TJPB - 0839650-38.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:48
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:43
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ERIOSVALDO GOUVEIA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:47
Recebidos os autos
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20/11/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839650-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de realização de perícia.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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