TJPB - 0811164-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:20
Determinado o arquivamento
-
25/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ROMUALDO RAMOS DO AMARAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811164-09.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR, TORBEN FERNANDES MAIA EXECUTADO: LARAMA CONSTRUCOES LTDA, ROMUALDO RAMOS DO AMARAL, ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR e TORBEN FERNANDES MAIA em face de LARAMA CONSTRUCOES LTDA, ROMUALDO RAMOS DO AMARAL e ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL, todos devidamente qualificados.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte executada apresentado embargos à execução (autos n° 0826801-97.2024.8.15.2001), os quais foram julgados improcedentes.
Logo após a interposição de recurso de apelação pela executada/embargante nos autos em apenso, a parte exequente acostou aos presentes autos termo de acordo, submetendo-a à homologação por este juízo (ID 110547483), tendo a parte executada colacionado, em seguida, comprovantes do seu cumprimento (ID 110616421 e ID 110616422). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes, razão pela qual não se mostra necessária a suspensão até o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista que, mesmo encontrando-se o feito arquivado, poderá qualquer das partes requerer o seu desarquivamento e pleitear o que de direito e executar o título judicial.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 110547483), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 23:46
Homologada a Transação
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15/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LARAMA CONSTRUCOES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ROMUALDO RAMOS DO AMARAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DOS SANTOS AMARAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811164-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 90650923, e do efeito suspensivo concedido nos embargos atrelados à presente execução (ID 89744045), suspendam-se os autos, até o julgamento definitivo dos referidos embargos.
Providências necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/05/2024 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/05/2024 11:03
Juntada de diligência
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15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811164-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte exequente, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos a execução.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de TORBEN FERNANDES MAIA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811164-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 319, VII e 334, §5º do NCPC.
De modo que, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação/mediação.
CITEM-SE os executados, nos endereços indicados na exordial, para efetuarem o pagamento da dívida, referente a quantia líquida, certa e exigível de R$ 129.500,65, em 03 (três) dias úteis, consoante art. 247 do NCPC; devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do ato, devolver a primeira via do mandado e, com a segunda, decorrido aquele prazo, efetuar a penhora/arresto e avaliação de tantos bens quantos bastem à sua satisfação, intimando, no mesmo ato, a parte executada para embargar em 15 dias úteis, cujo prazo principiará da juntada do mandado de citação ao processo.
Em seguida, caso não seja efetuado o pagamento no trídio legal, proceda-se o bloqueio on line nas contas do devedor, via SISBAJUD, no valor da dívida exequenda, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do NCPC.
A primeira parcela (1/3) referente às Custas foram depositadas, consoante Id 86586651.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/03/2024 10:11
Determinada diligência
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18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Deferido o pedido de
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18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO ROLIM MORAES JUNIOR (*00.***.*13-55) e outro.
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05/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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