TJPB - 0843442-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 06:42
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Ação de Cobrança – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte promovente, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente ação de cobrança em face da parte promovida, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial.
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
08/05/2024 20:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2024 20:41
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 07:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito substituto -
20/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:02
Determinada diligência
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27/11/2023 06:07
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:38
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRINEU JOSE DOS SANTOS (*35.***.*57-72).
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15/08/2023 16:27
Determinada diligência
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15/08/2023 16:27
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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