TJPB - 0814734-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SILVA ROGERIO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814734-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou judicialmente o valor da execução.
A parte exequente não se opôs.
Expeça-se alvará, conforme requerido no Id 115302441, dando-se por encerrada a execução.
Providências necessárias para recolhimento das custas. -
04/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:04
Juntada de Alvará
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03/07/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:25
Juntada de informação
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29/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 14:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 13:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:56
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; -
20/02/2025 21:36
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 21:36
Determinada diligência
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20/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SILVA ROGERIO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814734-03.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CLAUDIONOR SILVA ROGERIOREPRESENTANTE: ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PACIENTE PORTADOR DE PARKINSON – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Negativa de cobertura para revisão de eletrodos cerebrais e troca de extensões em paciente portador de Parkinson configura abusividade, nos termos do CDC.
Aplicação da Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed.
Danos morais, todavia, não reconhecidos por ausência de ofensa a direito de personalidade.
Precedentes do TJPB. "O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, sempre que ausente a prova de que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento, vindo a atingir a honra do consumidor.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802486-06.2015.8.15.0001." (TJPB; APELAÇÃO N.º 0801371-11.2022.8.15.2003; j.08/05/2024).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS, proposta por CLAUDIONOR SILVA ROGERIO, representado neste ato por ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
O requerente, Claudionor Silva Rogério, idoso e portador de Parkinson avançado, representado por seu filho, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais contra Unimed João Pessoa e Unimed Guaxupé.
Afirma ser usuário de plano de saúde com abrangência nacional e que, após piora súbita de sua condição, foi internado em 12 de março de 2024 na Unimed João Pessoa, sendo diagnosticado com ruptura de extensões dos eletrodos cerebrais implantados para neuroestimulação.
Apesar de pedidos médicos urgentes para cirurgia e troca dos equipamentos, as rés não autorizaram o procedimento.
Requereu tutela de urgência para realização da cirurgia e fornecimento dos materiais indicados, com multa diária em caso de descumprimento, bem como indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Pleiteia ainda a confirmação da tutela e o custeio integral do tratamento ao final da demanda.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 87560188.
Tutela de urgência deferida, consoante Id. 87560188.
No Id. 89088905, a ré UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO comprovou o cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo anexo ao Id. 92209833.
Devidamente citada, a ré UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou contestação no Id. 92466275, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o vínculo contratual é exclusivo entre o autor e a Unimed Guaxupé, sendo esta a responsável pelas autorizações e negativas relacionadas ao contrato.
Argumenta a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma inexistência de relação jurídica com o autor e impossibilidade de cumprimento dos pedidos, além de negar a ocorrência de dano moral, por falta de comprovação de abalo significativo ou ato ilícito.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos.
A ré UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente citada, apresentou contestação no Id. 93353894, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois ele é beneficiário de plano de saúde coletivo firmado entre sua empregadora, a Cooxupé, e a Unimed Guaxupé, sendo esta a única responsável pelo contrato.
Sustenta ainda a incompetência do juízo e a validade do foro de eleição contratual na comarca de Guaxupé, além de impugnar o valor da causa e os honorários advocatícios, considerando-os excessivos.
No mérito, argumenta que o plano contratado possui abrangência geográfica limitada e que o procedimento solicitado pelo autor foi autorizado antes mesmo da concessão da tutela de urgência.
Alega inexistência de negativa de cobertura ou conduta ilícita, ressaltando que eventuais atrasos foram causados por adequação documental e não por omissão das requeridas.
Por fim, nega a ocorrência de dano moral, defendendo a improcedência do pedido indenizatório, que considera descabido e desproporcional.
Requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações no Id. 97868041.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte ré pugnou pela realização de perícia médica indireta no prontuário do paciente, bem como pela produção de prova documental, o que foi fundamentadamente indeferido, conforme decisão de Id. 101749400.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão supracitada, no entanto, não fora atribuído-lhe o efeito suspensivo, conforme decisão constante no Id. 104697206. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA A demandada aduziu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a promovente é apenas beneficiário de um Plano Privado de Assistência à Saúde firmado entre a 2ª Requerida (Unimed Guaxupé) e a Cooperativa Regional de Cafeicultores de Guaxupé Ltda. – COOXUPÉ, também da cidade mineira de Guaxupé - MG.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois o demandante, por ser beneficiário de plano de saúde mantido pela demandada, conforme documentos de Id. 87537530, autoriza a sua presença no polo ativo da demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98.
RETORNO DO STJ.
NOVO JULGAMENTO. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Sendo a parte autora beneficiária de plano de saúde da parte requerida, de ser reconhecida a sua legitimidade à causa. 2.(...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM NOVO JULGAMENTO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-02, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/10/2018) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO As cooperativas Unimed, embora independentes, integram o sistema de intercâmbio nacional, que visa facilitar o atendimento, ampliar a abrangência e agilizar os procedimentos, como prevê o contrato entre as partes, garantindo cobertura nacional.
Essa integração vincula as cooperativas às obrigações contratadas.
A tese de ilegitimidade passiva é infundada, pois o consumidor, presumidamente hipossuficiente, não é obrigado a distinguir as unidades da Unimed, que frequentemente atuam de forma interligada.
A doutrina da "teoria da aparência" reforça que quem exterioriza a titularidade de um direito se vincula às obrigações decorrentes.
Conclui-se que a Unimed João Pessoa e a Unimed Guaxupé possuem responsabilidade solidária pelos procedimentos médicos contratados, sendo a aplicação da Teoria da Aparência imprescindível.
Rejeitam-se, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que ambas integram a cadeia de prestação de serviços e respondem por eventuais falhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
Negativa de autorização de atendimento e cobrança de mensalidade já paga.
Autora que suportou a angústia de ter atendimento médico negado mesmo estando com o pagamento em dia.
Injusta recusa de cobertura.
Operadora de plano de saúde e administradora do benefício que integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor.
Solidariedade passiva configurada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Caracterizada a falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Súmulas nºs 209 e 339 TJRJ.
Valor indenizatório fixado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser modificado.
Inteligência da Súmula nº 343 TJRJ.
Juros moratórios corretamente fixados, conforme art. 405, do CC.
Manutenção da sentença.
Honorários que não foram majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, pois já fixados em grau máximo pelo Juízo de 1ª instância.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012058-51.2017.8.19.0061; Teresópolis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 25/05/2022; Pág. 272) PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FRAGILIDADE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CADEIA DE CONSUMO.
CARTEIRA DO USUÁRIO COM LOGOMARCA DA EMPRESA.
REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) MÉRITO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA E PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
JUSTIFICATIVAS NÃO CONVINCENTES.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA.
CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
PRECEDENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PERFEITA COMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como não foi cumprido o regramento, deve suportar os ônus de tal conduta.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que, ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma prudente, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-la. “[...] 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes.’ (AgInt no AREsp 1865767/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804867-93.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021 Portanto, REJEITO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício da peça exordial, a qual preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC, não se amoldando as hipóteses do artigo Art. 330, § 1º do Novo CPC, cumprindo todas as exigências formais para o seu regular processamento.
REJEITO, dessa forma, a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se nos autos que, de fato, a atribuição ao valor da causa pelo autor destoa do que determina o art. 292, IV do CPC, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Desta feita, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, para fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise quanto à possibilidade de impor às demandadas, administradoras de plano de saúde, a obrigação de arcar com tratamentos requeridos pelo autor, que no presente caso, se trata da revisão do sistema de eletrodos e troca de extensões, com o respectivo material sugerido no laudo médico de Id. 87537525 e Id. 87537526.
Por conseguinte, urge ressaltar que aos contratos de plano de saúde incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Delimitada a aplicação da legislação consumerista ao presente processo, passo à análise da possível abusividade da cláusula de limitação do tratamento proporcionada pelo plano.
Quanto à questão retromencionada, entendo que merece reconhecimento a abusividade da conduta da ré.
Isto porque, conforme o entendimento consolidado do STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não é possível a limitação do tratamento, exame ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física da paciente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA CRÔNICA.
CLÍNICA E MÉDICOS DESCREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas.
Todavia é inviável a delimitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1567318/PE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE EXAME RECOMENDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1. (...) 3.
O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1104250/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Ora, sabe-se que, conforme previsão constitucional, o direito à saúde fora ponderado como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
Deste modo, mesmo que seja o autor usufrutuário de plano de saúde ligado à iniciativa privada, portanto estando tal atividade sob o pálio do direito à propriedade e à liberdade econômica, tais garantias não asseguram à cooperativa ré a discricionariedade de se eximir de fornecer ao consumidor a assistência de saúde solicitada, em especial tratando-se de relação consumerista a compreender a hipossuficiência entre as partes.
Em outras palavras, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta, encontrando limitações nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No caso em tela, juntou a parte autora ao Id. 87537525, pedido médico emitido pelo neurocirurgião, Dr.
Emerson Magno de Andrade, descrevendo a patologia do autor, bem como indicando o tratamento de urgência de revisão do sistema de eletrodos e troca de extensões, com o respectivo material, no entanto, tal tratamento foi negado pela ré, sob a justificativa de que estava fora dos limites contratuais estabelecidos.
Desta feita, verifica-se que restou demonstrada a imprescindibilidade da realização do tratamento indicado para reduzir as sequelas da patologia que acomete o autor, bem como evidenciada a abusividade do plano de saúde réu ao negar tal tratamento.
Ressalte-se, que o tratamento requerido é amplamente conhecido e necessário para reabilitação e prevenção de piora em pacientes.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Obrigação de Fazer.
Tratamento de Mal de Parkinson.
Pretensão ao fornecimento de eletrodos para implantação, em sistema de micro-registro cerebral.
Admissibilidade.
O art. 196 da Constituição da República assegura o fornecimento de medicamentos e realização de cirurgias para as pessoas que não reúnem condições financeiras para o tratamento indispensável à preservação das condições de saúde.
Laudos médicos constatando a necessidade de realização de cirurgia.
Existência de documentos comprobatórios.
Recurso provido.
Multa diária.
Possibilidade de fixação em razão do descumprimento.
Fixação de um salário mínimo por dia de descumprimento, consoante requerido na inicial.
Honorários advocatícios.
Fixação conforme as diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Montante fixado em 10% sobre o valor da causa. (TJSP; APL 0002907-93.2010.8.26.0390; Ac. 7377299; Nova Granada; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Djalma Lofrano; Julg. 19/02/2014; DJESP 14/03/2014) Portanto, patente o reconhecimento do pleito autoral, neste ponto.
Todavia, no caso dos autos não restou caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados não atingem o direito de personalidade da parte autora.
Cuida-se de questão envolvendo intepretação de cláusulas contratuais e não me parece razoável reconhecer o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais.
A meu ver, o ocorrido foi um mero aborrecimento em decorrência da relação contratual.
Nesse sentido: "O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, sempre que ausente a prova de que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento, vindo a atingir a honra do consumidor.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802486-06.2015.8.15.0001." (TJPB; APELAÇÃO N.º 0801371-11.2022.8.15.2003; j.08/05/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 87560188, em definitivo.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico alcançado (art. 85, § 2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:01
Juntada de informação
-
20/01/2025 07:57
Determinada diligência
-
17/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:30
Juntada de informação
-
03/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SILVA ROGERIO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0814734-03.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CLAUDIONOR SILVA ROGERIOREPRESENTANTE: ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos detidamente, verifico que a matéria discutida é unicamente de direito e de interpretação de cláusulas contratuais.
Inclusive, a questão já se encontra amplamente pacificada nos tribunais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO MAL DE PARKINSON.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE IMPLANTE DE ELETRODO CEREBRAL, IMPLANTE DE GERADOR DE NEUROESTIMULAÇÃO, BIOPSIA ESTEREOTÁXICA DE ENCÉFALO, LESÃO ESTEOTÁXICA E IMPLANTAÇÃO HALO, FORNECIDOS PELA CORTEXMED E SISTEMA DE ESTIMULAÇÃO MEDTRONIC.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
NEGATIVA QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.
SÚMULA 211 TJRJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO AO DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00062542620188190075, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-22) Vê-se, portanto, que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
As preliminares suscitadas pela parte ré serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou por encerrada a instrução do presente feito por entender absolutamente desnecessária a perícia médica indireta no prontuário do paciente, tal como requerido pela parte ré.
A prova documental é suficiente para a análise do caso posto, se pela procedência ou improcedência.
Façam os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 07:50
Outras Decisões
-
10/10/2024 07:50
Indeferido o pedido de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (REU)
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:22
Juntada de informação
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814734-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 12:55
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814734-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIONOR SILVA ROGERIO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALFENIDO ALESSANDRO GONCALVES ROGERIO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814734-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do autor.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIONOR SILVA ROGÉRIO em face da UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED GUAXUPÉ, todos devidamente qualificados.
Sustenta que é portador da Doença de Parkinson e que, em razão disso, foi submetido ao implante de eletrodos cerebrais e gerador de neuroestimulação.
Afirma que desde o dia 12/03/2024 está internado no Hospital da Unimed com piora súbita dos sintomas e que o médico neurocirurgião responsável por seu atendimento constatou provável ruptura nas extensões que conectam os eletrodos e o gerador, solicitando, com urgência, revisão de sistema e troca das extensões.
Alega inexistir autorização para o procedimento por parte da Unimed, apesar de ser pedido de urgência e solicitado por médico credenciado.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a Unimed autorize a cirurgia de revisão do sistema e troca das extensões dos eletrodos de estimulação cerebral.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, analisando-se o laudo médico e demais documentos acostados à inicial, constato que a parte promovente, além de comprovar a existência do vínculo jurídico com a ré, comprovou também que possui quadro de Doença de Parkinson e que se encontra em crise, em estado de saúde delicado e, ao que se observa do vídeo acostado no Id 87537522, de urgência.
Comprovou, ainda, que necessita da revisão do sistema de eletrodos, com possível troca dos mesmos, consoante prescrição médica de Id 87537525 e Id 87537526.
Assim, ante ao diagnóstico médico confirmado em laudo técnico e a prescrição médica para revisão do sistema com possível troca de eletrodos, recomendado para o tratamento de saúde do autor com urgência, verifica-se a probabilidade do direito nas alegações autorais.
Outrossim, a recomendação médica é para que o procedimento de revisão dos eletrodos ocorra com urgência, motivo pelo qual deveria a parte promovida autorizar o tratamento de imediato, ou, ao menos, justificar a negativa de autorização, o que não ocorreu, conforme atestam as reclamações formuladas pelo filho do autor encartadsa no Id 87537522, Id 87537522 e Id 87537522.
O periculum in mora é evidente, e reside no risco a que a parte autora estará submetida caso necessite aguardar o trânsito em julgado da sentença para obter a efetivação do provimento jurisdicional.
Sendo assim, pelo exposto, com base no art. 300 do CPC/15, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a parte promovida autorize para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento de revisão do sistema de eletrodos e troca de extensões, com o respectivo material sugerido no laudo médico de Id 87537525 e Id 87537526, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Deve o procedimento ser realizado através de rede credenciada ou, na impossibilidade, que o plano de saúde arque/ reembolse os custos em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido.
A parte autora deve arcar com o pagamento de co-participação, se estipulada em contrato.
Reservo-me a fixar multa diária na hipótese de recalcitrância da promovida em cumprir com as determinações impostas.
Intime-se pessoalmente a parte promovida UNIMED JOÃO PESSOA para cumprimento desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse na conciliação por todas as partes em tempo hábil, cancele-se a audiência, advertindo ao(s) demandado(s) que o prazo para contestação terá início, para cada um deles, a partir da data de protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2024 11:37
Determinada a citação de UNIMED GUAXUPE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 26.***.***/0001-69 (REU)
-
21/03/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR SILVA ROGERIO - CPF: *64.***.*69-30 (AUTOR).
-
21/03/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 05:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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