TJPB - 0829387-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição protocolada sob ID. 112710868, por meio da qual a parte exequente requer novas diligências de localização de bens do devedor, vai de encontro ao despacho de ID. 111650508, que condicionou o prosseguimento do feito à indicação expressa de bens passíveis de penhora por parte da exequente.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 112710868, por contrariar determinação judicial anterior e por consubstanciar tentativa de movimentação processual meramente formal, sem efetiva utilidade executiva.
Ressalte-se que diligências infrutíferas ou genéricas não têm o condão de suspender o curso do prazo prescricional, tampouco de elidir a inércia da parte credora.
Diante da ausência de impulso útil ao processo, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Findo esse prazo sem manifestação válida da parte exequente e sem localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, passível de reconhecimento de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:12
Determinada diligência
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26/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829387-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta, no ID.106397401, petição do executado alegando penhora indevida de valor em sua conta.
Segue reposta do SISBAJUD.
Após, conclusão dos autos para manifestação.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:08
Outras Decisões
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21/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição de quitação do executado ID.102503772, sob pena de extinção da lide nos termos do art.924, II do CPC e arquivamento da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 11:39
Determinada diligência
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829387-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição ID 102503772 e documentos anexos.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0829387-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor remanescente pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
Expeçam-se alvarás no modelo eletrônico referente ao valores depositados nos ID's:77395155, 79331941,85102562, 85102563 e 85102564, que totaliza o importe de R$7.426,17 e atualizações legais, observando: 1.1.
Em favor do exequente no valor de R$6.683,55 e atualizações legais, dados bancários (ID.90138257) Favorecido: Bradesco Saúde S/A - CNPJ nº 92.***.***/0001-60 Banco do Brasil S/A Agência: 3070-8 Conta Corrente: 105.945-9 Convênio DJC: 925450776 1.2.
Em favor do patrono do exequente no valor de R$742,62 e atualizações legais, referente aos honorários advocatícios no percentual de 10%, dados bancários: Favorecido: João Barbosa Assessoria Jurídica Advogados Associados - CNPJ nº08.***.***/0001-27 Banco do Brasil S/A Agência: 1850-3 Conta Corrente: 54015-3 2.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 4.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 5.Consta no ID. 92612220 valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Assim: 5.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 5.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 6.
INTIME-SE o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:32
Juntada de
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03/10/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829387-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante dos DJOs correspondentes aos depósitos de Ids 77395155, 79331941,85102562, 85102563 e 85102564, para fins de expedição dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:44
Determinada diligência
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26/06/2024 17:44
Outras Decisões
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26/06/2024 17:44
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 17:44
Deferido o pedido de
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25/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, apesar de adotada a ferramenta de repetição diária ('teimosinha"), observou-se a inexistência de valor bloqueado, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 10 dias, requerer medida efetiva à satisfação do crédito referente a uma parcela vencida e não paga.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/06/2024 15:45
Outras Decisões
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:55
Juntada de
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829387-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada realizou o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art.916 do CPC, como comprovado nos ID's.77395155, 79331941,85102562, 85102563 e 85102564.
Todavia, intimada, a executada deixou de comprovar, no ID.88803814, o pagamento da sexta parcela da dívida, juntando nos autos, os comprovantes de pagamento das parcelas anteriormente pagas, bem como da referente a diferença dos 30% da entrada e da parcela referente ao mês de outubro de 2023.
Destarte, segue ordem de penhora on line da parcela vencida atualizada, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n .20.***.***/2488-04 Penhora on line Executado: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 TOTAL R$ 1.675,89 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 12:46
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para informar se houve o pagamento integral da condenação pelo executado, com quitação do débito, no prazo de 10 dias JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das quinta e sexta parcelas da dívida, sob pena de penhora on line.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/04/2024 17:05
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829387-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, se manifestar acerca da petição ID.85101182, informando se houve o pagamento integral da condenação pelo executado, com quitação do débito, e, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 dias P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A (92.***.***/0001-60).
-
24/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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