TJPB - 0848139-35.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:33
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0848139-35.2021.8.15.2001 Origem : 14ª Vara Cível da Capital Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Apelante : FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES Advogado : CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO e ALEX FERNANDES DA SILVA Apelado : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado :LARISSA SENTO SE ROSSI Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Revisional contrato.
Juros remuneratórios dentro dos patamares da taxa média de mercado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a taxa de juros pactuada ao ano e ao mês, respectivamente, foram (24,24%) a.a./(1,80%) a.m. (ID.
Num. 34357355 - Pág. 1).
Enquanto a taxa de juros ao mês e ao ano delimitada, nessa ordem, pelo Banco Central do Brasil, foram, 1,68% e 22,17%, conforme dados extraídos da página do Banco Central IV.
Dispositivo e tese 5.Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 7° da Lei 1.046/50; e art. 39, I, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-02-2016) RELATÓRIO FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo por ele ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A , julgou improcedentes os pedidos.
O apelante sustenta que o juros remuneratórios pactuados ultrapassam a média de mercado fixada pelo Banco Central, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa sobre a exigência ou não de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado,.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Pois bem.
A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.
No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual.
Por outro lado, as instituições financeiras não se limitam ao percentual de 12% a.a., como o fixado no art. 7° da Lei 1.046/50, devendo apenas ser observada a existência de desequilíbrio contratual ou obtenção de lucros excessivos.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se limitam ao percentual de 12% a.a., como o fixado no art. 7° da Lei 1.046/50, devendo apenas ser observada a existência de desequilíbrio contratual ou obtenção de lucros excessivos.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas de juros quando contratadas em percentual muito superior à taxa média de mercado.
Com efeito, no que tange à taxa de juros, em se tratando de contrato bancário, segundo a orientação jurisprudencial, não há sujeição às limitações da Lei de Usura.
Assim, impossível a limitação dos juros remuneratórios, em contratos de mútuo bancário, à taxa de 12% ao ano, medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXAS MENSAL E ANUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5.
A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. - (...).
Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária.
Contudo, inexiste previsão contratual de tal encargo, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-02-2016) No caso da Cédula de Crédito Bancário - Proposta 102160401, a taxa de juros pactuada está dentro das limitações traçadas pelo Banco Central do Brasil.
Isso porque a taxa de juros pactuada ao ano e ao mês, respectivamente, foram (24,24%) a.a./(1,80%) a.m. (ID.
Num. 34357355 - Pág. 1).
Enquanto a taxa de juros ao mês e ao ano delimitada, nessa ordem, pelo Banco Central do Brasil, foram, 1,68% e 22,17%, conforme dados extraídos da página https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&InicioPeriodo=2021-02-03&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D Registre-se que a taxa delimitada pelo Banco Central do Brasil, como o próprio termo indica, é a média de mercado.
E isso significa dizer que na situação em que a taxa está próxima, o que é o caso concreto, houve a observância dos normativos de mercado.
Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Como a taxa de juros remuneratórios não ultrapassa uma vez e meia superior à taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a manutenção da sentença.
Registre-se, outrossim, que a diferença em percentual não ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, e essa circunstância autoriza a manutenção da sentença em todos seus termos.
Desse modo, sendo patente a ausência da obrigação de ressarcir.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:14
Juntada de decisão
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848139-35.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (24,24% ao ano), por superar a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil (21,20% ao ano), bem como a cobrança de juros de forma capitalizada.
O autor pleiteou a redução da taxa de juros ao patamar da média de mercado, a exclusão da capitalização composta de juros e a devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada (24,24% ao ano) caracteriza abusividade por exceder a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil (21,20% ao ano); e (ii) estabelecer se a cobrança de juros de forma capitalizada constitui prática ilegal no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à restrição de 12% ao ano prevista no revogado art. 192, §3º, da Constituição Federal, sendo aplicáveis as taxas de mercado, que variam conforme a operação e a política da instituição financeira.
A taxa de juros contratada (24,24% ao ano) excede a taxa média de mercado (21,20% ao ano), porém, a diferença não caracteriza onerosidade excessiva, pois não há comprovação de desproporção injustificada que justifique intervenção judicial.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.287/RS (Tema 27).
No caso, o contrato prevê expressamente a taxa mensal (1,80%) e a taxa anual (24,24%), demonstrando a pactuação da capitalização composta.
Não havendo ilegalidade na taxa de juros aplicada nem na capitalização mensal dos juros, inexiste fundamento para revisão contratual ou restituição de valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A taxa de juros contratada ligeiramente acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, salvo prova concreta de desproporção injustificada.
A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, podendo ser demonstrada pela indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); Decreto 22.626/1933; CPC, arts. 55, 85, 98, 99 e 355; MP nº 1.963-17/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.287/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.12.2007 (Tema 27).
Vistos, etc.
FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Aduziu que, em outubro de 2020, celebrou com ao banco réu contrato de empréstimo consignado a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 120,00.
Argumentou, ainda, no âmbito do pacto contratual firmado, o réu inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (24,24% ao ano) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (21,20% ao ano).
Além disso, relatou a aplicação da taxa de juros de forma capitalizada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, o promovente pleiteou pela: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (21,20 a.a.); b) exclusão da capitalização composta de juros; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Sob o Id. 56318010, indeferida a petição inicial, foi declarado extinto o processo sem resolução do mérito.
Interposta apelação pela parte autora (Id. 58004042).
Recurso desprovido (Id. 74478411).
Interposto agravo interno (Id. 74478413).
O E.TJPB deu provimento ao agravo interno para, realizando a retratação da decisão monocrática de Id. 74478411, conceder a inversão do ônus da prova e determinar remessa dos autos ao juízo de origem.
Sob o Id. 83781850, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação (Id. 87382000).
Em preliminar, arguiu conexão, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) ausência de abusividade.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 19 de março de 2024, as partes não conseguiram transigir (Id. 24998252).
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.88986306).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO Suscitou o promovido a existência de outras demandas que teriam sido propostas pelo demandante, tombadas sob os números 0848099-53.2021.8.15.2001 e 0848135-95.2021.8.15.2001, pugnando, assim, pela reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.
Conforme art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que a presente ação se funda na revisão de contrato de n.º 627757522, no que tange a aplicação da taxa de juros acima da taxa de mercado e à cobrança de juros na forma capitalizada.
Por outro lado, consultando o processo de n.º 0848099-53.2021.8.15.2001, nota-se que a pretensão é pela declaração de inexistência de contrato distinto do noticiado nestes autos, e que, no processo n.º 0848135-95.2021.8.15.2001, pretende a revisão sobre os juros aplicados em contrato também diverso do constante deste processo.
Vê-se, portanto, que as ações possuem pedido e causa de pedir diversos, não se reconhecendo assim a conexão.
Assim, AFASTO a preliminar aduzida.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que, em outubro de 2020, as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 120,00.
Acontece que, segundo depreende-se da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios, bem como com a sua cobrança de forma capitalizada.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (21,20 a.a.); b) exclusão da capitalização composta de juros; c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas, o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Pelo contrário, o promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 52017050), a taxa média de mercado, na época da contratação, era de 21,20% ao ano, sendo certo que contratual é de 24,24% ao ano.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante.
Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 21,20%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou.
Cabe, neste raciocínio, destacar o entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta do promovido, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos (Id.93638331), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (1,80%) e da taxa anual (24,24%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP n.º 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Por fim, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, nem na sua cobrança de forma capitalizada, não há que se falar em repetição de indébito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS a preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 08:21
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (APELANTE) e provido
-
03/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2023 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/11/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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