TJPB - 0839650-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 09:39
Nomeado perito
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27/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839650-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839650-38.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA. em face do(a) REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com a parte promovida contrato de cartão de crédito e que sobre tais contratos teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas e pretende assim questiona-las.
Decisão de ID 76415935 indefere a tutela de urgência.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, e no mérito sustenta a legalidade da contratação.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 79344836.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual (o que não ocorre no caso em apreço).
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido (grifos meus): NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como não ocorre no caso em exame, no contrato apresentado (Id 77889046), seria suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
Ocorre que, diante da análise do contrato apresentado pela parte promovida no ID 77889046 NÃO HÁ expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual.
Os campos do contrato referente a taxas de juros encontram-se EM BRANCO.
Assim, no caso concreto, impõe-se a NÃO PERMISSÃO da capitalização mensal dos juros.
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Ocorre que, diante da análise do contrato de ID 77889046 observa-se que não há sequer menção de qual seria o o valor das taxas de juros mensais ou anuais, sendo assim, deve ser aplicada a média de mercado praticada no período da contratação (26,80% a.a.- https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/C JUROS REMUNERATÓRIOS e ENCARGOS DE MORA No que tange à cobrança de comissão de permanência na forma cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios, é cediço em todos os graus de jurisdição que tal exigência é ilegal e representa bis in idem, porquanto ambos os encargos têm o mesmo objeto.
Neste sentido é a Súmula n.º 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permanece vigente desde sua edição, em 1991.
Por outro lado, desde que expressamente contratada, praticada às taxas médias de mercado e limitada à soma dos encargos do contrato, bem como não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, modo uníssono, pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência quando ocorrente a mora.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: Contratos bancários.
Ação revisional.
Juros.
Limite.
Capitalização mensal.
Comissão de permanência.
I – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
II – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido.(AGRESP 594757/RS; Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 04/03/2004, publicado no DJ de 22/03/2004, pg. 308).
COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITE.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALIDADE.
ART. 21 DO CPC.
ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94.
I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
II.
Nos contratos de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
III.
A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
IV.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AGRESP 594936/RS, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/02/2004, publicado no DJ de 15/03/2004, pg. 283) Contratos bancários.
Comissão de permanência.
Juros remuneratórios.
Cumulação.
Impossibilidade.I – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme o contratado entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido. (AGRESP 473959/RS, Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/02/2004, publicado em 08/03/2004, pg. 00249) Tal questão restou devidamente solvida com a edição das Súmulas n.º 294 e 472 do Egrégio STJ: Súmula n.º 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula n.º 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No entanto, diante da análise concreta do contrato em discussão, não há sequer menção da cobrança da mencionada tarifa; além do mais, trata-se de um contrato de consignação em pagamento, onde os valores são descontados diretamente em folha, assim, não há que prosperar a alegação da parte autora neste ponto.
DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não prospera, porquanto o fato de o contrato ser revisado não é suficiente para presumir o abalo a moral da autora.
Nesse sentido a doutrina: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputador como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” ( Sérgio cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil – 8ª Edição – Editora Jurídico Atlas – São Paulo – 2008 – Páginas 83-84. ) Ademais, deve-se levar em conta que inexiste nos autos qualquer comprovação de que em razão da conduta do réu a autora tenha sofrido abalos psicológicos, ônus que lhe incumbia, razão pela qual, improcede tal pleito.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROE e a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS aplicada no contrato devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época (26,80% a.a.) e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839650-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839650-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 13:34
Indeferido o pedido de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA - CPF: *29.***.*24-73 (AUTOR)
-
31/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA - CPF: *29.***.*24-73 (AUTOR).
-
24/07/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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