TJPB - 0803773-02.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:20
Baixa Definitiva
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20/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS GOMES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS GOMES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:54
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:28
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803773-02.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS VITORIAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS VITÓRIAS GOMES DE MOURA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário (pensão por morte) no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e vem sofrendo vários descontos mensais em virtude de empréstimos realizados em seu nome, sem a sua autorização, junto à instituição financeira promovida; 2) foi realizado um empréstimo sobre RMC no seu nome, contrato nº 13002217, data de inclusão em 05/07/2017, parcela no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), limite R$ 1.173,69 (mil cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), sem data prevista para conclusão; 3) neste tipo de operação, o banco credita na conta bancária do aposentado/pensionista, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês subsequente sob a forma de fatura; 4) caso o beneficiário pague integralmente o valor contraído, não haverá montante devido, não o fazendo, é descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos; 5) como dificilmente aquele que busca empréstimo tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido; 6) nunca solicitou empréstimo sobre a RMC, tampouco recebeu cartão de crédito em sua residência, de modo que resta clarividente o enriquecimento ilícito por parte do banco BMG materializado nos descontos mensais indevidos sobre o seu benefício previdenciário; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos O promovido apresentou contestação no ID 47233991, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259.2226.6224.7110, vinculado à (ii) matrícula 1349968088, sendo que o referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 48185201, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 80; 2) o código de reserva de margem (RMC) n.º 80, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato; 3) trata-se de um cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores, aceito em diversos estabelecimentos comerciais; 4) o cartão de crédito consignado – tal como qualquer outro cartão de crédito – tem duas finalidades, (i) instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e (ii) obtenção de saque, seja ele autorizado (no ato da contratação) ou complementar (posterior a contratação do cartão); 5) o cartão de crédito consignado consiste em um serviço financeiro, tendo como diferencial em relação aos demais cartões de crédito existentes no mercado, a possibilidade legal de o valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante; 6) imediatamente ao aderir ao cartão de crédito consignado, os clientes tomam ciência de que 5% da sua margem consignável será averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008; 7) além do pagamento mínimo da fatura, que ocorre todo mês através dos descontos diretamente em contracheque, ao contratante é facultado o pagamento parcial ou integral das faturas enviadas a sua residência ou emitidas diretamente através do internet banking ou call center do BMG; 8) caso não haja o pagamento do saldo residual da fatura do mês, o referido montante será atualizado e cobrado na fatura seguinte, como qualquer outro cartão de crédito convencional, apenas com a diferença da aplicação de taxas bem inferiores a modalidade convencional e encargos bancários autorizados pelo BACEN; 9) a Lei 10.820/2003 prevê expressamente a possibilidade da realização de descontos em folha de pagamento, tanto para empregados regidos pela CLT, como para aposentados e pensionistas do INSS, determinando que o procedimento para a consignação seria regido em regulamento próprio; 10) a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, onde consta de forma expressa, desde seu título, que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo – CET; 11) No contrato fica claro, ainda, que o limite consignável em seu holerite, para pagamento da fatura do cartão de crédito, respeitando o valor do benefício recebido pela parte autora e a margem disponível, é de 5,00%, conforme cláusula “IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO "BMG CARD"”; 12) quando da celebração do contrato, a parte autora constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício, seguindo os ditames legais e as Instruções Normativas do INSS, conforme cláusula “VIII - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA MINHA REMUNERAÇÃO/SALÁRIO”; 13) o contrato é bem redigido e todas as informações constam de forma expressa, clara e legível nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a respeito das taxas de juros cobradas pelo BMG, que repise-se, são estipuladas por Instrução Normativa do INSS; 14) a previsão contratual da forma de pagamento vem escrita em negrito, dando destaque aos seus termos, cumprindo exatamente o que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 54, §3º; 15) em 07/07/20170, a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.198,90(um mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos); 16) o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no Banco do Brasil, agência 1639-X, na conta de nº 22981-4; 17) a parte autora realizou diversos saques com o referido cartão de crédito, mediante digitação da senha que é de uso pessoal e intransferível; 18) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 45974189.
Impugnação à contestação no ID 49393955.
Na oportunidade, aduziu que devolveu o valor recebido em sua conta-corrente (R$ 1.198,98), tendo juntado extrato no ID 49393954.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 50491250, foi observado que o extrato de ID 49393954 não identifica o beneficiário da transferência eletrônica.
Na ocasião, foi determinada a intimação da parte promovida para que falasse acerca do citado extrato, inclusive, informando se recebeu o valor anteriormente depositado em conta de titularidade da promovente, tendo o banco informado (ID 58209467) que, sem a data, conta, agência e hora que a transferência foi realizada, não havia como cumprir o determinado.
Já no ID 64675959, a promovente requereu a juntada de TED em favor do banco demandado (ID 64675961).
Em que pese intimado, o demandado não se pronunciou acerca da TED mencionado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação do empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, feito através de cartão de crédito, o qual afirma que não solicitou ou mesmo recebeu em sua residência.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Já na impugnação à contestação, aduziu que acreditou que estava adquirindo unicamente cartão de crédito comum para realização de compras, e não empréstimo consignado.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, recebendo utilizando o valor do empréstimo, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao Termo de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 47234611) contendo suas cláusulas e assinado pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 47233997).
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em sua remuneração, conforme “cláusula 6.1": “6.1.
O (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, favor do BANCO BMG S/A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Em que pesem as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Assim, não se demonstra irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, nem a tomada de empréstimo mediante a utilização do referido cartão.
Todavia, a parte autora comprovou que devolveu o valor do empréstimo (TED acostado no ID 64675961) com 01 (um) mês (07/08/2017) da data de contratação (04/07/2017).
Desta forma, a continuidade dos descontos representaria enriquecimento ilícito do banco demandado.
Entretanto, em que pese o entendimento do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo daquele que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, observa-se que, no caso em comento, tem-se uma situação anômala em que a conduta do banco demandado se apresenta legítima, ao passo que a parte autora, em que pese ter devolvido o valor contratado (o que demonstra arrependimento da transação), não comprovou que cientificou o promovido da desistência da operação, o que só ocorreu após a citação do demandado.
Assim, a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que houve dano aos seus direitos da personalidade que pudessem configurar o dano moral.
Limitou-se afirmar que foi levada a crer que havia firmado contrato de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Todavia, como já explanado, não restou configurado qualquer vício de consentimento no contrato objeto da lide, inexistindo, via de consequência, qualquer abolo moral que pudesse ensejar a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEL.
Não há que se falar em irregularidade dos contratos de empréstimo questionados pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de cancelamento dos empréstimos e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.510015-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2020, publicação da súmula em 11/11/2020) Assim, não há como acatar o pedido de indenização formulado pela parte autora.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar o cancelamento do empréstimo firmado entre as partes mediante utilização de cartão de crédito, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte promovida, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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