TJPB - 0841405-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
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10/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841405-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Exequente: EXEQUENTE: CARLA DANIELLE CAVALCANTI FORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871 Executado(a): EXECUTADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial.
Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Com a informação, expeça-se o alvará de transferência em benefício do exequente, da quantia depositada constante no ID 93016102.
Ultimadas as providências, sem mais requerimentos,arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841405-97.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARLA DANIELLE CAVALCANTI FORTE Advogados do(a) EXEQUENTE: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871 EXECUTADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Classe evoluída para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 13:27
Processo Desarquivado
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20/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:39
Juntada de Petição de informação
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22/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841405-97.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CARLA DANIELLE CAVALCANTI FORTE Advogados do(a) AUTOR: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871 Promovido: REU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/03/2024 17:26
Homologada a Transação
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15/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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