TJPB - 0800599-67.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULA RAYANE DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800599-67.2023.8.15.0401 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PAULA RAYANE DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
Valores não percebidos em vida pelo titular.
Pedido de levantamento.
Requisitos legais preenchidos.
Quantia necessária à subsistência.
Parecer ministerial.
Dispensabilidade.
Procedência do pedido. - A percepção de valores não recebidos em vida pelo titular, em razão de seu falecimento, por seus sucessores ou dependentes legais, encontra respaldo na Lei n° 8.213/91.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO PAULA RAYANE DO NASCIMENTO, qualificado(a/s) na inicial, neste ato representados por sua tia, a Sra.
Maria dos Anjos da Conceição, por contudo de Advogado, ajuizaram o presente Alvará Judicial visando ao levantamento, junto ao Banco do Brasil S/A, de valor residual deixado por seu genitor Paulo Francisco do Nascimento, falecido(a) em 31/07/2023.
Juntou documentos.
Emenda à exordial no ID 78016203.
Em consulta ao Sisbajud (ID 86980628) foi acostado aos autos o saldo bancário ID 87545688.
Apesar de concedida vistas não houve participação ministerial no feito, o que não implica nulidade processual pois lhe foi oportunizado se manifestar nos autos (ID 16347445). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de alvará liberatório formulado pela sucessora do de cujus, neste ato representado por sua genitora, em relação ao extinto Paulo Francisco do Nascimento, falecido(a) em 31/08/2023.
Consta dos autos saldo residual em favor do(a) extinto(a), de maneira que o processo se encontra suficientemente instruído.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, disciplina a matéria: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Consoante se observa do ID 50085350 – Pág. 1, o genitor da infante deixou uma pequena quantia em conta, a qual atende, tão somente, às despesas necessárias a sua manutenção, a exemplo de alimentação, educação e vestuário.
Assim considerando, deve-se prescindir do depósito em caderneta de poupança, bem como a devida prestação de contas, haja vista que os valores declarados são compatíveis com o dispêndio necessário à própria subsistência da menor.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DEPÓSITO.
LEI Nº 6.858/1980.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALORES RESIDUAIS.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
EDUCAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RAZOABILIDADE.
ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2.
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3.
No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
SALDO DE FGTS E PIS /PASEP.
FALECIMENTO TITULAR.
LEVANTAMENTO POR MENOR.
APLICAÇÃO EM POUPANÇA.
VALOR INEXPRESSIVO.
POSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTES DA MAIORIDADE.
SUBSISTÊNCIA DO MENOR.
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 1º, § 1º, LEI nº 6.858/1980.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra as quotas de FGTS e PIS /PASEP devidas aos menores devem ficar em poupança, as quais só são passíveis de resgate após a maioridade completa.
Todavia, excepcionalmente, é possível pela via judicial que o valor seja levantado anteriormente aos 18 (dezoito) anos, quando necessário ao dispêndio da subsistência e educação do menor, conforme art. 1º, § 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980. 2.
A jurisprudência deste TJDFT ainda preconiza que além do levantamento excepcional de alvará para menor ser imprescindível à sua subsistência, o valor não pode representar quantia vultosa. 3.
Recurso provido” (TJ-DF 07048483220198070008 DF 0704848-32.2019.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/05/2021). “VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO TRABALHADOR.
DEPENDENTE MENOR.
LEI Nº 6.858/80.
A Lei nº 8.858/80 possibilita a liberação de quotas atribuídas para o dispêndio necessário à subsistência e educação dos menores credores” (TRT-4 - AP: 00239007020075040732 - Seção Especializada – j. 07/06/2019).
Nesse aspecto, é mister se promover a liberação da quantia retida, respeitada a linha sucessória do(a) extinto(a), resguardando eventual direito de terceiros.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido, em favor do(a/s) requerente(a/s) PAULA RAYANE DO NASCIMENTO, qualificado(a/s) na inicial, representada por sua genitora, a Sra.
Maria dos Anjos da Conceição, para efeito de percepção dos valores deixados por falecimento de PAULO FRANCISCO DO NASCIMENTO, a título de resíduo junto ao Banco do Brasil S/A, respondendo o(a/s) requerente(s) por eventual prejuízo ou direito de terceiro.
Isento de condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da AJG; e de honorários advocatícios por ausência de requerimento neste sentido.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente Alvará para fins do levantamento pretendido.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800599-67.2023.8.15.0401 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Em consulta ao Sisbajud constatei que há em nome do extinto a quantia de R$ 10.303,51 (pesquisa anexa).
Dê-se ciência ao autor, via Advogado.
Tendo-se em vista a participação da autora Paula Rayane do Nascimento, menor filha do "de cujus", no polo ativo dessa ação, mister se faz a participação ministerial no feito (CPC, art. 178).
Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público com o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA RAYANE DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*91-00 (REQUERENTE).
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11/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULA RAYANE DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA RAYANE DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de PAULA RAYANE DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. R. D. N. (*93.***.*91-00).
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14/08/2023 11:09
Determinada diligência
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10/08/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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