TJPB - 0812906-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812906-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812906-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812906-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO(*97.***.*55-21); CRISTIANI GARRIDO DE ANDRADE(*39.***.*11-74); META SERVICOS EM INFORMATICA S/A(93.***.***/0001-29); FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); CELSO DE FARIA MONTEIRO(*82.***.*12-18);
Vistos.
Defiro o pedido de ID:103484623, concedendo o prazo de 05 dias, após os quais a parte autora deverá proceder a juntada do pagamento das diligências para expedição de citação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812906-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 10:21
Juntada de Informações
-
23/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812906-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO(*97.***.*55-21); CRISTIANI GARRIDO DE ANDRADE(*39.***.*11-74); META SERVICOS EM INFORMATICA S/A(93.***.***/0001-29); Vistos etc.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em 06 prestações mensais sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Deverá a demandante recolher as custas independente de novas intimações, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Defiro o pedido ID 90051528 no sentido de incluir a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no polo passivo.
Habilitem-se os advogados que já requereram a habilitação no ID 87532920.
Intime-se a autora para recolhimento da primeira parcela de custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, intime-se a ré para contestar no prazo legal sob pena incidirem os efeitos da revelia.
Na falta de pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/07/2024 20:48
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812906-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIANI GARRIDO DE ANDRADE(*39.***.*11-74); META SERVICOS EM INFORMATICA S/A(93.***.***/0001-29); Vistos, etc.
O Autor requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o requerente apresentou declaração de imposto de renda do ano calendário 2023/2024 onde consta o recebimento de renda bruta anual no importe de R$ 288.364,05, hipótese esta que não se configura como apta para comprovar a hipossuficiência alegada.
Posto isto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da habilitação espontânea ID 87532920, haja vista que, aparentemente, a empresa qualificada no polo passivo não condiz com àquela a que a parte promovente faz referência em sua exordial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANI GARRIDO DE ANDRADE - CPF: *39.***.*11-74 (AUTOR).
-
09/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812906-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIANI GARRIDO DE ANDRADE(*39.***.*11-74); META SERVICOS EM INFORMATICA S/A(93.***.***/0001-29); Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/03/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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