TJPB - 0805883-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0805883-03.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EVALDO DA SILVA BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (Id 87417718), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id.87417718.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:55
Homologada a Transação
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19/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:24
Determinada diligência
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19/09/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:44
Declarada incompetência
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05/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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