TJPB - 0801674-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimada para oferecer resposta em 15 (quinze) dias sobre impugnação ao cumprimento de sentença, Id 121248833. -
22/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMADA a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115046862, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art.525 do CPC. -
02/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:47
Determinada diligência
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11/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de UBIRATAN PEREIRA ESCARIAO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de UBIRATAN PEREIRA ESCARIAO em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:12
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UBIRATAN PEREIRA ESCARIAO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IGLECIO SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801674-54.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIAO REU: IGLECIO SANTOS SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 – MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, sustentando a existência de omissão no julgado, por não ter oportunizado aos autores a comprovação da posse do imóvel anterior ao suposto esbulho praticado pelo promovido.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada improcedente, tendo sido analisadas todas as provas constantes dos autos, uma vez que toda a ação foi fundada na propriedade do imóvel.
O que o embargante almeja é que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente procedentes e que caberia somente ao demandado o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos aclaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de IGLECIO SANTOS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801674-54.2024.8.15.2003 AUTORES: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIÃO RÉU: IGLÊCIO SANTOS SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
DEMANDA ADEQUADA A REIVINDICAR A POSSE ESBULHADA, COMO UM DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE É A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA e UBIRATÃ PEREIRA ESCARIÃO em face da IGLÊCIO SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados.
Narram os autores que são proprietários de um lote de terreno próprio nº 558, localizado na quadra 09, situado no loteamento “Praia do Sol”, com matrícula nº 24060, medindo 20m de largura na frente e nos fundos, por 55m de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Avenida Projetada, do lado direito com o lote nº 583, do lado esquerdo com o lote nº 538 e nos fundos com o lote nº 260.
Aduz que o imóvel foi adquirido em 1983, de Djair Nobrega e sua esposa, consoante escritura de compra e venda lavrada no cartório Toscano de Brito, e desde então arca com as despesas deste, como IPTU e taxa de resíduos.
Alegam que o terreno se encontrava devidamente cercado, com a regular ciência do líder da comunidade e que apenas aguardavam o levantamento de infraestrutura por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa para a construção de uma casa no local.
Mas, no fim do ano passado, perceberam que o réu invadiu o lote e o utiliza aos fins de semana para o seu lazer, sem qualquer anuência e/ou aquiescência dos autores, além de ter murado o terreno.
Requereu a concessão de medida liminar, determinando a reintegração de posse.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Não concedida a gratuidade judiciária (ID: 90403191).
Não concedido o pedido de antecipação de tutela (ID: 90403191).
Termo de audiência (ID: 97643667) – conciliação inexitosa.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 98993969), pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, aduz que, a escritura pública juntada apresenta endereço divergente ao loteamento de posse do promovido.
Apresentou pedido contraposto com os seguintes requerimentos: a) indenização pelas benfeitorias realizadas, no valor de R$ 19.968,50, (dezenove mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos); b) indenização por danos materiais pela violação do princípio da boa-fé no contrato de compra e venda celebrado entre as partes promovido e Sra Deyse Targino de Souza, no valor de R$3.000.00 (três mil reais); c) seja designado perito judicial para proceder a avaliação das construções no terreno a fim de indenizar o valor exato das benfeitorias realizadas pelo o promovido. juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 100797594. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Deixo de analisar a preliminar de inépcia, considerando a primazia da resolução do mérito, nos termos do art. 488, do C.P.C.
Da gratuidade judiciária Conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do C.P.C, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não havendo, nos autos, nenhum elemento capaz de ilidir tal presunção, DEFIRO o benefício requerido por IGLÊCIO SANTOS SILVA.
Do mérito Às ações possessórias (manutenção/reintegração de posse), cabe ao requerente demonstrar, nos termos do art. 561, do C.P.C: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de reintegração de posse é utilizada como medida processual para reaver a posse que foi perdida em razão de esbulho, portanto, tem o autor o ônus de comprovar a condição de possuidor, o esbulho praticado e a data do ato que ensejou a perda da posse.
No presente caso concreto, os autores indicaram documentos comprobatórios de sua propriedade, conforme indicado pelos pagamentos recentes do IPTU do lote (ID: 88985641), assim como da certidão de inteiro teor (ID: 88985635) e escritura de compra e venda datada de 1983 (ID: 87302023), contudo, não há qualquer indício de posse documentado nos autos.
Também não é possível acolher a pretensão com fundamento na fungibilidade, art. 554, do C.P.C, ante a sua inaplicabilidade para procedimentos distintos.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARTE AUTORA QUE PROPÔS A PRESENTE DEMANDA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE PRETENDIDA, CONFORME DISPÕE O ART. 561, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE.
DEMANDA ADEQUADA A REIVINDICAR A POSSE ESBULHADA, COMO UM DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE É A AÇÃO REIVINDICATÓRIA E NÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARTIGOS 1228 E 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE QUE APENAS DE APLICA EM SEDE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0037445-87.2018.8.19.0205 202300180256, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 11/04/2024, DÉCIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELO APELADO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE SE BASEIAM NA AQUISIÇÃO DO DOMINIO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI NO RECIBO APRESENTADO.
INAPLICABILIDADE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSENCIA DE FUNGIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - A reintegração de posse exige comprovação da posse anterior pelo autor, nos termos do artigo 561, I do C.P.C, o que não foi satisfatoriamente demonstrado, faltando provas concretas do efetivo exercício de sua posse. 2 - O recibo apresentado pelo Autor, mormente quando desprovido de cláusula constituto, não é documento hábil para a comprovação da transmissão da posse, porquanto mostra pertinência apenas na análise da posse com base na propriedade Precedentes. 3 – Nesse contexto, a ação correta para o proprietário que nunca exerceu a posse é a ação reivindicatória, inexistindo hipótese de aplicação da fungibilidade em virtude da incompatibilidade dos procedimentos entre as ações possessórias e a reivindicatória. 4 - Decisão de primeiro grau reformada para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, invertendo o ônus da sucumbência. 5 – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000477-13.2018.8.17.2760; acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 00004271220238179000, Relator: ÉLIO BRÁZ MENDES, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).
Ausente a prova da posse, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de reintegração de posse, sem a necessária demonstração de exercício anterior, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, intime a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, devendo o pedido ser instruído com planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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31/07/2024 01:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0801674-54.2024.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIAO REU: IGLECIO SANTOS SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, que, em face da necessidade de serviços de reforma e manutenção nas instalações do Fórum Regional de Mangabeira, suspendeu os trabalhos presenciais e estabeleceu excepcionalmente regime de teletrabalho para magistrados e servidores, CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo GOOGLE MEET, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://meet.google.com/mmh-joei-zmf Tipo: Conciliação Sala VIRTUAL https://meet.google.com/mmh-joei-zmf; Data: 31/07/2024 Hora: 09:00 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Google Meet nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
30/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de IGLECIO SANTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2024 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801674-54.2024.8.15.2003 AUTORES: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIÃO RÉU: IGLÉCIO SANTOS SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Ana Maria Coutinho de Paiva e Ubiratn Pereira Escarião, em face de Iglécio Santos Silva, objetivando, liminarmente, serem reintegrados à posse do Lote nº 558, Quadra 09, Loteamento Praia do Sol, matrícula nº 24060.
Asseveram que o terreno foi adquirido em 1983, e que exercem a propriedade do terreno de forma regular, arcando com as despesas relativas ao lote, a exemplo do recolhimento de IPTU e Taxa para coleta de resíduos sólidos.
Contudo, relatam que em novembro de 2023 tiveram ciência que o imóvel havia sido esbulhado, com a construção de um muro ao redor do terreno.
Alegam que, ao realizarem contato com o demandado, foram informados de que ele só sairia do local mediante o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas despesas que obteve com a construção.
Sustentam, também que, a despeito de diversas tentativas de retirada pacífica, não lograram êxito, permanecendo a invasão, estando, por isso, impedidos de exercerem os direitos que lhe são inerentes, justificando a promoção desta ação judicial.
Pugnam, em sede liminar, pela imediata desocupação do imóvel, mediante, se for necessário, uso da força policial.
Determinada a emenda à inicial (874860630).
Juntada de documentos (ID: 88985620).
Custas iniciais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Do valor da causa Tendo em vista a manifestação realizada ao ID: 88985631, corrijo o valor da causa para R$ 3.228,33 (três mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), o que faço com espeque no artigo 292, §3º do C.P.C.
Do pedido liminar Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, no que concerne aos procedimentos especiais de natureza possessória, incumbe ao autor provar, especificamente, a existência: a) de sua posse; b) da turbação/esbulho e c) de tratar-se de evento praticado há menos de ano e dia (art. 561, incisos I a IV, do C.P.C).
No presente caso concreto, os autores indicaram documentos comprobatórios de sua propriedade, conforme indicado pelos pagamentos recentes do IPTU do lote (ID: 88985641), assim como da certidão de inteiro teor (ID: 88985635) e escritura de compra e venda datada de 1983 (ID: 87302023).
Cumpre ressaltar que o ordenamento legal opera a distinção dos institutos de posse e propriedade , e no que se refere a ação de reintegração de posse, a título de liminar, incumbiria aos autores colacionarem aos autos prova de sua titularidade possessória, e, além disso, que o esbulho teria sido praticado há menos de um ano e um dia (art. 561, do C.P.C).
Assim, apenas com a formação do contraditório é possível averiguar a plenitude na transferência da posse e propriedade do imóvel aludido.
Apesar de indicarem que tomaram conhecimento do esbulho em novembro de 2023 (87302026), ante uma rápida análise realizada por meio do acesso ao Google Street View, ferramenta para visualização de avenidas, existem indícios que o esbulho indicado ocorre desde 2021, o que caracterizaria a posse velha do terreno: https://www.google.com/maps/@-7.2260059,-34.8074327,3a,75y,225.77h,88.34t/data=!3m7!1e1!3m5!1s2IGeU-8Iyd0r1El7P_ihiw!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3D2IGeU-8Iyd0r1El7P_ihiw%26cb_client%3Dmaps_sv.share%26w%3D900%26h%3D600%26yaw%3D225.7651527818593%26pitch%3D1.6612655853801215%26thumbfov%3D90!7i16384!8i8192?coh=205410&entry=ttu Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, não basta que o autor demonstre direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo, deve ser necessariamente evidenciada a posse de fato (posse física) sobre a área da qual sustenta ter sido esbulhado.
Outrossim, não é possível deferir as tutelas provisórias em ação possessória para defesa de direito de propriedade.
Se o autor não comprova efetivamente a posse anterior no bem, deve ingressar em Juízo com ação de imissão de posse, vez que não se admite a fungibilidade entre ações petitórias e ações possessórias.
Nesta senda: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Extrai-se do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, que incumbe à parte autora demonstrar a posse do imóvel litigioso e a prática de esbulho, de forma a obter a proteção possessória vindicada.
A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015.
Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita.
Apelação desprovida. (TJ/DF, Acórdão n.962005, 20151210044115APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no D.J.E: 30/08/2016.
Pág.: 242/248) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do C.P.C⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/ES, Classe: Apelação, *51.***.*64-86, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/07/2017, Data da Publicação no Diário: 14/07/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO C.P.CPOR PARTE DO AUTOR.
POSSE DO APELANTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
FUNGIBILIDADE AÇÕES POSSESSÓRIAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 561 do C.P.C incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2.
Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve.
Logo, se os proprietários que não detinham a posse sobre seu bem pretenderem afastar quem injustamente dele se apossou, deverá utilizar-se da ação petitória. 3.
Assim, tratando-se de interdito possessório, o qual, dada a sua natureza, visa, única e exclusivamente, a proteção da posse, não tendo qualquer importância a alegação de domínio, a reforma da sentença que julgou procedente a ação é medida que se impõe. 4.
O princípio da fungibilidade das ações possessórias, disposto no art. 554 do C.P.C abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. 5.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 014206/2017 (203185/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
D.J.e 30.05.2017).
Demonstrada a posse, e tendo o esbulho ocorrido a menos de ano e dia, seria possível o deferimento da liminar.
Todavia, os autores não demonstraram posse anterior do bem e a efetiva data do esbulho de maneira comprovada, não sendo possível a aplicação da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Embora não haja mais a necessidade de justificação, tendo em vista a decisão já tomada neste momento, vislumbro a possibilidade de composição entre as partes e para essa tentativa designo audiência para o dia 31 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, oportunidade em que será analisada a tutela.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes e advogados, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira) Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
Intime a parte autora para realizar o recolhimento das custas de diligência, NO PRAZO DE DEZ DIAS, tendo em vista a proximidade da data da audiência de conciliação.
CITE e INTIME COM URGÊNCIA a parte promovida, pessoalmente e por mandado, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA.
Comprovado o referido adimplemento proceda com a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO em nome de todas as pessoas que estiverem ocupando o imóvel, devendo as mesmas serem devidamente identificadas pelo Oficial de Justiça – art. 564 do C.P.C; ré para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mandado de citação e intimação do promovido, ressalvar que o seu prazo para defesa começará a correr da audiência, caso não haja acordo e que deve comparecer acompanhado de advogado particular ou procurar antecipadamente a Defensoria Pública objetivando ser acompanhada por ela.
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 07 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:25
Outras Decisões
-
07/06/2024 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA - CPF: *14.***.*36-04 (AUTOR) e IGLECIO SANTOS SILVA - CPF: *95.***.*35-92 (REU).
-
07/06/2024 15:25
Determinada a citação de IGLECIO SANTOS SILVA - CPF: *95.***.*35-92 (REU)
-
07/06/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801674-54.2024.8.15.2003 AUTORES: ANA MARIA COUTINHO DE PAIVA, UBIRATAN PEREIRA ESCARIÃO RÉU: IGLECIO SANTOS SILVA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intimem os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: 1) Para informar o e-mail e telefone whatsapp dos demandantes, tendo em vista que optou pelo juízo 100% digital. 2) Apresentar certidão de distribuição que comprove a inexistência de ônus em relação ao bem, tendo em vista a alegação de que há usucapião em relação ao imóvel no boletim de ocorrência acostado ao ID: 87302026, ou justificar a impossibilidade de apresentá-la; 3)- Apresentar elementos comprobatórios de que se encontravam efetivamente na posse do imóvel, eis que as fotografias apresentadas pelos demandantes não possui data e, portanto, não se presta a demonstrar a perda recente da posse do imóvel; 4)- Esclarecerem como aconteceu a “invasão” do imóvel pela parte ré e por quais motivos saíram do imóvel, a fim de se analisar a configuração do esbulho; 5) - Anexar comprovação da data exata do esbulho; 6) - Indicar o valor atualizado do imóvel e corrigir o valor da causa, uma vez que nas ações de reintegração de posse esse equivale ao proveito econômico buscado pelos demandantes, que no caso, é o valor do imóvel; 7) - Indicar a profissão da Sra.
Ana Maria Coutinho de Paiva.
Da Gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo aos requerentes comprovarem a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017). [gn] Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIMEM os autores, através de advogado, para apresentarem, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados, DE CADA PARTE DEMANDANTE: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, devem os requerentes informarem e comprovarem, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
Da emenda Havendo irregularidades na inicial, determino que os autores, por meio de seu advogado, emendem a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1) – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp dos promoventes, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; 2) Apresentar certidão de distribuição que comprove a inexistência de ônus em relação ao bem, tendo em vista a alegação de que há usucapião em relação ao imóvel no boletim de ocorrência acostado ao ID: 87302026, ou justificar a impossibilidade de apresentá-lo; 3)- Apresentar elementos comprobatórios de que se encontravam efetivamente na posse do imóvel, eis que as fotografias apresentadas pelos demandantes não possui data e, portanto, não se presta a demonstrar a perda recente da posse do imóvel; 4)- Esclarecerem como aconteceu a “invasão” do imóvel pela parte ré e por quais motivos saíram do imóvel, a fim de se analisar a configuração do esbulho; 5) - Anexar comprovação da data exata do esbulho; 6) - Indicar o valor atualizado do imóvel e corrigir o valor da causa, uma vez que nas ações de reintegração de posse esse equivale ao proveito econômico buscado pelos demandantes, que no caso, é o valor do imóvel; 7) - Indicar a profissão da Sra.
Ana Maria Coutinho de Paiva.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso as partes não se manifestem acerca da providência determinada, intime-as novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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