TJPB - 0858512-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:31
Juntada de informação
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07/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO JÁ REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por M.
A.
R.
S., representada por sua genitora Juliana Alves da Costa Ribeiro Souza, em face das empresas 123 Viagens e Turismo LTDA e PIJ Negócios de Internet LTDA.
Alegou que adquiriu um pacote de viagem com destino a Florianópolis, intermediado pelas promovidas, mas estas não emitiram as passagens aéreas contratadas, apesar de a promovente ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento integral.
Aduziu que as empresas, além de não realizarem a emissão das passagens, recusaram-se a efetuar o cancelamento e o reembolso amigável, permanecendo inertes diante dos requerimentos.
A autora ainda argumentou que a conduta das promovidas não apenas configurou descumprimento contratual, mas também ocasionou danos morais em razão do impacto emocional sofrido, dada a expectativa frustrada da viagem planejada.
Pleiteou a condenação das promovidas à emissão das passagens aéreas ou, alternativamente, ao reembolso dos valores pagos, além do pagamento de indenização pelos danos morais, fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pelos danos materiais correspondentes ao valor do pacote em R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 80899304 foi concedida a gratuidade judiciária à promovente.
Devidamente citada, a parte ré PIJ Negócios de Internet LTDA ("Passagens Imperdíveis") juntou contestação em id. 85232454.
A empresa alegou que a demanda ajuizada por M.
A.
R.
S. apresentava inconsistências, destacando a ausência de comprovação de que a autora adquiriu diretamente as passagens aéreas por meio da requerida.
Argumentou que sua atuação se limita à divulgação publicitária de promoções de terceiros, sem comercializar diretamente passagens ou manter vínculo contratual com consumidores.
Aduziu que as passagens aéreas mencionadas nos autos foram adquiridas pelo genitor da autora, Thiago Siqueira Paiva de Souza, e que há ações paralelas movidas por outros familiares da autora, todas patrocinadas pela mesma advogada, o que configuraria tentativa de enriquecimento ilícito.
Destacou ainda que a empresa 123 Milhas é a responsável pela comercialização e eventual falha no cumprimento do contrato.
A requerida também impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que os genitores da autora possuem capacidade financeira para arcar com os custos do processo, e contestou sua legitimidade passiva, pois não comercializa produtos, apenas realiza publicidades.
Requereu, portanto, a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Nos termos da certidão de id. 87487770, decorreu o prazo da promovida 123 Milhas sem juntada de contestação.
Impugnação à contestação da PIJ Negócios de Internet LTDA em id. 88831180.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 93665143), a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (id. 99316047).
Ato seguinte, a corré 123 Milhas apresentou contestação em id. 99766482.
Alegou que enfrenta dificuldades financeiras graves, tendo requerido recuperação judicial, o que implicou a suspensão de diversas ações individuais, inclusive esta, conforme previsão da Lei nº 11.101/2005.
Argumentou que a continuidade do processo seria prejudicial à reestruturação da empresa e aos credores prioritários.
Aduziu que a comercialização de pacotes promocionais ("Promo 123") tornou-se inviável devido à alta inflação no setor de turismo, ao aumento do custo de passagens aéreas e à desvalorização de milhas, configurando onerosidade excessiva e caso fortuito.
Alegou que os contratos em questão devem ser resolvidos com base nos artigos 317, 478 e 393 do Código Civil, sugerindo que os valores sejam restituídos com atualização monetária.
A requerida negou a ocorrência de danos morais, afirmando que o descumprimento contratual configura mero aborrecimento e não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade da autora.
Citou jurisprudência para sustentar que situações semelhantes não ensejam indenização por danos morais.
Nos pedidos finais, requereu a suspensão do processo em razão da recuperação judicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pleiteou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, caso o pedido fosse julgado improcedente.
Juntou documentos.
A parte autora requereu a decretação de revelia da corré 123 Milhas e julgamento antecipado do mérito (id. 99802828).
Posteriormente, juntou impugnação à contestação (id. 105305134).
Nos moldes da decisão de id. 105730655, entendeu-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da decretação de revelia da 123 Milhas A parte autora pleiteou a decretação da revelia em face da ré 123 Viagens e Turismo LTDA, sob o fundamento de que esta não apresentou contestação no prazo legal.
Todavia, tal pedido não merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta contestação, implicando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia não é automática e encontra exceções expressas previstas no ordenamento jurídico.
O art. 345, inciso I, do CPC, prevê que os efeitos da revelia não se aplicam quando "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
No caso concreto, a empresa PIJ Negócios de Internet LTDA apresentou contestação no prazo legal, resistindo aos pleitos autorais e suscitando argumentos que, em tese, abrangem a matéria fática e jurídica da causa.
Ademais, a aplicação dos efeitos da revelia deve ser interpretada de forma restritiva, pois está em jogo o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
No caso, a resistência da corré aos pleitos autorais demonstra que o contraditório está sendo exercido de maneira efetiva.
Diante do exposto, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia à empresa 123 Milhas, uma vez que a corré PIJ Negócios de Internet LTDA apresentou contestação dentro do prazo legal.
Por tais razões, não aplico os efeitos da revelia à corré 123 Milhas. 2.1.2.
Da impugnação ao requerimento da justiça gratuita A corré PIJ Negócios de Internet LTDA impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora (id. 80899304), ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.3.
Da extinção da ação em ração da falta de documentos imprescindíveis A corré PIJ Negócios de Internet LTDA ainda defende a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, comprovantes bancários ou documento que pelo menos apresente um indício de que a compra das referidas passagens, com destino à Florianópolis, tenha sido efetivada pela autora M.
A.
R.
S..
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: “(...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.1.4.
Da ilegitimidade passiva ad causam da ré Passagens Imperdíveis Aduz a corré PIJ Negócios de Internet LTDA sua ilegitimidade passiva uma vez que não houve comprovação da atividade comercial de compra de passagens diretamente com a Requerida, Passagens Imperdíveis.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de indenização em razão de compra de passagens aéreas por meio do site da corré 123 Milhas, após publicidade visualizada na rede social Instagram da Passagens Imperdíveis, reconhecida pela própria promovida.
Há, portanto, prova mínima de vínculo, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. 2.1.5.
Da recuperação judicial da 123 Milhas e da Ação Civil Pública nº 0827017-78.2023.8.15.0001, com necessidade de suspensão do processo Em relação aos pedidos de suspensão do processo com base no deferimento da recuperação judicial, bem como pela existência de Ação Civil Pública relacionada a uma macro lide envolvendo processos multitudinários, faz-se necessário apresentar algumas considerações preliminares.
Quanto à recuperação judicial, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, embora o art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperação Judicial determine a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, essa regra não impede o prosseguimento de ações de conhecimento.
Isso ocorre porque, nesta fase processual, a autora não possui título executivo judicial que lhe permita adotar medidas de expropriação do patrimônio da empresa demandada.
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado n. 51 do FONAJE, que estabelece: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Portanto, a recuperação judicial mencionada nos autos deverá impactar o processo somente em momento posterior, caso haja o cumprimento de sentença.
No que se refere à Ação Civil Pública proposta contra a promovida, que trata de eventual dano coletivo ao consumidor em razão da suspensão temporária de seus serviços, ressalta-se que o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais abrange apenas ações de natureza coletiva ajuizadas ou em tramitação na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas[1].
Assim, tal termo de cooperação não afeta a presente demanda, que foi proposta individualmente.
Ademais, nos termos do sistema de tutela coletiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (em especial os arts. 103, inciso III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), a suspensão de uma ação individual depende de manifestação expressa de seu autor.
Não havendo, neste caso, interesse da parte promovente em suspender o feito, a ação individual deve seguir normalmente, sem qualquer influência da ação coletiva, ainda que esta venha a ser julgada procedente.
Por tais razões, considerando que a presente demanda é uma ação de conhecimento regida pelo procedimento comum, sua tramitação não é impedida pelo fato de a parte demandada estar em recuperação judicial, rejeito o pedido de suspensão do processo. 2.1.6.
Da perda superveniente do objeto quando ao pedido de obrigação de fazer É importante destacar que a perda superveniente do objeto ocorre quando, no decorrer do processo, desaparece uma das condições essenciais para o exercício do direito de ação, especificamente o interesse processual.
Para que se configure a perda do objeto, é necessário que o pedido formulado pela parte autora se torne inútil ou desnecessário após o ajuizamento da ação, seja porque foi efetivamente satisfeito, seja porque não há mais necessidade de intervenção judicial para alcançar o resultado pretendido.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente demanda em 18/10/2023, com o objetivo de compelir as rés a emitirem as passagens aéreas referentes ao pacote nº *55.***.*49-01, permitindo a realização de viagem programada para o dia 08/02/2024.
Todavia, em razão do decurso do tempo, verifica-se que a data originalmente mencionada já passou, o que implica a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de condenação das rés na obrigação de fazer.
Assim, a pretensão da autora em obter a emissão das passagens aéreas tornou-se inviável e desnecessária.
Por conseguinte, o pedido relativo à emissão das passagens para data já ultrapassada deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo esta uma matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 485, §3º, do referido diploma legal. 2.2.DO MÉRITO Diante da ausência de interesse processual superveniente em relação ao pedido de obrigação de fazer, passo à análise dos demais pleitos da autora, consistentes na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O cerne da controvérsia reside na alegada falha na prestação de serviços pelas rés, consistente no cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas pela autora por meio do pacote nº *55.***.*49-01, circunstância que, segundo a parte autora, teria ocasionado prejuízos de ordem material e moral.
De início, importa consignar que o caso sub judice é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se qualifica como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, por ter adquirido as passagens aéreas como destinatária final.
As rés, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos moldes do art. 14 do CDC, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Cabe ao consumidor, neste caso, comprovar a existência de dano e o nexo causal entre este e a conduta das rés, enquanto às fornecedoras incumbe demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Na hipótese em análise, restou comprovado que a autora adquiriu, juntamente com outros três passageiros, passagens aéreas pelo valor total de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), referentes ao pacote promocional "PROMO", com itinerário de ida em 08/02/2024, partindo de João Pessoa - PB para Florianópolis - SC, e retorno previsto para 16/02/2024.
Contudo, as passagens foram canceladas unilateralmente pela primeira ré, sem aviso prévio.
Tal conduta evidencia a falha na prestação de serviços e a violação do dever de informação, tendo em vista que a primeira ré não comunicou diretamente a consumidora sobre o cancelamento, sendo a autora surpreendida pela notícia do fato por meio de veículos de comunicação que noticiaram o pedido de recuperação judicial da ré e seus desdobramentos.
Por outro lado, quanto à segunda ré, não há nos autos qualquer prova que demonstre a existência de relação direta entre sua conduta e os danos alegados pela autora, em que pese ser incontroversa a sua participação quanto à publicidade das passagens aéreas.
A ausência de nexo de causalidade e elementos comprobatórios suficientes (art. 373, inciso I, do CPC) afasta a sua responsabilidade, impondo-se a improcedência da demanda em relação a essa promovida.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade da primeira ré, passo à análise dos pedidos específicos de danos materiais e morais. 2.2.1.
Dos Danos Materiais A autora pleiteia a restituição do valor pago pela aquisição do pacote de passagens aéreas, no importe de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), a título de indenização por danos materiais.
Os danos materiais caracterizam-se pela diminuição patrimonial do lesado, podendo se dar na modalidade de dano emergente (o que foi efetivamente perdido) ou lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ser auferido), conforme o disposto no art. 402 do Código Civil.
Veja-se: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No entanto, no presente caso, restou demonstrado, por meio de consulta ao sistema PJe, que o valor referente ao pacote cancelado foi integralmente restituído ao Sr.
Thiago Siqueira Paiva de Souza, genitor da autora, nos autos do processo nº 0858638-10.2023.8.15.2001.
Dessa forma, não há comprovação de que a promovente tenha sofrido prejuízo material próprio, o que torna inviável o acolhimento do pedido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2.2.2.
Dos Danos Morais A autora também ainda busca a indenização por danos morais, argumentando que o cancelamento unilateral do pacote contratado gerou abalos emocionais, constrangimento e frustração de expectativas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por danos morais em situações que violem a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
No presente caso, a conduta da ré extrapola o âmbito do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral.
A autora adquiriu o pacote com antecedência e, justamente com sua família, realizou todo o planejamento necessário para a viagem, sendo surpreendida pela falha na prestação de serviços, o que resultou em significativo abalo emocional.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar o dano sofrido pela autora sem implicar enriquecimento indevido, e a desestimular condutas semelhantes por parte da ré.
Considerando também o contexto de recuperação judicial da empresa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescidos de juros legais de 1% a.m. desde a citação. 2.2.3.
Da Litigância de Má-Fé A segunda ré alegou que a autora teria agido com má-fé ao ajuizar diversas ações de conteúdo similar.
Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Não há evidências de que a autora tenha abusado do direito de ação ou causado prejuízo às promovidas, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual do pedido autoral de condenação da parte ré na obrigação de fazer, com base no art. 485, VI e §3º, CPC.
No mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR apenas a primeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a promovente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do primeiro promovido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos materiais que sucumbiu, observada a gratuidade judiciária concedida; condeno também a primeira promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do promovente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando, ainda, a sucumbência total dos pedidos da promovente em relação ao segundo promovido, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado ao causídico do segundo promovido, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858512-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 07:31
Determinada diligência
-
23/12/2024 07:31
Outras Decisões
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20/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858512-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:04
Juntada de informação
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858512-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0858512-57.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
R.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 20 de março de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
20/03/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:48
Juntada de informação
-
06/02/2024 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2023 15:03
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (REU)
-
21/10/2023 15:03
Determinada diligência
-
21/10/2023 15:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a M. A. R. S. - CPF: *22.***.*50-27 (AUTOR)
-
18/10/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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