TJPB - 0810380-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato da ocorrência do trânsito em julgado da sentença que condenou a promovida à obrigação de fazer para realizar a cirurgia requerida pelo autor, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição.
De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem.
No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025.
Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:39
Declarada incompetência
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02/09/2025 19:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810380-32.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: C.
G.
L.REPRESENTANTE: ALINE DA SILVA LIMA.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência para determinar à promovida a realização da cirurgia de Adenoide solicitada pelo médico que acompanha o autor, sob pena de astreintes, bem como condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 reais a título de danos morais, como também condenação ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 por descumprimento de decisão judicial, além da condenação em custas e honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, o E.TJPB manteve a sentença do Juízo a quo, majorando os honorários de sucumbência para 18% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 52.039,20.
Intimada, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução e indicando como devida a quantia de R$ 51.661,02.
Petição da parte autora concordando com o valor apontado pela promovida.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que a parte promovida, regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário da dívida e das custas finais no prazo legal, tampouco garantiu o juízo ou apresentou pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a constrição judicial de ativos financeiros, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil: Art. 525 [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Destaca-se que a ausência de garantia do juízo não obsta a adoção de medidas executivas, sendo plenamente cabível a penhora online de valores para satisfação do crédito exequendo.
Tal providência visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da execução.
Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito incontroverso, acrescido de de multa e honorários de 10% (R$ 61.993,22) e das custas finais (R$ 3.479,12), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 21:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
-
06/08/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 22:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/03/2024 16:59
Juntada de Carta precatória
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21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:43
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:16
Desentranhado o documento
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20/03/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2024 10:49
Declarada incompetência
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29/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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