TJPB - 0839422-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:24
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 21:24
Indeferido o pedido de OLGA BASTOS MARTINS - CPF: *09.***.*48-87 (REQUERENTE)
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05/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:34
Processo Desarquivado
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839422-34.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DELMIRO GOMES DA SILVA NETO(*44.***.*28-82); SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(*27.***.*76-07); OLGA BASTOS MARTINS(*09.***.*48-87); EVERALDO MOREIRA FILHO(*08.***.*54-83); CASSIA BORGES MACIEL(*55.***.*51-91); BARBARA LOPES TEOTONIO CONSERVA PINTO GOMES(*95.***.*30-20); EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA(*08.***.*14-00); José Cesar registrado(a) civilmente como JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO(*17.***.*23-34); VERONICA MARIA SOPHIA DE MESQUITA(*00.***.*07-48); KAIO ALVES COELHO(*88.***.*72-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.***.***/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.***.***/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.***.***/0001-13); Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de tutela incidental com pedido de consignação em pagamento ajuizada por SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS e outros em desfavor dos réus MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA e outros, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Relendo a exordial com as cautelas de praxe, observa-se que os autores pretendiam de forma incidental em processo autônomo distribuído por dependência ao principal de nº 0847390-52.2020.8.15.2001, realizar a consignação em pagamento dos valores devidos a título de quotas condominiais.
Dentre outros pedidos existe o requerimento de que “sejam tomadas as providências, de caráter investigatório, pela suposta prática de exercício ilegal da profissão, pela pessoa de James Batista que se apresenta como contador do condomínio e procedimental junto ao Ministério Público, a fim de que apure possível tráfico de influência e outras fraudes na lavratura dos laudos do Corpo de Bombeiros, subscritos pelo Cel.
José Cláudio”.
No despacho ID nº 71553258, determinou-se aos autores que emendassem a inicial, esclarecendo as questões apontadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, os autores apresentaram a petição de ID nº 72946487 com os seguintes pedidos: “1.
Seja acolhido o pleito de consignação em pagamento dos valores condominiais, que foram depositados e os a serem depositados em conta judicial, indicada por este juízo; 2.
Que os requeridos apresentem todas os relatórios das medições de energia elétrica, feitas para cada um dos apartamentos dos requerentes, feitas mensalmente a partir do ano de 2018 a 2023; 3.
Que os requeridos apresentem as cópias dos comprovantes de medição emitidos pela concessionária de energia local, mensais e relativos aos anos de 2018 a 2023, para ser possível se fazer uma aferição das contas de energia cobradas pelo condomínio; 4.
Que seja apresentado cópia do documento legal assinado pelos requerentes, autorizando a instalação de medidores de energia que não pertencem à companhia elétrica responsável pela distribuição de energia elétrica na cidade de João Pessoa; 5.
Que seja apresentada o projeto técnico da instalação dos medidores de energia, devidamente assinado pelo engenheiro responsável, e o documento de aprovação da concessionária de energia local;”.
Decisão ID nº 77423491 declarando a suspeição da magistrada Gianne Teotônio.
Petição ID nº 81527800 onde os terceiro e quarto autores pugnaram pela desistência da ação com pedido de levantamento por alvará das quantias consignadas em juízo.
Em seguida, a segunda autora na petição ID nº 82375837 também pediu desistência e pugnou pelo levantamento de valores por alvará.
Então, sobreveio sentença de homologação dos pedidos desistência formulado pelo segundo, terceiro e quarto autores, vide ID nº 87484725.
No mesmo ato, ficou registrada a pendência de apreciação de emenda e correção na autuação do advogado o quinto autor.
Pois bem.
Vistos e relatados os autos, passo a decidir.
A hipótese dos autos é de extinção da ação por carência da ação em razão da falta de interesse de agir.
A parte, ao propor uma demanda, deve atender a todas as condições da ação, isto é, deve estar presente o interesse de agir; o pedido tem de ser juridicamente possível; e a parte, legítima.
O interesse de agir consiste na necessidade de acionamento do judiciário para o reconhecimento e exercício do direito em questão; na utilidade, quando o processo viabilizar, ainda que hipoteticamente, um provimento jurisdicional favorável à parte; porém, tudo isso, somente se observada a adequação da via eleita para cada caso.
Visualizando os pedidos da ação, nota-se que se trata de um procedimento especial de consignação em pagamento, contudo, o autor faz diversos outros pedidos que não comportam a cumulação de procedimentos para processamento da inicial.
Na peça exordial, há contido um pedido de investigação de prática de exercício ilegal da profissão de parte que nem consta nos autos do processo, e mais, na emenda da inicial os autores pugnaram por pedidos de exibição de documentos tais como: relatórios de medições de energia elétrica, e outros.
De fato, a causa de pedir e pedidos desbordam o fim para qual se preordena o procedimento especial de consignação em pagamento, previsto nos arts. 539 e ss. do CPC.
Não obstante, a ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação.
Analisando os fatos narrados pela autora e do pleito contido em suas pretensões, não se verifica qualquer mora do credor em receber a dívida, tratando-se irresignação com os valores cobrados pelo condomínio, declarando-se, portanto, a inadequação da via eleita no procedimento de consignação em pagamento.
Frente ao exposto e de tudo que dos autos consta JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ausência de interesse processual, letra do art. 485, inc.
VI do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão de não terem os réus constituído advogado.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Não havendo recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras determinações: Proceda a serventia com a juntada de extrato das contas judiciais vinculadas ao processo para fins de conferência dos valores depositados e expedidos, remetendo ofício ao Banco do Brasil para conferência do alvará nº 395 já que as informações no ID nº 97311446 são do alvará de nº 387.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0839422-34.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) DELMIRO GOMES DA SILVA NETO(*44.***.*28-82); SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS(*27.***.*76-07); OLGA BASTOS MARTINS(*09.***.*48-87); EVERALDO MOREIRA FILHO(*08.***.*54-83); CASSIA BORGES MACIEL(*55.***.*51-91); BARBARA LOPES TEOTONIO CONSERVA PINTO GOMES(*95.***.*30-20); EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA(*08.***.*14-00); José Cesar registrado(a) civilmente como JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO(*17.***.*23-34); VERONICA MARIA SOPHIA DE MESQUITA(*00.***.*07-48); KAIO ALVES COELHO(*88.***.*72-27); MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP(03.***.***/0001-60); CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU(31.***.***/0001-84); ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA(02.***.***/0001-13);
Vistos.
Da alegação dos promoventes de erro no pagamento do alvará nº 395, certifique a serventia do ocorrido, oficiando o Banco do Brasil se necessário for.
Sendo constatado algum erro ou problema no pagamento, expeça-se novamente.
Regularizada a situação, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 10:43
Juntada de informação
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24/07/2024 10:38
Juntada de informação
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19/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:53
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de OLGA BASTOS MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:14
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:13
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:11
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:11
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:11
Juntada de Alvará
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11/04/2024 20:11
Juntada de Alvará
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03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839422-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA PROC.
N. 0839422-34.2021.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS; OLGA BASTOS MARTINS; EVERALDO MOREIRA FILHO; CASSIA BORGES MACIEL; EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA; MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP; CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU; ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA; Vistos, etc.
OLGA BASTOS MARTINS, EVERALDO MOREIRA FILHO, CASSIA BORGES MACIEL e outros, qualificados(as) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente TUTELA INCIDENTE EMERGENCIAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES CONDOMINIAIS em face de MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CONDOMINIO MARCOLINO HOME SERVICE TAMBAU, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Por último, os autores(as) OLGA BASTOS MARTINS (segunda promovente), EVERALDO MOREIRA FILHO (terceiro promovente) e CASSIA BORGES MACIEL (quarta promovente) requereram a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. §4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ante o expresso pedido de DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando existir nos autos comprovação de consignação de parcelas em juízo pelas partes que solicitaram desistência, autorizo a expedição dos competentes alvarás em nome de cada parte, discriminadas em petições ID 81530631 (Olga) e ID 81530633 (Cássia e Everaldo).
Os depósitos efetuados foram assim identificados: 1.
Terceiro promovente: (ID'S 60888591, 62023732, 63332359, 65852675, 65852693, 70314231, 73029905 - pag 3 e 73029903 - pag 1). 2.Segunda promovente: (ID'S 60831059 - pág 3 e 4, 62022996, 62022997, 64547531, 64547535, 64547537, 64547530, 70807649 e 70807652).
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Os autos prosseguirão pelos promoventes SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS e EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA.
HABILITE-SE a representação processual do quinto autor, conforme procuração ID 49546909.
Em seguida, retornem-me conclusos os autos para apreciação da emenda à inicial ID 72946483.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 11:31
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:42
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de EVERALDO MOREIRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CASSIA BORGES MACIEL em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:09
Determinada diligência
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:38
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 19/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BARBARA LOPES TEOTONIO CONSERVA PINTO GOMES em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS - CPF: *27.***.*76-07 (REQUERENTE).
-
06/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BARBARA LOPES TEOTONIO CONSERVA PINTO GOMES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:43
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 20:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/10/2021 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/10/2021 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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