TJPB - 0813200-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813200-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição juntada no ID94178402.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 92877777, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
01/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:37
Outras Decisões
-
13/06/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da guia de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (documento em anexo).
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813200-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/04/2024 11:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA - CPF: *96.***.*88-91 (EMBARGANTE)
-
17/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813200-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3 º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2 º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5. º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa à exordial carece de complementação, uma vez que o comprovante de endereço acostado aos autos pela autora está ilegível.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira, para arcar integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
20/03/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839650-38.2023.8.15.2001
Eriosvaldo Gouveia Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 16:57
Processo nº 0829387-44.2023.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 16:49
Processo nº 0800781-60.2024.8.15.0161
Heleno Oliveira Almeida Junior
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 20:51
Processo nº 0804557-77.2024.8.15.2001
Ivanice Nunes Frutuoso Macedo
Advogado: Alane Cassiano da Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 08:01
Processo nº 0803823-35.2022.8.15.0211
Jose Henrique da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 16:25