TJPB - 0800781-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800781-60.2024.8.15.0161 DECISÃO O recurso inominado apresentado é tempestivo.
Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo com ou sem resposta do recorrido subam os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:43
Outras Decisões
-
20/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800781-60.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELENO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9099/95.
Em síntese, alega o autor que foi vítima de golpe quando recebeu a informação de que haviam feito uma compra no seu cartão e que seria necessário a sua confirmação.
Aduziu, que ligou para o número indicado e repassou as informações requeridas, posteriormente vindo a perceber que havia caído num golpe.
Em contestação, o promovido alegou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima.
Em audiência de id. 90159347 as partes não lograram a conciliação.
Na oportunidade, as partes informaram não terem mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a causa deve ser julgada improcedente.
A responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Conforme cediço, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ocorridos no âmbito da prestação dos serviços bancários é objetiva - independe da averiguação de culpa -, conforme preceitua a Súmula n. 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não obstante, tal responsabilização comporta certas excludentes, notadamente aquelas previstas no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Denota-se, pois, que o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso pode ser elidido caso verificada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou quando descaracterizado o defeito alegado.
O entendimento jurisprudencial do Col.
Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, o que ocorreu no presente caso.
In casu, não obstante a responsabilidade objetiva da promovida, o certo é que o autor deu causa ao evento danoso ao ligar para um número sem conferir a origem da mesma, bem como fornecer senhas durante a ligação, dando causa ao prejuízo indicado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50148631620218240091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Clonagem de conta de WhatsApp.
Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens à autora se fazendo passar por seu filho solicitando quantias em dinheiro.
Autora que realizou transferência ao estelionatário via PIX.
Golpe aplicado por terceiro.
Culpa exclusiva do terceiro com contribuição do próprio consumidor.
Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a fraude perpetrada por terceiro.
Inexistência de falha na prestação do serviço dos réus.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10000237820228260576 SP 1000023-78.2022.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Por conseguinte, forçoso reconhecer que a desídia do autor foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da mensagem recebida, bem como o fornecimento de senhas, permitiu a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários face à gratuidade prevista pela Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes eletronicamente e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800781-60.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM TUTELA ANTECIPADA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em síntese, afirma o autor, que é titular de uma conta bancária junto ao banco réu, e que foi vítima de um golpe em 18/12/2023, quando recebeu uma mensagem em seu celular indicando uma compra de R$ 2.700 e solicitando confirmação.
Ao seguir o link e entrar em contato com o número fornecido, foi enganado por um golpista que se passou por atendente do banco, resultando na retirada de R$ 4.287 de sua conta.
Aduz ainda, que após entrar em contato com a empresa ré, ela apenas bloqueou a conta do golpista, alegando falta de saldo para estorno.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada retire o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito e cancele as cobranças indevidas.
Ao final, pede a procedência do pedido, para que a promovida seja condenada em danos morais e a restituição dos valores transferidos.
Com a inicial, acostou documentos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Decido.
Busca o autor, nesse momento processual, a determinação para a demandada cancelar as cobranças indevidas.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que não há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Os documentos juntados aos autos pelo autor, não ensejam a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada na forma semipresencial, devendo a dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências (art. 334, CPC).
Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e intime-se para comparecimento à audiência e, não sendo o caso de homologação de acordo, apresentação de contestação, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importa em extinção do feito e a da ré em revelia.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 20:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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