TJPB - 0802670-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802670-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que parte demandada, ao apresentar contestação, requereu a justiça gratuita de forma genérica e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
Ora, a parte ré ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte demandada fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que parte a promovida não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandada, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Paralelamente, INTIME-SE a parte autora para, em igual prazo, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIZETE CARNEIRO ROLIM em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação espontânea de contestação pela parte ré (Id. 108734509), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, querendo, impugnar a contestação.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que requererem.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ELIZETE CARNEIRO ROLIM em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
15/01/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 07:20
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 13:10
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 15:48
Deferido o pedido de
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03/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Na petição última, a parte autora requereu a citação por edital, sob o argumento que a parte ré estaria em local incerto e não sabido.
Pois bem, a citação editalícia é medida excepcional e somente tem lugar quando comprovadamente esgotados todos os meios se tentar localizar o endereço do réu.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou que tenha realizado diligências no intuito de localizar o atual endereço da parte promovida, nem requereu providências a este juízo para tal fim.
No mais, cita-se por edital apenas o réu constatadamente em lugar incerto e/ou desconhecido, condição que se encontra descrita no art. 256, §3º, do CPC/2015.
Confira-se: “Art. 256. (...) § 3.º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Portanto, somente se pode considerar que o réu está em lugar incerto e não sabido, após consultados os bancos de dados conveniados ao Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso em tela.
Sendo assim, ante as razões acima expostas, INDEFIRO, por ora, a citação por edital.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, indicar o atual endereço da parte ré, a fim de viabilizar a citação do promovido, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:25
Indeferido o pedido de ELIZETE CARNEIRO ROLIM - CPF: *51.***.*60-53 (AUTOR)
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11/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID97394196 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de YURE TENNO DE FARIAS LIRA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
26/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 21:24
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HELIO MONTEIRO CHACON FILHO em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO COSTA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID91435947 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 23:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2024 23:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2024 09:55
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/04/2024 20:27
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZETE CARNEIRO ROLIM em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0802670-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido retro.
Proceda-se a Excrivania à retificação do nome do réu, conforme requerido.
A parte autora anexou débitos de energia a serem levados em consideração na cobrança.
No entanto, quanto ao pedido para descarte dos itens que estavam no imóvel, apesar de quebrados e aparentemente sem valor, entendo que a autora deve mantê-los em depósito até manifestação do réu.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento do que foi determinado ao id. 83450931.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:08
Recebidos os autos.
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20/03/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/03/2024 09:24
Outras Decisões
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07/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de Yure Tenro de Farias Lira em 07/02/2024 11:08.
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06/02/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de informação
-
14/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Yure Tenro de Farias Lira em 30/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:45
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de HELIO MONTEIRO CHACON FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 02:06
Decorrido prazo de HELIO MONTEIRO CHACON FILHO em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:11
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:22
Outras Decisões
-
24/09/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:15
Outras Decisões
-
06/07/2021 10:08
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 08:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:16
Declarada incompetência
-
14/06/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2021 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:53
Declarada incompetência
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29/01/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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