TJPB - 0870756-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:11
Juntada de informação
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870756-18.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA EXECUTADO: TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o SerasaJud.
Advogado: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA OAB: PB24130 Endereço: desconhecido Advogado: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA OAB: RJ114072 Endereço: MINISTRO RAUL FERNANDES, 116, 802, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22260-040 Advogado: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA OAB: PB11140 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 13 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:11
Juntada de cálculos
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13/06/2025 08:30
Juntada de informação
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28/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:08
Determinada diligência
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24/04/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 10:08
Indeferido o pedido de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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24/04/2025 10:08
Deferido o pedido de
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870756-18.2023.8.15.2001 [Produto Impróprio] AUTOR: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA REU: TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
ACOLHIMENTO.
PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE.
RUPTURA INTRACAPSULAR.
FATO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR PARTE DO FABRICANTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL: - Ilegitimidade passiva quanto ao segundo réu evidenciada com base no art. 13 do CDC, uma vez que não se aplica ao caso concreto as hipóteses dos incisos I a III do mesmo dispositivo, sendo identificável o fabricante e importador. - O dever de indenizar por parte do fabricante, produtor, construtor ou importador é de cunho objetivo, conforme disposição do art. 12 do CDC; - Dano moral materializado pelo próprio evento danoso, configura-se dano in re ipsa.
Vistos etc.
VANESSA GABINO SIQUEIRA, pessoa física inscrita no CPF nº *58.***.*71-50, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-12, MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-07, e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-14, todos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora narra que se submeteu a uma cirurgia em 2012 para o implante de próteses da marca Siltex e, em 2022, constatou a ruptura de uma delas, o que gerou riscos à sua saúde.
Isso causa problemas físicos, emocionais e financeiros devido à necessidade de uma cirurgia urgente para remover as próteses rompidas.
Enfatiza, ainda, que houve uma suspensão temporária da certificação das próteses mamárias Siltex em 2021, em razão de questões de qualidade, o que corrobora sua alegação de defeito no produto.
Pelos fatos apresentados, requereu a notificação da resposta ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais) e a importação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.670,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta reais).
Juntou documentos (Id 83849022 a 83849037).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id 83881460).
A ré JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, por sua vez, apresentou sua contestação (Id 84888147), pugnando, preliminarmente, pela retificação, excluindo a MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV do polo passivo, para constar apenas a JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, e pelo reconhecimento da falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que a autora já assinou um termo de quitação após um acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que retira seu direito de exigir novas indenizações.
Além disso, afirmou que não há comprovação de que o defeito na prótese tenha sido causado pela empresa, sendo a ruptura das próteses um risco inerente e informado no manual, uma vez que as próteses não são vitais e a substituição após certo período é esperada, não caracterizando defeito.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
A TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA acostou sua defesa (Id 86820797), argumentou que o defeito é de responsabilidade do fabricante, Johnson & Johnson, que a substituição das próteses foi providenciada, e que os danos materiais e morais pleiteados pela autora não são devidos.
A empresa também pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou seja, que seja excluída do processo, com base no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fabricante por defeitos no produto.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (Ids 86820798 a 86821450).
Apresentada a impugnação à contestação (Id 88250016).
Houve novo pedido de retificação do polo passivo (Id 89447794).
Foi proferida decisão determinando a exclusão de JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA e MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV (Id 101845877).
As partes foram intimadas para especificar novas provas a serem produzidas.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz a ré que, em 12 de dezembro de 2022, as partes, em comum acordo, realizaram a assinatura de termos de quitação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dando total quitação a todas as obrigações relacionadas às próteses mamárias Mentora, inclusive com a ciência do profissional de saúde.
Com isso, fica sustentada a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, o acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para complementar a verba se os danos, caso revele-se mais extenso do que o previsto.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRANSAÇÃO.
ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INTERPRETAÇÃO.
RESTRITIVA.
DANOS SUPERVENIENTES.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3.
A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4.
No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1993187 MS 2022/0084087-5, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) (GN) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva Alega a TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA ser ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que é o fabricante do produto que responde pelos defeitos, desde que sua localização seja de fácil constatação.
Nesse sentido, tratando-se de uma ação que busca indenização em virtude da ruptura de uma prótese mamária — ou seja, de um defeito do produto — aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é aplicável apenas nas seguintes hipóteses: (i) quando o fabricante não puder ser identificado; (ii) quando o produto for fornecido sem identidade devida; ou (iii) quando não houver conservação adequada de produtos perecíveis.
No caso concreto, o fabricante e importador da prótese, Johnson & Johnson Medical Brasil, estão claramente identificados.
Além disso, o TecnoCenter é apenas como fornecedor, sem responsabilidade direta por defeito de fabricação da prótese.
Assim, a ação deverá ser extinta em relação à ré TecnoCenter Materiais Médicos Hospitalares Ltda., com base na ilegitimidade passiva, conforme previsto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de defeito de produto, qual seja a ruptura de uma prótese mamária.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade civil A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora e ré são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, é evidente a responsabilidade do importador pelo fato do produto, conforme estabelece o art. 12 do CDC.
O referido artigo determina que o fabricante, produtor, construtor e importador são objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores por defeitos em seus produtos, independentemente de culpa, desde que o defeito decorra de aspectos como projeto, fabricação, apresentação ou acondicionamento inadequados, ou pela falta de informações suficientes sobre sua utilização e riscos.
O §1º do artigo 12 define que um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança esperada, levando em conta: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetivamente, não é necessária a prova de culpa do importador, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do produto e o prejuízo sofrido.
O importador apenas poderia se eximir da responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 12, o que não se aplica ao caso em análise.
Nos autos, ficou comprovado que o autor se submeteu à cirurgia de implantação de próteses de silicone, importadas pela primeira vez, em junho de 2012, sem reclamações no pós-operatório.
No entanto, a posterior ruptura intracapsular da prótese esquerda, ocorrida em 2022, indica um defeito, ensejando a responsabilidade objetiva do importador, conforme comprovada por meio do Laudo Médico e da Ressonância Magnética (Ids 83849022 e 83849023).
Cumpre ressaltar que, devido à ruptura, houve a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência para a retirada da prótese.
Por outro lado, caberia à promovida apresentar fatos impeditivos do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, a ré não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não comprovou que o produto não apresentou defeito.
Além disso, o termo de garantia anexado pela promoção não especifica a duração da prótese, afirmando que “A Mentor não faz nenhuma menção referente à expectativa de durabilidade de um implante ou expansor mamário” (ID 84888916).
A ré apenas levantou hipóteses como possíveis causas de ruptura: “contratura muscular, ocorrência natural do organismo ao implante; manipulação manual durante a cirurgia; danos causados por procedimentos médicos, como biópsias e drenagem de fluido; alongamentos excessivos em exames de imagem; trauma ou pressão física intensa, entre outros.”.
Contudo, tais fatores representam meras conjecturas não provadas nos autos como causas para o rompimento da prótese da autora.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRÓTESE DE SILICONE.
RUPTURA DOIS ANOS APÓS A IMPLANTAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
OCORRÊNCIA.
Da exegese do art. 12 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fabricante é objetiva, decorrendo do fato de ter colocado no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a saúde do consumidor.
Hipótese em que há comprovação do rompimento de prótese mamária, de fabricação da requerida, dois anos após a implantação, restando demonstrado o defeito do produto.
Dever de indenizar reconhecido.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Verificado o ato ilícito praticado pela ré, que fabricou prótese defeituosa, precisando a parte autora passar por novo procedimento cirúrgico para substituição do implante mamário, resta evidente o dano moral a ser indenizado.
Dano moral in re ipsa.
DANO ESTÉTICO.
INOCORRÊNCIA.
O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto complexo e abalo à auto-estima da vítima, devendo ter efeito permanente ou de grande duração.
Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a configuração do dano estético decorrente do evento danoso, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
ABATIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Crédito que a demandante tem a receber diz respeito à indenização por dano material sofrido, não podendo o julgador supor que não dependa a autora da verba para o sustento de sua família, já que a indenização alcançada tem a natureza de recompor prejuízo advindo de defeito do produto.
Não havendo qualquer notícia a respeito da alteração das condições da beneficiária da gratuidade, não há falar em exigibilidade imediata dos ônus sucumbenciais.
Sentença reformada, no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Hipótese em que restou caracterizada a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes em que determinada na sentença.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 29-11-2018). (GN) Desta forma, fica evidenciado o defeito de fabricação do produto, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o dano sofrido pelo autor.
Vale ressaltar que, se a ruptura do implante não tivesse ocorrido, não haveria necessidade de uma nova cirurgia para correção Do dano material No que tange à pretensão por dano material, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas com o pagamento da equipe médica, no valor de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais), sendo R$ 17.600,00 referentes a honorários médicos do procedimento cirúrgico e R$ 5.070,00 destinados à mastopexia com prótese e a uma diária hospitalar, conforme verificação pelas notas fiscais anexadas (Id 83849027).
Dos danos morais A autora requereu indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No que se refere à prova de dano moral, por se tratar de uma lesão imaterial, é desnecessário sua comprovação, configurando-se em re ipsa , ou seja, o dano moral está evidenciado pelo próprio evento danoso, em razão do defeito de fabricação da prótese de silicone da autora, o que gerou dor física e angústia diante da necessidade de uma nova cirurgia para a substituição da prótese.
Quanto ao valor da reposição do dano moral, entendo que ele deve ser moldado com base em um plano punitivo e dissuasório, ou seja, a indenização deve proporcionar à vítima uma compensação capaz de amenizar o sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que produz no ofensor um impacto que o dissuade de cometer novos atos semelhantes.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, entendo que o valor mais adequado para atenuar eficientemente o dano moral sofrido pela autora e, ao mesmo tempo, evitar repetições futuras de casos semelhantes, em função do caráter pedagógico da reportagem, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em relação ao réu TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR, nos termos do art. 485, VI do CPC, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, em condição suspensiva do art. 98, § 3º, tendo em vista a concessão de justiça gratuita.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, no que se refere a CONDENAR a ré a restituir a autora a título de dano material o valor de R$ 22.670,00 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a contar da citação.
CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos, corrigidos pelo INPC a contar da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
De outra senda, diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas pela ré.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Juiz de Direito -
04/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870756-18.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Produto Impróprio] AUTOR: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA REU: TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de perícia formulado pela parte promovida é absolutamente dispensável.
A documentação acostada aos autos aponta pela ocorrência de defeito da prótese da autora.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência dominante em casos semelhantes: Responsabilidade Civil – Prótese de silicone mamária – Ruptura – Ação de indenização por danos materiais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência – O feito estava (está) apto ao julgamento antecipado, visto que a prova documental apresentada permite definição e o pronunciamento de mérito.
Logo, inadmissível o argumento de julgamento prematuro ou de falta de observância do contraditório e ampla defesa.
De rigor destacar que a prova pericial técnica referida pela apelante seria inócua na espécie, na medida em que o material defeituoso, qual seja, a prótese mamária de silicone rompida, já foi descartada por ocasião da cirurgia emergencial de extração a que a autora, ora apelada, foi submetida, fato este, inclusive, admitido pela própria apelante em sede recursal.
Nesse sentido, consigne-se que sequer a perícia indireta seria pertinente na espécie, pois, não seria apta a apontar as condições da prótese por ocasião da aludida extração.
Não menos certo, porém, que a teor do que dispõe o art. 375 do CPC, as causas da ruptura da prótese podem ser demonstradas mediante exame da prova documental produzida, sobretudo relatórios e exames médicos contemporâneos à cirurgia, bem como e-mails trocados entre as partes e, inclusive, a suspensão da venda e uso dos implantes fornecidos pela apelante pela ANVISA. – Mérito – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Possibilidade – A ruptura da prótese mamária de silicone que havia sido implantada na autora/apelada, bem como a cirurgia emergencial a que foi submetida esta última, para extração do referido material, além de comprovadas, são matérias incontroversas.
Os exames médicos, por sua vez, dão conta da existência de irregularidades da prótese esquerda na parede, principalmente no perfil lateral, sendo, inclusive, observada a formação de um linfonodo na região da axila esquerda.
Não bastasse isso, de rigor observar que os implantes mamários de silicone foram realizados em 11/12/2009 e, cerca de 07 anos depois, isto é, antes mesmo de esgotado o prazo de garantia de 10 anos, um deles veio a romper.
Não se afigura crível e tampouco aceitável que, em tão pouco tempo de uso, vale dizer, antes mesmo de esgotado o prazo de garantia, a prótese mamária viesse a romper.
De fato, ao que se tem nos autos a prótese teve uma durabilidade aquém do esperado.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que a ANVISA suspendeu a venda e uso dos implantes fornecidos pela apelante, fato não impugnado.
E, conquanto a apelante tenha negado o vício do produto, acabou por admitir que procedeu o recolhimento de próteses, como medida preventiva.
Logo, a alegação de que a apelante contava com autorização da ANVISA para comercialização do produto ao tempo de sua venda, não lhe beneficia nos termos pretendidos.
De fato, posto que demonstrada a suspensão de tal autorização, em razão dos riscos à saúde que referido produto poderia causar aos consumidores.
Mas não é só, os e-mails carreados aos autos dão conta de que a apelante teria, inicialmente, autorizado a substituição da peça (prótese) afetada, o que, contudo, foi posteriormente por ela cancelado, tendo em vista que a cirurgia da apelada seria realizada na Itália, onde ela residia, em caráter emergencial.
Tais indícios conferem verossimilhança à alegação da autora/apelada no tocante ao vício do produto.
Em outras palavras, em que pese tenha havido, de fato, o descarte do material (prótese de silicone) retirado, há nos autos fortes indícios de que o produto implantado na autora não oferecia a necessária segurança.
Logo, forçoso convir que o descarte do material não inviabiliza a análise do mérito.
Outrossim, a alegação de que os riscos do produto teriam sido repassados à consumidora, ora apelada, não beneficia a apelante.
Realmente, indiscutível o dever da ré de prestar serviços e fornecer materiais seguros e de qualidade aos seus clientes, máxime em se tratando de produtos relacionados à saúde, como no caso vertente.
Tal conduta é intrínseca à própria natureza da atividade exercida, regida pelas regras consumeristas.
Consigne-se que a responsabilidade das fornecedoras de bens e produtos por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços é objetiva e decorre de expressa disposição do art. 14 do CDC.
Portanto, forçoso concluir que, in casu, houve defeito na prestação de serviços e fornecimento de produtos, nos termos preceituados pela legislação consumerista.
Destarte, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo da parte da apelante, bastando a comprovação de que sua conduta causou danos à autora, o que de fato aconteceu.
Observe-se, por oportuno, que não há que se cogitar de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do art. 14, do CDC.
Com efeito, a ré, fornecedora de bens, produtos e serviços, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade. É o denominado "fortuito interno".
A situação invocada nos autos é perfeitamente presumível às empresas que exercem a atividade como a da requerida, sobretudo considerando tratar-se de produto relacionado à saúde, frise-se.
E, ainda que não o fosse, tal situação está ligada à organização das atividades desenvolvidas pela ré, ora apelante.
Destarte, não pode a ré/apelante invocá-la em relação à autora/apelada, para se eximir de responsabilidade. – Procedência da ação mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10959574120198260100 São Paulo, Data de Julgamento: 11/07/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023).
De outro norte, tem-se que a responsabilidade por defeito em próteses mamárias é objetiva, ou seja, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores.
A empresa deve provar que o defeito não existia ou que o consumidor ou um terceiro foi o responsável pela ruptura.
No caso dos autos, a autora apontou, por meio de prova documental, após ter realizada a ressonância magnética em 2022, a existência de ruptura intracapsular de ambas as próteses.
Inclusive, foi necessária a troca do material protético, com custos de internação, etc.
Ora, não faz sentido o pedido de perícia no material considerando que a prótese foi retirada há mais de dois anos e o implante ocorreu há uma década.
Indefiro, portanto, o pedido de perícia, formulado pela JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
Resolvida esse ponto, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando que os meios de prova serão documentais, provas emprestadas, manuais, prontuários médicos, como qualquer documento suplementar que queira juntar a ré.
A questão relevante para a decisão do mérito será a comprovação ou não da obrigação da ré em responder por eventuais falhas do produto fornecido e a existência de nexo causal.
O tema debatido envolve relação contratual, interpretação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Quanto à distribuição do ônus da prova, defino que essa distribuição deve seguir a regra geral do art.373 do CPC, combinado com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 19:20
Indeferido o pedido de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (REU)
-
23/10/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870756-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a justificativa apresentada ao id. 89447794 e a ausência de oposição da parte autora, que apesar de intimada não se manifestou, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Assim, determino ao cartório que: 1. efetue a exclusão da MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA; 2. intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos. 3. não existindo novas manifestações, voltem-me conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:33
Juntada de informação
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:02
Determinada diligência
-
11/10/2024 15:02
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:35
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870756-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 89447794.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de retificação do polo passivo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 13:52
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870756-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, bem como informar endereço válido para citação da MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 22:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2023 17:24
Determinada diligência
-
27/12/2023 17:24
Determinada a citação de JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-14 (REU), MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REU) e TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (REU)
-
27/12/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA - CPF: *58.***.*71-50 (AUTOR).
-
19/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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