TJPB - 0844119-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844119-64.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOSELIO NUNES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSELIO NUNES DOS SANTOS, para a cobrança de instrumento de crédito na quantia líquida e certa de R$ 9.467,85, porém sem força de título executivo.
No Id. 69123638 foi determinada a expedição do mandado de pagamento para a parte ré.
Tentada a citação pelo Oficial de Justiça, deixou de se realizada em razão do falecimento do promovido, conforme Certidão de Id. 87534757.
Após, o autor requereu o sobrestamento do feito para realizar diligência a fim de localizar bens e os supostos herdeiros do de cujus.
Por fim, pugnou pela realização de pesquisa de ofício junto ao INSS, a fim de localizar bens e posterior habilitação dos herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o promovido faleceu antes do ajuizamento desta demanda, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Óbito constante no sistema PANDORA, que seguem em anexo.
Nesse sentido, deverá ser extinto o feito. É que, o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no art. 6º, do Código Civil.
Tendo ocorrido o falecimento no dia 30/12/2021 e a propositura da ação somente em 20/08/2022, demonstra-se impossível a substituição pelo espólio/sucessores, em virtude da manifesta ilegitimidade passiva.
Assim é o entedimento da Jurisprudência.
Vejamos: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0856099-81.2017.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O óbito do réu pôs fim à sua capacidade processual, porque, com a morte, termina a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6.º, do Código Civil, e, consequentemente, a sua capacidade de ser parte em juízo; 2.
Nesses casos, dado o falecimento do réu anterior á propositura da ação, o espólio seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não se configurando hipótese da sua habilitação posterior ou de seus sucessores pois a sucessão processual somente pode ocorrer quando o falecimento se der no curso do feito, e não antes como ocorreu no caso concreto, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil - CPC.
Precedentes; 3.
Trata-se de vício insanável, salvo na hipótese de haver emenda à inicial antes de perfectibilizada a citação, o que não ocorreu.
Ademais, a intervenção do Espólio de Daniel Ferreira da Silva Júnior requerendo sua habilitação nos autos não altera o quadro, na medida em que os documentos que embasam a presente ação monitória estão em nome de Daniel Ferreira da Silva; 4.
A situação impõe, desta feita, a extinção sem resolução de mérito do processo nos exatos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade da parte, como bem entendeu o Juízo a quo; 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06281672620198040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) O inciso VI do art. 485 do CPC elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a falta de capacidade para ser parte (ilegitimidade passiva).
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez que o mesmo carece de pressuposto processual, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, por óbvio, de ser acionado judicialmente.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno o promovente no pagamento das custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu o falecimento do demandado, antes de sua citação.
Assim, com amparo nos art. 110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II do CPC, SUSPENDO O PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Demandante para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação do Espólio ou dos herdeiros do Promovido, indicando-os e qualificando-os, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:05
Outras Decisões
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09/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844119-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 22:46
Determinada diligência
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12/03/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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