TJPB - 0847593-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DECISÃO Vistos,etc.
Verifica-se junto ao expedientes do PJ-e que o executado foi intimado acerca da localização do veiculo, decorrendo o prazo sem a informação, motivo que indefiro nova intimação para o mesmo fim.
No mais, verifica-se que a lide foi proposta em fase de GRANITOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, empresa limitada, assim, necessário a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir os bens do sócio DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO, e, só após, em sendo necessário, a desconsideração inversa da personalidade deste, para se chegar aos bens da empresa 3D – Assistência supletiva a saúde S/C LTDA.
Assim, indefiro o pedido de oficio a receita federal para informação acerca do imposto de renda da empresa 3D – Assistência supletiva a saúde S/C LTDA.
Destarte, considerando que cabe ao CREDOR dar real andamento ao feito e diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 10:11
Deferido o pedido de
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01/12/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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01/12/2024 10:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847593-14.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel: APARTAMENTO NO. 205 - RUA FERNANDO LUIZ HENRIQUE, 1668 - EDF PORTAL OCEANIA, EM INTERMARES CABEDELO PB, AQUIRIDO COM RECURSOS DO GANHO DE CAPITAL PELA VENDA DO APTO ANTERIOR, 703, possibilitando a apreciação do pedido de penhora do mesmo, bem como, em igual prazo, juntar também CNPJ da empresa 3D - Assistência Supletiva a saúde e comprovação que o executado é único sócio da mesma, para análise do pedido de bloqueio de bens nesta. 2.
INSIRA-SE restrição de circulação, perante o RENAJUD, sobre o veículo marca/modelo: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, Ano de Fabricação:2014, Ano/Modelo:2014, Placa: QFQ0205 UF:PB (ID.87494066). 3.
Considerando que o leilão de bem penhorado depende de sua localização e avaliação, INTIME-SE o proprietário do veículo para informar a localização deste, em 10 dias. 4.
Somente após a localização do bem, registre-se PENHORA no Renajud e EXPEÇA-SE mandado de avaliação. 5.
Após, INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. 6.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos e INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD, observando o valor atualizado do débito informado pelo exequente ID.86454091.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de MARIA AUXILIADORA NOBREGA RODRIGUES - CPF: *08.***.*00-68 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:36
Determinada diligência
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04/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847593-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor ínfimo, de maneira que foi emitida ordem de desbloqueio.
Segue minuta anexa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:44
Determinada diligência
-
27/11/2023 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 10:44
Deferido o pedido de
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16/11/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:09
Juntada de Informações
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 10:50
Juntada de cálculos
-
27/04/2023 08:03
Juntada de informação
-
26/04/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:53
Deferido o pedido de
-
30/03/2023 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2021 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2021 22:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2021 21:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 14:30
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:42
Decorrido prazo de GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:54
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 01:51
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MONTEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:15
Decorrido prazo de GRANITOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOBREGA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 21:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2020 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 19:53
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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