TJPB - 0813995-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0813995-30.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA(*59.***.*86-87); ELVIS DOS SANTOS RIBEIRO(*94.***.*19-68); FRANSERGIO DA COSTA BARROS(*16.***.*16-72); JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR(*66.***.*08-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS proposta por GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA em face de FRANSÉRGIO DA COSTA BARROS.
Narra a autora, em síntese, ter sido casada com o demandado e sofreu enorme prejuízo de natureza material e mental.
Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 88493133).
Na contestação, o demandado levantou a preliminar de litispendência com a reconvenção interposta no processo nº 0804855-97.2023.8.15.2003 que tramita perante uma das Varas de Família da Capital/PB.
No mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 102816456).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 104365071).
Intimados a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, ambos pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id’s. 106298409 e 106352794). É o relatório.
Decido.
Confrontando os pedidos elencados na presente demandada com a contestação c/c reconvenção da ação de divórcio que tramita perante a 2ª Vara de Família da Capital/PB (Id. 79277154 daqueles autos), observo que há identidade de pedidos.
Ora, nesta ação, a autora pretende a devolução dos valores despendidos na compra de bens móveis pelo demandado, transferência de valores, gastos com procedimentos estéticos, compra de imóveis, dentre outros, além de uma indenização por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Todavia, idênticos pedidos foram formulados na reconvenção na ação de divórcio.
A litispendência é uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no Código de Processo Civil.
Ocorre quando há duas ações idênticas, propostas pelo mesmo autor, contra o mesmo réu, e com o mesmo objeto, perante juízos diferentes ou o mesmo juízo.
Para que se configure a litispendência, é necessário a presença dos seguintes elementos: a) Idêntica causa de pedir; b) Identidade dos pedidos; c) Identidade de partes.
A litispendência é prevista no artigo 337 do Código de Processo Civil e tem como objetivo evitar que causas idênticas sejam processadas ao mesmo tempo.
No caso em análise, o pedido reconvencional fora formulado em 17/09/2023, nos autos da ação de divórcio.
Já a presente demanda fora distribuída, por sorteio, em 18/03/2024, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido sendo, portanto, idênticas.
Ora, estando presentes os requisitos da litispendência, a demanda posterior deve ser extinta sem análise do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; -
31/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813995-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO 0813995-30.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA(*59.***.*86-87); ELVIS DOS SANTOS RIBEIRO(*94.***.*19-68); FRANSERGIO DA COSTA BARROS(*16.***.*16-72); JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR(*66.***.*08-06);
Vistos.
Em que pese a petição id. 102435103, já foi proferida decisão determinando o levantamento do sigilo processual (id. 88493133) e observo que inclusive já há contestação apresentada.
Diante do exposto, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 20:41
Determinada diligência
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813995-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[x] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de GLAUCIA PATRICIA RABELO UEDA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813995-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 91361622, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça - CPF: *59.***.*86-87 (AUTOR).
-
09/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0813995-30.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA RODRIGUES MARTINS CARDOSO(*88.***.*32-49); F.
D.
C.
B.(*16.***.*16-72);
Vistos.
A parte autora requereu justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento probatório.
A justiça gratuita só deve ser concedida àquelas pessoas que se encontrem em situação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, antes de indeferir a benesse, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou, alternativamente, pagar as custas processuais ou requerer sua redução, sob pena de cancelamento da distribuição.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a alteração do polo ativo para fazer constar E.
S.
D.
J..
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004904-89.2014.8.15.2003
Danilo Batista da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Vitor Silva Nunes de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2014 00:00
Processo nº 0869529-90.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jacqueline Gomes de Souza Alves
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 14:23
Processo nº 0004837-09.2009.8.15.2001
Miguel Augusto Soares da Costa
Ferreira Deposito e com de Adubos Sal e ...
Advogado: Roberto Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0812580-12.2024.8.15.2001
Manoel Galdino Neto
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 13:55
Processo nº 0830791-14.2015.8.15.2001
Marco Antonio Bezerra Simoes
3Me Construtora e Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Rafaella Lisboa de Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2015 15:07