TJPB - 0814014-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814014-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814014-36.2024.8.15.2001 AUTOR: KLEBER CHAVES CORREA BATISTA REU: JUAREZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO Ao ID 106282190, a promovida informa o falecimento do seu patrono, juntou aos autos a certidão de óbito e demais documentos que comprovam o tratamento ao qual o advogado estava submetido.
Assim, requer a dilação de prazo para apresentação de defesa.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031819325021900000082142800 01.Petição inicial Documento de Comprovação 24031819325150600000082142803 02.Procuração judicial Procuração 24031819325347600000082142805 03.Declaração de hipossificiência Documento de Comprovação 24031819325534100000082142807 04.Doc pessoal - autor Documento de Comprovação 24031819325717800000082142808 05.Comprovante de endereço.
Documento de Comprovação 24031819325894400000082142809 06.Consulta Serasa Documento de Comprovação 24031819330104200000082142810 07.Mensagens WhatsApp Documento de Comprovação 24031819330285500000082142814 Decisão Decisão 24032021182186300000082263979 Intimação Intimação 24032109373550600000082305848 Intimação Intimação 24032109373550600000082305848 Petição Petição 24040922515166400000083212588 01.Petição Documento de Comprovação 24040922515205800000083212589 02.IRPF - 2023 Documento de Comprovação 24040922515288900000083212590 03.Extratos de conta Documento de Comprovação 24040922515359100000083212591 04.Extratos de cartão de crédito Documento de Comprovação 24040922515436700000083212592 06.Certidão de nascimento - filho 01 Documento de Comprovação 24040922515503500000083212593 07.Certidão de nascimento - fillho 02 Documento de Comprovação 24040922515571800000083212594 08.GuiaCustas Documento de Comprovação 24040922515642200000083212595 Despacho Decisão 24041622365394700000083547891 Intimação Intimação 24041708424409000000083586897 Intimação Intimação 24041708424409000000083586897 Mandado Mandado 24041708535882800000083588214 Petição Petição 24041811360144400000083677951 01.Petição Documento de Comprovação 24041811360193400000083677954 02.IMPOSTO DE RENDA 2023 Documento de Comprovação 24041811360283400000083677956 03.IMPOSTO DE RENDA 2023 Documento de Comprovação 24041811360377100000083677957 Diligência Diligência 24060610003211000000086109755 Informação Informação 24060709034682300000086172212 Decisão Decisão 24070113272989200000087143889 Intimação Intimação 24070114390041300000087278096 Intimação Intimação 24070114390041300000087278096 Petição.
Juntada de documento Petição 24071519064042500000087981692 01.Petição Documento de Comprovação 24071519064072200000087981696 02.Certidão positiva de protesto Documento de Comprovação 24071519064139900000087981697 Informação Informação 24071713061577000000088103857 Decisão Decisão 24071814053418100000088144682 Intimação Intimação 24071909360667700000088208409 Intimação Intimação 24071909360667700000088208409 Intimação Intimação 24071909373497800000088208415 Intimação Intimação 24071909373497800000088208415 Petição.
Manifestação Petição 24072400343016800000091426756 Carta Carta 24100212513311700000095288547 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24111915272518000000097723945 AR POSITIVO REF.
CITAÇÃO - Proc. 0814014-36.2024.8.15.2001( JUAREZ BARBOSA DE BRITO - LEMEDH-LOCADOR Aviso de Recebimento 24111915272544600000097723954 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120222551931100000098408574 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24120914132700000000098730429 0817152-97.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24120914132700000000098730430 Comunicações Comunicações 24121122164908600000098888869 Petição Petição 24121623314885400000099110184 01.Petição Documento de Comprovação 24121623314906100000099110186 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011709054522000000099852594 Procuração assinada 2o grau Procuração 25011709054669100000099852596 Devolução do prazo- urgente Petição 25011709125929000000099852598 2.
Documento de identificação- Juarez Documento de Identificação 25011709130038900000099852600 3.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 25011709130107600000099852602 4.
Certidão de Óbito- Advogado Lucas Documento de Comprovação 25011709130180200000099852603 5.
Nota de Pesar OAB PB Documento de Comprovação 25011709130258600000099852604 6.
Requisição de exames- dezembro 2024 Outros Documentos 25011709130322700000099852605 7.
Resumo diagnóstico câncer 16 out.
Outros Documentos 25011709130391500000099852606 8.
Resumo diagnótico câncer dia 14 nov.
Outros Documentos 25011709130456800000099852607 9.
Autorização de retorno para Janeiro 2025- Hospital Laureano Outros Documentos 25011709130523100000099852609 10.
Laudo para solicitação de PET CT Outros Documentos 25011709130594800000099852608 11.
Receituário Pedido de Medida Protetiva 25011709130672900000099852610 Procuração assinada Petição 25011709232004500000099852624 Procuração assinada 1o grau Procuração 25011709232066800000099857975 Petição Petição 25012921065126600000100409827 Petição Documento de Comprovação 25012921065241400000100409830 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25012921065241400000100409830, Petição: 25012921065126600000100409827, Procuração: 25011709232066800000099857975, Petição: 25011709232004500000099852624, Pedido de Medida Protetiva: 25011709130672900000099852610, Outros Documentos: 25011709130523100000099852609, Outros Documentos: 25011709130594800000099852608, Outros Documentos: 25011709130456800000099852607, Outros Documentos: 25011709130391500000099852606, Outros Documentos: 25011709130322700000099852605] -
31/01/2025 12:51
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 12:51
Determinada diligência
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31/01/2025 12:51
Deferido o pedido de
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29/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814014-36.2024.8.15.2001 AUTOR: KLEBER CHAVES CORREA BATISTA REU: JUAREZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por KLEBER CHAVES CORREA BATISTA, em desfavor de JUAREZ BARBOSA DE BRITO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que “ao buscar a obtenção de crédito no âmbito do comércio local, foi surpreendido ao constatar que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, verificando posteriormente a existência de dois protestos desfavoráveis em seu nome, os quais foram determinantes para a recusa na concessão do crédito”.
Argumenta que observou a existência de duas pendências junto ao promovido totalizando o montante de R$180,00.
Entretanto, destaca que nunca contratou serviços com a parte promovida, desconhecendo a restrição indevida.
Frisou que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do débito e nem foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida exclua imediatamente o nome do requerente dos órgãos restritivos e cancele os protestos em cartório.
Deferido pedido de gratuidade de justiça (ID 92781920).
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que exclua, imediatamente, seu nome do cadastro de inadimplentes e cancele os protestos em cartório.
No caso em análise, o autor alega que seus dados foram indevidamente incluídos nos órgãos restritivos de crédito devido a duas dívidas que não contratou, argumentando que não há qualquer relação jurídica com a parte promovida.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as dívidas são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto aos protestos.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as dívidas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
19/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:05
Determinada a citação de JUAREZ BARBOSA DE BRITO - CNPJ: 07.***.***/0001-88 (REU)
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18/07/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:05
Determinada diligência
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17/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:06
Juntada de informação
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15/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814014-36.2024.8.15.2001 AUTOR: KLEBER CHAVES CORREA BATISTA REU: JUAREZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO KLEBER CHAVES CORREA BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de JUAREZ BARBOSA DE BRITO/LEMEDH-LOCADORA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES (Nome fantasia).
A parte autora narra que nunca firmou negócio jurídico com a parte promovida e foi surpreendida com o seu nome nos bancos de proteção ao crédito por um débito de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
O promovente, em sede de tutela, postula a justiça gratuita e que a parte promovida exclua o seu nome dos cadastros de maus pagadores. É o relatório.
DECIDO.
I - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a documentação, juntada com a petição de ID 89028484 , defiro a justiça gratuita.
II - DA EMENDA A INICIAL Intime-se o autor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, qual seja o documento de cessão, uma vez que o apresentado no ID 87374949, verifica que não consta o nome da parte promovida como responsável pelo apontamento, não sendo possível sua análise, mostrando-se tal documento como indispensável para julgamento do feito.
Assim, intime a parte autora para juntar cópia do protesto realizado em cartório que é mencionado no documento supramencionado, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:27
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER CHAVES CORREA BATISTA - CPF: *36.***.*45-35 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:03
Juntada de informação
-
06/06/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de KLEBER CHAVES CORREA BATISTA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814014-36.2024.8.15.2001 AUTOR: KLEBER CHAVES CORREA BATISTA REU: JUAREZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO A parte autora não atendeu a Decisão anterior (ID 87505920).
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 22:36
Determinada diligência
-
12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814014-36.2024.8.15.2001 AUTOR: KLEBER CHAVES CORREA BATISTA REU: JUAREZ BARBOSA DE BRITO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 21:18
Determinada diligência
-
20/03/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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