TJPB - 0869529-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869529-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico nos autos que a parte promovida já foi citada no feito, habilitando-se por meio de seu causídico.
Diante disso, faz-se mister a sua intimação a respeito do pedido de desistência do feito.
Assim, intime-se a parte promovida para dizer se concorda com a desistência da ação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda em tempo, procedi com a retirada da restrição via RENAJUD.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869529-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Procedi com o bloqueio do veículo via RENAJUD (doc. em anexo) 2) Intime-se o promovente quanto ao retorno das pesquisas de endereço, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se o demandante ao pagamento das diligências requeridas.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869529-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 3º , §12 , do Decreto-lei 911 /69, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória.
Assim, considerando a informação do autor de que o bem se encontra na cidade de Campina Grande, intime-se o promovente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja a expedição de Carta Precatória para cumprimento ou se fará jus a prerrogativa do Decreto-lei 911/69, uma vez que não é possível o cumprimento da liminar, por Oficial de Justiça, em comarcar diversa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 11:13
Determinada diligência
-
04/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869529-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição apresentada pelo promovente ao Id 87705555 não tem relação com o caso em testilha.
Após a concessão da medida liminar, foi expedido um único mandado de apreensão do veículo, o qual sequer chegou a ser cumprido, como se verifica da certidão de Id 84243351, tendo em vista que o endereço do depositário indicado pelo autor não pertencia a presente Comarca.
Logo, intime-se o requerente para impulsionar corretamente o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a parte para impulsionar a demanda, em 5 (cinco) dias, sob pena de abandono.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:59
Determinada diligência
-
02/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869529-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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