TJPB - 0830791-14.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de esclarecimento
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:42
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830791-14.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES. em face do(a) REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de vícios construtivos em seu imóvel, especificamente infiltrações, rachaduras e defeitos estruturais que comprometem a segurança e o uso adequado do bem.
Pleiteia a condenação da ré na realização dos reparos necessários, além de indenização por danos materiais e morais.
Decisão de ID 2780476 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida Impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, sustenta a prejudicial de mérito de decadência, prescrição e no mérito alegou inexistência de responsabilidade pelos defeitos apontados.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 19047820, sustentando que os vícios alegados são ocultos e que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se a partir da ciência inequívoca dos defeitos.
Requerida a produção de prova pericial pela parte promovida, este prescindiu da mesma ao não apresentar resposta a decisão de ID 98459117 conforme certidão de decurso do prazo de ID 100830679. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA DECADÊNCIA A ré sustenta a decadência nos termos do artigo 445 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando se trata de pretensão indenizatória por defeitos construtivos, não se aplica prazo decadencial, mas sim prescricional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Assim, rejeito a preliminar de decadência.
DA PRESCRIÇÃO A ré também alega a prescrição da pretensão indenizatória.
No entanto, conforme a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca dos vícios: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP).
No caso concreto, a ciência inequívoca dos vícios se deu em 2012, conforme os documentos anexados aos autos, e a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO Restou comprovada nos autos a existência de vícios construtivos, atestados pelo laudo técnico (ID 2410355) juntado pelo autor e pelas imagens anexadas.
Valendo notar que a parte promovida requereu a produção de prova pericial pelo Juízo contudo deixou de recolher o valor da perícia.
Posteriormente intimado para o pagamento ou para prescindir da produção da prova, manteve-se silente, conforme certidão de decurso do prazo de ID 100830679.
O artigo 618 do Código Civil estabelece que o construtor responde pela segurança e solidez da obra pelo prazo de cinco anos, e o artigo 12 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto ou serviço fornecido.
Os danos materiais também estão devidamente comprovados, correspondendo aos valores despendidos pelo autor para tentar sanar os problemas causados pelos defeitos construtivos.
Quanto aos danos morais, a frustração e os transtornos enfrentados pelo autor superam o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização.
Ademais, em relação a reparação por danos morais, importante ressaltar ainda que a é direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, VI do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Na fixação dos danos morais deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas as vítimas, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88),entendo ser suficiente a condenação no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a realizar os reparos necessários no imóvel do autor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor do imóvel; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.880,00, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:55
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 07:14
Determinada diligência
-
12/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto a proposta de honorários informada no id 86591572, e não havendo impugnação, recolher os honorários no mesmo prazo(10 dias). -
21/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:50
Nomeado perito
-
26/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA HONORIO MEDEIROS DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 22:01
Nomeado perito
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 18:46
Nomeado perito
-
16/08/2022 18:46
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2022 15:54
Determinada diligência
-
15/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2021 03:59
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 08:02
Juntada de diligência
-
10/08/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 14:11
Determinada diligência
-
27/04/2021 14:11
Outras Decisões
-
27/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:38
Determinada diligência
-
19/03/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/02/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2017 06:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEZERRA SIMOES em 05/06/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2016 16:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2015 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004904-89.2014.8.15.2003
Danilo Batista da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Diego de Sousa Dutra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:23
Processo nº 0004904-89.2014.8.15.2003
Danilo Batista da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Vitor Silva Nunes de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2014 00:00
Processo nº 0869529-90.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jacqueline Gomes de Souza Alves
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 14:23
Processo nº 0004837-09.2009.8.15.2001
Miguel Augusto Soares da Costa
Ferreira Deposito e com de Adubos Sal e ...
Advogado: Roberto Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0812580-12.2024.8.15.2001
Manoel Galdino Neto
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 13:55