TJPB - 0806404-79.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 14:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806404-79.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA.
REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA.
DECISÃO Verifico que a parte ré Vertical Engenharia apresentou relatório detalhado dos pagamentos supostamente efetuados pela parte autora (ID 112701585), reiterando os dados constantes do ID 74273945, os quais apontam o adimplemento parcial no valor de R$ 85.421,95.
Por sua vez, embora a autora tenha afirmado na petição inicial ter adimplido o montante de R$ 181.173,08, não trouxe aos autos qualquer prova documental mínima que corrobore tal alegação — como recibos, comprovantes de transferência, contrato de financiamento ou outro documento equivalente.
Limitou-se a afirmar que os valores foram pagos por seu ex-marido, Willker Pereira de Lima, com quem celebrou acordo de partilha extrajudicial.
Nesse cenário, a autora requereu, então, a expedição de ofício à Receita Federal para que fosse verificado se constam, em nome do referido terceiro, registros de pagamentos relacionados ao imóvel objeto da lide.
Tal pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que: I) o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e os referidos substratos fáticos e jurídicos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não cabendo ao Juízo substituir a parte na produção da prova que lhe compete; II) o ex-marido da autora não integra a lide, sendo parte absolutamente estranha ao processo, III) a expedição de ofício à Receita Federal para fins de acesso à declaração de imposto de renda de terceiro, alheio à presente relação processual, caracterizaria indevida violação de sigilo fiscal, o que é vedado constitucionalmente, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas, o que não se verifica no presente caso.
Acrescento que o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, além de configurar indevida quebra de sigilo fiscal de terceiro não integrante da lide, mostra-se inócuo do ponto de vista probatório, uma vez que a declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) não traz, obrigatoriamente, informações acerca de todos os pagamentos realizados pelo contribuinte, tampouco discrimina em qual contexto contratual tais valores foram eventualmente destinados.
Assim, ainda que deferido, o ofício não garantiria qualquer esclarecimento efetivo sobre os pagamentos alegadamente realizados em favor da autora, razão pela qual reitero o indeferimento do pleito.
Por outro lado, quanto à ausência de juntada do “habite-se” pelas rés, verifico que o documento é de caráter público, com função meramente informativa e acessível perante o Poder Público, razão pela qual DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, a fim de aferir a efetiva conclusão da obra e eventual mora contratual.
Por fim, deixo de reconsiderar, neste momento, o indeferimento da audiência de instrução, diante da pendência de produção documental essencial ao julgamento da causa.
O eventual agendamento da audiência poderá ser reavaliado após o retorno da informação solicitada à municipalidade.
Diante do exposto: I) EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se foi emitido “habite-se” referente à unidade 501-B do Edifício San Diego, devendo, em caso positivo, juntar cópia do documento e indicar a respectiva data de emissão.
II) Intime-se, pela última vez, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar prova documental dos pagamentos alegadamente efetuados, inclusive se realizados por terceiro, como fundamento de seu pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Outras Decisões
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:06
Outras Decisões
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17/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806404-79.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 REU: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 Advogado do(a) REU: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, é mister a realização de algumas diligências para regularização do trâmite processual e melhor elucidação dos fatos.
Compulsando os autos, verifico que a promovida apresentou reconvenção, contudo, não apresentou a valor da causa nem realizou o pagamento das custas correspondentes, bem como requereu o julgamento parcial do mérito quanto à rescisão contratual para que houvesse a liberação do imóvel para revenda sem quantificar o valor que entende como devido para devolução à demandante.
Intime-se a parte ré, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA, para, em 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, esclarecendo os pontos acima mencionados e comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de não conhecimento do instrumento processual.
Em igual prazo, determino que a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 01 LTDA informe e apresente documentação demonstrando quando o empreendimento foi entregue.
Determino, também, a intimação da promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a necessidade e pertinência da prova testemunhal a ser produzida, informando o rol de testemunhas e estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:15
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 04:14
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 20:35
Juntada de Petição de reconvenção
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12/05/2023 21:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 21:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA - CPF: *10.***.*36-38 (AUTOR).
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02/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARTA POLLYANA FARIAS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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