TJPB - 0828949-28.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828949-28.2017.8.15.2001 [Perdas e Danos, Liminar, Interesse individual] EMBARGANTE: RICARDO CANDIDO MOREIRA EMBARGADO: REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME, SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO CANDIDO MOREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIROS em face de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA e SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA, igualmente qualificados nos autos, na qual no despacho de ID 89943359, foi determinado que o embargante emendasse a petição inicial para informar e fazer prova documental do valor pelo qual comprou o veículo objeto dos embargos.
Regularmente intimado, o embargante deixou escoar todo o seu o prazo sem cumprir a determinação, mantendo-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, foi determinado à parte embargante que emendasse a petição inicial para informar e fazer prova documental do valor pelo qual comprou o veículo objeto dos embargos, tendo em vista que, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor do veículo que o embargante pretende excluir da constrição judicial, fato não informado na inicial, contudo, nada obstante ter sido intimado e advertido, o embargante não se manifestou, conforme se verifica nos autos.
Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte embargante, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios os quais fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que não fora constituída a relação processual.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, com exigibilidade suspensa, face o embargante ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/08/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 19:39
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
03/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828949-28.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Em análise dos autos mais detidamente, observo que o feito ainda não encontra pronto para julgamento, estando a demandar decisão de saneamento posto ter sido arguido na contestação da SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA, as seguintes matérias: a) Pedido de gratuidade judicial pela embargada; b) Impugnação à gratuidade judicial deferida ao embargante; c) Impugnação ao valor da causa atribuída aos embargos; d) Ilegitimidade passiva; e) Suspensão dos embargos por depender da ação principal.
Sendo, assim e para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, determino as seguintes diligências: 1) Intimação da empresa embargada SEAPORT SERVIÇOS DE APOIO PORTUÁRIO LTDA, para que no prazo de 15 dias, colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR), tanto da pessoa jurídica como de seus sócios diretores, bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, tanto da pessoa jurídica como dos sócios e/ou diretores, e ainda seus dois últimos balanços, e também a prova de quanto seus diretores/e ou sócios retiram mensalmente a título de pro labore, e também quanto paga de aluguel, de imóvel, energia, água, telefone, internet, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução; 2) Intimação do embargante para no prazo de 15 dias, colacionar aos autos cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, quanto paga de aluguel, de imóvel, energia, água, telefone, internet, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução; 3) Intimação do embargante para no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição, informar e fazer prova documental do valor pelo qual comprou o veículo objeto dos embargos, eis que o valor da causa nos embargos de terceiro deve seguir o regramento do Art. 292 do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Portanto, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao valor do veículo que o embargante pretende excluir da constrição judicial, fato não informado na inicial.
Cumprida a diligência pelas partes, retornem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
URGENTE, pois se cuida de processo da Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de razões finais
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828949-28.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos verifico que o feito ainda não está pronto para julgamento posto que as partes ainda não apresentaram suas razões finais, inobstante o encerramento da instrução, o que macula o feito de nulidade, por violação ao devido processo legal.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem, para converter o julgamento em diligência e determinar a intimação das partes para que no prazo de 15 dias apresentem suas razões finais.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 11:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 21:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DIEGO JANSEN RODRIGUES BEZERRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 13/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 23:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/08/2021 05:36
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:44
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:41
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:40
Juntada de Petição de razões finais
-
04/03/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 06:16
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:16
Decorrido prazo de RICARDO CANDIDO MOREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 00:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 01:01
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 25/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 01:18
Decorrido prazo de SEAPORT SERVICOS DE APOIO PORTUARIO LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2018 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2018 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 16:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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