TJPB - 0810380-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato da ocorrência do trânsito em julgado da sentença que condenou a promovida à obrigação de fazer para realizar a cirurgia requerida pelo autor, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição.
De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem.
No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025.
Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência para determinar à promovida a realização da cirurgia de Adenoide solicitada pelo médico que acompanha o autor, sob pena de astreintes, bem como condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 reais a título de danos morais, como também condenação ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 por descumprimento de decisão judicial, além da condenação em custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, o E.TJPB manteve a sentença do Juízo a quo, majorando os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 52.039,20.
Intimada, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como devida a quantia de R$ 51.661,02.
Petição da parte autora concordando com o valor apontado pela promovida.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que a parte promovida, regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da dívida e das custas finais no prazo legal, tampouco garantiu o juízo ou apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a constrição judicial de ativos financeiros, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil: Art. 525 [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Destaca-se que a ausência de garantia do juízo não obsta a adoção de medidas executivas, sendo plenamente cabível a penhora online de valores para satisfação do crédito exequendo.
Tal providência visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da execução.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito incontroverso, acrescido de de multa e honorários de 10% (R$ 61.993,22) e das custas finais (R$ 3.479,12), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
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11/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELADO) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/01/2025 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810380-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por C.
G.
L. em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LITDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora possui 5 (cinco) anos de idade e desde o seu nascimento possui plano de saúde com a demandada.
Depreende-se da exordial que, desde 2023, o promovente começou a apresentar sintomas típicos de adenoidite, inflamação da adenoide.
Com o diagnóstico, sua responsável fez a primeira solicitação de cirurgia, indicada pelo médico que o assiste e que é credenciado da rede.
Ao se dirigir à clínica SOS Otorrino para agendar o procedimento, seus representantes foram informados que a clínica fora descredenciada, tendo sido direcionado para outro profissional em clínica diversa.
Depois de todo o protocolo de exames para a realização da cirurgia, os genitores foram informados de que a médica não era credenciada ao plano para operar no Hospital João Paulo II (hospital do plano).
Em seguida, os genitores teriam sido informados que a demandada estava recredenciando a SOS Otorrino.
A cirurgia teria sido agendada depois disso, contudo, mais uma vez, não seria realizada por novo descredenciamento, dessa vez, por falta de pagamento e não cumprimento do contrato por parte da ré.
A representante do menor destaca que o caso em liça não se trata de negativa da parte ré, mas de uma conduta reincidente de indicar clínicas não credenciadas para a realização da cirurgia, protelando sua realização, o que também caracteriza falha na prestação do serviço.
Requer, em sede de liminar, que a ré seja obrigada a realizar a cirurgia da criança, indicando a clínica em que o procedimento será realmente feito.
No mérito, pugna pela indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e a tutela requerida, para determinar à promovida que realize a cirurgia de adenoide solicitada pelo médico que acompanha o autor.
A parte autora peticiona comunicando o descumprimento de liminar que ordenou a realização da cirurgia, informando que a ré recebeu a intimação para cumprimento no dia 26 de março de 2024.
Requer, assim, a majoração da multa para fazer cumprir a determinação judicial, A parte ré apresenta contestação sustentando que não há qualquer documento médico nos autos atestando se tratar de situação emergencial.
Impugnação à contestação nos autos, alegando que a demora injustificada na prestação de serviços médicos se equipara à recusa de tratamento, configurando falha na prestação do serviço.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos autorais, para que haja a condenação da ré em proceder com a realização do procedimento cirúrgico, bem como para condenar a demandada à quantia de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
A assistência à saúde, nos termos do art.199 da CF/88, “é livre à iniciativa privada”, mas isso não significa que o referido serviço perca a relevância pública ou deixe de representar um interesse social intransponível.
Acontece, portanto, que o usuário do plano de saúde tem direito a ver efetivada sua assistência médica nos termos prescritos pelo profissional que o acompanha.
Dessa maneira, é necessário pontuar que o demandante, criança de 5 (cinco) anos, portador de adenoidite, inflamação da adenoide, está amparado em dois direitos indisponíveis e em um princípio estruturante da ordem jurídica nacional.
Primeiro, a indisponibilidade da proteção específica enquanto consumidor (Art.5º, XXXII, da CF/88) e, também, a da proteção à saúde individual (Art.196 e 199, da CF/88).
Segundo, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é, por si só, um limite intransponível a argumento de falta de “urgência”.
A doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet[1], em “Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988”, esclarece esse ponto: Como bem apontam Karl-Heinz Ladeur e Ino Augsberg, numa perspectiva negativa, se pode reconhecer – na dignidade da pessoa humana – uma espécie de “Sinal de Pare”, no sentido de uma barreira absoluta e intransponível (um limite!) inclusive para os atores estatais, protegendo a individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de interferência por parte do Estado e de terceiros, de tal sorte a assegurar o papel do ser humano como sujeito de direitos.
Trata-se, pois, de um autêntico “Sinal de Pare”, que mitiga a autonomia contratual no campo das prestações de serviço de saúde e favorece, como não podia deixar de ser, o usuário, que é, ao mesmo tempo, consumidor e paciente, duplamente hipossuficiente.
Sobre isso, nos “Comentários à Constituição do Brasil”[2], em comentário ao art.199, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que: De forma bastante suscinta, pode-se dizer que a saúde suplementar se caracteriza, entre outros, por uma assimilação do usuário do plano ou seguro de saúde ao consumidor e, com isso, pela transposição da tutela protetiva, assegurada pela intervenção direta do Estado no mercado da assistência da saúde (dirigismo contratual), cuja necessidade se agrava pela natureza indisponível do bem que constitui a finalidade do próprio contrato, qual seja, assegurar todo o tratamento possível, com vistas à manutenção ou recuperação da saúde do indivíduo que busca o plano ou seguro de saúde, na hipótese de ocorrência do evento.
Com razão esclarece a doutrina que a álea desses contratos está na necessidade da prestação (se será necessária ou não), e não na forma como se dará o cumprimento da obrigação de assistência assumida (qualidade, segurança e adequação do tratamento), havendo obrigação de resultado, qual seja, fornecer assistência adequada à proteção e/ou recuperação da saúde do usuário do plano ou serviço de saúde.
Nessa linha de raciocínio e de acordo com o art. 3º, XIII, da Resolução Normativa da ANS nº 566/2022, o prazo para atendimento de requerimento de cirurgia eletiva é de 21 dias, tendo a ré extrapolado esse prazo ante o extenso lapso temporal, já que já se passaram mais de seis meses.
Confira-se o dispositivo da legislação técnica: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; Analisando os autos, resta clara a falha na prestação do serviço contratado, vez que a ré vem protelando a realização de procedimento cirúrgico indicado para o paciente/demandante, tendo, inclusive, descumprido ordem judicial nesse sentido.
O fato de não haver recusa direta não afasta sua responsabilidade perante o usuário/consumidor, sendo certo que a demora injustificada e o descumprimento de ordem judicial se equiparam à recusa de cobertura e descumprimento contratual de fornecer assistência adequada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Autor, diagnosticada com descolamento de retina – Indicação de cirurgia (Vitrectomia) – Demora na autorização do procedimento que equivale à negativa – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta, não cabendo à seguradora estabelecer a terapia, o material ou a medicação a ser prescrita, mas ao médico que assiste o paciente, por ser o profissional habilitado para tanto– Súmulas nºs 96 e 102 desta Corte – Rol da ANS – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com base nos EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 3/8/2022) – Lei nº 14.454/2022 – Tratamento não experimental – Eficácia do tratamento indicado – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1033657-97.2023.8.26.0554; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Demora injustificada na autorização de cirurgia para uma criança que necessitava de retirada de adenoide e timpanotomia em razão de constantes otites.
Sentença de procedência parcial que condenou a UNIMED-RIO a pagar indenização por dano moral (R$10.000,00) e julgou improcedente o pedido em relação à UNIMED-BARRA MANSA.
Insurgência da UNIMED-RIO sob alegação de que não houve negativa para a cirurgia.
Responsabilidade objetiva.
Requerimento efetuado em agosto de 2015 com liberação da cirurgia somente em novembro de 2015, após a citação.
Resolução Normativa 259/2011 da ANS que determina prazo de 21 dias para análise de procedimento cirúrgico eletivo.
Prazo que foi ultrapassado em quase três meses.
Demora injustificada na autorização da cirurgia.
Falha na prestação do serviço.
Inobservância da prioridade absoluta da criança em seu direito fundamental à saúde.
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0028445-97.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 04/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal, dano e culpa, decorrente da demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico, configura falha na prestação do serviço, de modo que não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos.
O ato de aprovar e solicitar exames para a realização da cirurgia, cancelando de última hora, sob a justificativa de descredenciamento de clínicas e profissionais, é conduta que merece ser reprovada, eis que do outro lado pesa a saúde e bem-estar do demandante, que deve ter seu direito a uma assistência adequada por parte do plano contratado.
A indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da ré, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos imateriais suportados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada: PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
Cirurgia.
Demora injustificada na autorização de sua realização.
Remarcações sucessivas.
Dano moral caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002739-02.2023.8.26.0299; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar à promovida que realize, no prazo MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL de até 5 (cinco) dias, a cirurgia de Adenoide solicitada pelo médico que acompanha o autor, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença, justificando-se as multas aplicadas pela reiteração no descumprimento de ordem judicial de há muito exarada e cujo beneficiário de uma cirurgia se trata de um infante de apenas e tão somente 05 anos de idade. 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor ante a conduta desidiosa da parte ré que, inclusive, se trata de litigante habitual a descumprir normas legais e que, mesmo acionada judicialmente, descumpre decisões judiciais. 3-Condenar a ré ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme informado na decisão de id. 87506461; 4-Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art.85,§2, do CPC; 4- Extraia cópia integral dos autos e envie ao MPF, MPE e à ANS para tomar ciência da conduta da empresa ré e, caso assim entenda, adotar as providências cabíveis.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - CIRÚRGIA MENOR.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 56. [2] SARLET, Ingo Wolfgang.
Comentário ao art. 199.
In CANOTILHO, J.J.
Gomes (Coord.); MENDES, Gilmar Ferreira (Coord.); SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.); STRECK, Lenio Luiz (Coord.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1943. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO Cumpra o que restou determinado na decisão de ID. 87506461: "Após a apresentação de impugnação, abra vista ao E.
Representante do Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo legal, por envolver saúde de menor de idade." CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Deferida liminar para que a parte ré seja obrigada a realizar cirurgia de adenoide da parte autora, foi expedida citação da parte ré por carta e e-mail.
A parte autora, entretanto, peticionou requerendo a citação da parte ré por meio de oficial de justiça.
Nesse sentido, considerando que o demandado possui domicílio em outro estado (Maceió-AL), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, COM URGÊNCIA, com a finalidade de citar e intimar o promovido, para que proceda com o cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID. 87506461, no prazo de 5 dias, e, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento da carta precatória, por se tratar de cumprimento de tutela de urgência, devendo constar na missiva que o autor é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como ser observado todos os requisitos legais estabelecidos no art. 260 do CPC.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por C.
G.
L., representado neste ato por sua genitora Aline da Silva Lima, em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduz que é menor de idade (5 anos) e beneficiária do plano de saúde da seguradora promovida e que, em meados de 2023, começou a apresentar sintomas típicos de Adenoidite (inflamação da adenoide), a qual foi diagnosticada por profissional médico.
Assim, aduz que foi solicitada cirurgia, por médico credenciado na rede, a qual foi autorizada, no entanto, não foi realizada de imediato em razão de necessidade de realização de exames de risco cirúrgico, o que gerou um lapso temporal de 3 meses, em face da ausência de médico cardiologista pediátrico credenciado no plano de saúde demandado.
Entrementes, no decurso do tempo supramencionado, a clínica SOS Otorrino, até então credenciada no plano, foi descredenciada, o que impediu a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, o réu direcionou o autor para outra profissional, da Clínica Otorrino, todavia, a médica não era habilitada a realizar procedimentos no Hospital João Paulo II, pelo plano de saúde, o que impossibilitou a cirurgia mais uma vez.
Ato contínuo, o plano de saúde réu solicitou aos responsáveis do autor que esperassem, pois estavam credenciando novamente a SOS Otorrino, tendo sido realizado, novamente, os exames de risco cirúrgico com outra médica, mas inviabilizada a cirurgia por descredenciamento da clínica retromencionada.
Desse modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o réu seja obrigado a realizar a cirurgia do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, requer a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária De início, cumpre destacar que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, em razão de ser menor de idade, o que enseja a sua indubitável hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, defiro a justiça gratuita da parte autora, com espeque no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Trata, na espécie, de pedido de tutela antecipada, onde a parte autora pretende obrigar o plano de saúde requerido a realizar procedimento cirúrgico de adenoide, em razão do diagnóstico de adenoidite.
Nesse sentido, o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
In casu, a urgência do caso se caracteriza pela demora desarrazoada para realizar um procedimento cirúrgico já autorizado, por mais de 6 meses, o que vem gerando incômodos e colocando a saúde da parte autora, paciente menor impúbere, em risco.
Ademais, verifica-se, nos autos, que há a relação jurídica entre as partes de plano de saúde, de modo a ensejar a obrigação de prestação de serviço de saúde, sendo dever do réu, nos casos de cirurgia eletiva, viabilizar o procedimento em no máximo 21 dias úteis, conforme preceitua o art. 3º, XIII, da Resolução Normativa da ANS nº 566/22, estando o autor aguardando desde julho de 2023.
Assim sendo, a omissão do plano de saúde para realizar e/ou viabilizar o procedimento em testilha é indevida, de modo que se encontra presente a probabilidade do direito da parte autora.
Para melhor ilustrar o posicionamento do Juízo, transcrevo o seguinte julgado: Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Indenização.
Preliminar de ilegitimidade passiva do hospital afastada.
Atrasos na autorização, no agendamento e na realização de cirurgia, imputáveis ao plano de saúde e ao hospital.
Paciente acometido de condromalácea patelar e luxação acrômio clavicular crônica, com trauma, deformidade, déficit funcional e dores no ombro esquerdo (CID 10 S43.1 e M22.4).
Demora excessiva para a cobertura de cirurgia.
Cabe primariamente ao médico que atende o paciente prescrever o tratamento de doença que, no caso, não se controverte que coberta.
Prova dos autos que dá conta da existência de falhas de comunicação entre plano de saúde e hospital.
Alegado caráter eletivo do procedimento que não justifica a demora em sua autorização e realização.
Cirurgia realizada após a propositura da demanda e a concessão de liminar.
Dano moral configurado e bem arbitrado.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10289659320218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 06/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CITAÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO QUE SE RECONHECE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRÚRGIA NO AUTOR, MENOR DE IDADE, PARA TRATAMENTO DE ADENÓIDE E RETIRADA DE AMÍGDALAS.
MÉDICO CREDENCIADO QUE EXPEDE GUIA DE SOLICITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ EM REALIZAR O PROCEDIMENTO, SÓ REALIZADO APÓS O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUASE 5 MESES APÓS O PRIMEIRO AGENDAMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR.
Irresignação da Apelante.
Alega a Recorrente em suas razões que a sua citação se deu de forma equivocada tendo se dado em endereço diferente de sua sede.
Contudo, se verifica no mandado de fls 29 que a citação ocorreu no endereço da Ré, conforme consta na cláusula segunda de fl. 63 de sua 19ª Alteração de Contrato Social.
A afirmação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo também não se sustenta, visto que a parte autora assevera que se dirigiu diretamente ao estabelecimento da Ré para providenciar a cirurgia recomendada pelo médico e em nenhum momento foi dito a ela que deveria se dirigir a outro endereço para requerer a autorização do plano de saúde.
Cumpre salientar que as negativas do procedimento cirúrgico foram realizadas pela própria Ré.
Tendo sido decretada a sua revelia nos autos, as alegações autorais presumem-se verdadeiras, à luz do que determina o art. 319 do CPC.
Ademais, se vislumbra na hipótese a existência de um grupo econômico entre o hospital e o plano de saúde, tanto que o primeiro nome da razão social deles é o mesmo, com iguais sócios, cujo objeto é a prestação de serviço à saúde, ambas auferindo lucro dessa atividade, devendo responder solidariamente pelos danos causados a seus segurados.
Autores que tiveram que se socorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
Cirurgia só realizada após o deferimento da tutela antecipada.
Necessidade da realização da operação, que se tornou incontroversa, importando em risco à saúde do Autor a sua não realização ou retardo.
Demora excessiva que equivale à negativa de autorização.
Parecer Ministerial no sentido de se acolher o pleito dos Demandantes, mas com redução do valor pleiteado a título de danos morais na inicial.
Ausência de produção de prova por parte da Apelante no sentido de afastar o fato constitutivo do direito dos Apelados.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00108338320148190066 RJ 0010833-83.2014.8.19.0066, Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/07/2015 14:52) Noutra banda, o perigo de dano se perfaz pela possibilidade de agravamento da doença do promovente, que a cada momento em que aguarda a sua realização, está com a sua saúde colocada em risco, afora todos os efeitos e sintomas que lhe causam dor e sofrimento diarios.
POSTO ISSO, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar à promovida que realize, no prazo de 5 dias, a cirurgia de Adenoide solicitada pelo médico que acompanha o autor e autorizada pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo em vista tratar-se de saúde menor de idade, limitada à R$ 30.000,00, assim como crime de desobediência em face do representante legal da ré, afora outras medidas típicas e atípicas para fazer cumprir fielmente o presente decisum.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Determinações.
EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM URGÊNCIA (saúde), para que o demandante proceda com o cumprimento da medida liminar no prazo supra, e, caso queira, no prazo de 15 dias, apresente resposta, sob pena de revelia.
Apresentada contestação pelo réu, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Após a apresentação de impugnação, abra vista ao E.
Representante do Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo legal, por envolver saúde de menor de idade.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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