TJPB - 0862744-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 05:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862744-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SABINA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Vistos, etc.
MARIA SABINA SILVA CAMPOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, id.82085529, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certidão id. 86380185.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Considerando que o valor das custas iniciais para distribuição da referida ação foi de R$ 194,61, e que dos próprios fatos narrados na exordial evidenciam possuir a parte boas condições financeiras para arcar com as despesas do processo, bem ainda contracheque apresentado no id.81881061, pág.12, com renda líquida de R$ 3.485,12 esse juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, id.82085529.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008).
Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
02/03/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2023 18:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:06
Determinada diligência
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13/11/2023 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SABINA SILVA - CPF: *37.***.*46-87 (AUTOR).
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08/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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