inclua o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo.
No mérito, pugna pela: 1 – Revisão do contrato, para aplicar a taxa efetivamente pactuada; 2 – Condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a saber, juros remuneratórios e encargos – seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, despesas e serviços.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
A parte ré apresenta contestação alegando, como preliminar, o não cabimento da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade da taxa média e dos juros contratados, bem como da tarifa de registro, da tarifa de cadastro, da cesta de serviços, dos serviços contratados por terceiros contratados a critério do financiado e do seguro.
Juntou documentos.
A parte autora não apresenta impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos contrato de Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículos (id. 86809703 - Pág. 1), que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,22% a.m. e 15,79% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de CET anual de 18,52% a.a.
Dessa maneira, não é possível afirmar que o autor desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de julho de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (id. 86809703), assinada pelo promovente em 30 de julho de 2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,22% a.m. e 15,79% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 18,52% a.a.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período 27/07/2021 a 02/08/2021, variou de 1% a.m /12,64% a.a para mais baixa (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A) até 3,27% a.m /47,07% a.a para a mais alta (SF3 CFI S.A). (Disponível).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato. - Do registro do contrato e da tarifa de cadastro No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito (id. 86809703) teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 141,01.
Quanto à tarifa de cadastro, a jurisprudência já pacificou serem legítimas, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) - Cesta de serviço e despesas/serviços financiados a critério do emitente O demandante se insurge também quanto ao valor cobrado à título de uma cesta de serviço, no valor de R$100,00 e ao montante referente a serviços financiados a critério do emitente, no valor de R$ 2.064,00.
O réu, por sua vez, defende que a cesta de serviços nada mais é que a compra antecipada de serviços da instituição financeira.
Nesse diapasão, há de se reconhecer sua ilegalidade e venda casada no ato da contratação, notadamente por não ter a especificação do serviço a ser efetivamente prestado no futuro.
D’outra banda, sobre as despesas/serviços financiados, no valor de R$ 2.064,00, o réu justifica que se refere aos acessórios do veículo que foram financiados e constam no contrato.
Logo, uma vez que foram efetivamente comprovadas as despesas financiadas, há de se constatar sua legalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO REVISIONAL.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS".
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE "DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS A CRITÉRIO DO EMITENTE".
LEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, a título de cesta de serviços, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - É legal a cobrança da tarifa denominada "despesas/serviços financiados a critério do Emitente", vez que devidamente comprovada a realização dos serviços prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162257-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) - Do seguro prestamista No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora, havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREV.. É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista e da cesta de serviços, anulando-os para condenar o réu a devolver o montante pago a este título, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2 - Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte do promovente suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE INALDO FELIX DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE INALDO FELIX DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811970-44.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE INALDO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela, movida por José Inaldo Félix da Silva, em face do Banco Toyota do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sua inicial, a parte promovente alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento firmado com o réu, para a compra de automóvel, em 48 parcelas de R$ 1.708,35, em especial, pela aplicação de tarifas, supostamente ilegais, de “tarifa de cadastro”, “serviços”, “despesas”, “seguro prestamista” e “registro de contrato”, além de aplicação de juros diversos da que foram pactuados em contrato.
Aduz, o autor, que o valor devido de pagamento da parcela é de R$ 1.582,93, com base em cálculo que revisou as alegadas cláusulas abusivas.
Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo autorize o pagamento da parcela alegadamente devida de R$ 1.582,93, afaste a mora do contrato de financiamento em liça, assegure a manutenção na posse do bem objeto deste litígio, assim como determine que o demandado se abstenha ou cancele a inscrição do seu nome de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e o contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso o autor tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, como comissão de permanência, seguro obrigatório, etc., não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial.
Determinações: 1 - CITE O PROMOVIDO ELETRONICAMENTE, por meio do PJE (réu cadastrado), para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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