TJPB - 0812580-12.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:30
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:02
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0812580-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta na Comarca da Capital do Estado da Paraíba, sem fundamento legal.
Conforme declinado na peça vestibular, o promovente reside no município de Prata-PB e o banco promovido, por sua vez, possui endereço em São Paulo.
Logo, ecoa flagrante a incompetência dos juízos da Comarca de João Pessoa/PB, por não se enquadrarem em nenhuma das regras legais de competência. É indubitável a natureza pessoal do direito, em que se funda a presente ação, o que enseja a fixação da competência pelo território, a teor do art. 46 do CPC/2015, de modo que, sendo competência relativa, suas diretrizes são postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Como a competência relativa é matéria de direito disponível, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 33).
No caso, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB, repita-se, não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo CPC/2015, em seus artigos 46 e 53, nem pelo CDC, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da parte autora, nem onde está a sede da pessoa jurídica demandada, e consequentemente também não é o foro contratual de eleição.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta comarca, além de haver desconsiderado as regras de competência previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Assim, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE,NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe convier para o conhecimento da causa, bem como para garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Comarca de Sumé, atende o Município de Prata-PB.
Intime-se e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2024 07:53
Declarada incompetência
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11/03/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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