TJPB - 0817335-84.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de NAGEZIA PIRES DINIZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NAGEZIA PIRES DINIZ em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:32
Conhecido o recurso de NAGEZIA PIRES DINIZ - CPF: *89.***.*59-68 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0817335-84.2021.8.15.2001 AUTOR: NAGEZIA PIRES DINIZ REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D , devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92276787) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 92629902), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817335-84.2021.8.15.2001 AUTOR: NAGEZIA PIRES DINIZ REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU.
NÃO CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE REALIZAR MANUTENÇÕES PREDIAIS.
DANOS NO APARTAMENTO DA AUTORA CAUSADOS POR AUSÊNCIA DE MANUTENÇÕES.
CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
NAGEZIA PIRES DINIZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade nº. 501, do bloco D, do Condomínio Residencial Val Paraíso, situado à Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, n.º 201, Bessa, sendo o seu apartamento localizado no quarto e último andar do referido edifício.
Informa que vem tendo problemas, em seu imóvel, que decorrem da omissão e negligência do condomínio quanto à manutenção da estrutura externa do edifício.
No decorrer do inverno de 2019, a unidade pertencente a parte demandante começou a apresentar várias infiltrações, rachaduras e buracos, que tinham origem no telhado e na fachada frontal do edifício, por falta de manutenções prediais por parte do condomínio réu.
Narra que passado o período das chuvas, o condomínio contratou profissional para reparar as falhas externas do edifício, e que causaram os danos no imóvel autoral, tendo o condomínio réu arcado com metade das despesas advindas do conserto de sua unidade condominial autoral, sendo a outra metade adimplida pela própria autora, já que o condomínio se negou a arcar com o total das despesas advindas do prejuízo.
Entretanto, narra que as tentativas de correções dos problemas não surtiram efeitos, seguindo a autora com vários prejuízos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, que o condomínio seja compelido a realizar as obras de manutenção da estrutura externa do condomínio, bem como as reformas do apartamento da autora.
No mérito, requereu a condenação do condomínio réu ao cumprimento de obrigação de fazer relativa às realizações das obras de manutenção da estrutura externa do edifício, assim como as de revitalização do interior do apartamento da autora, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização danos materiais, advindos dos gastos com os quais teve de arcar para reparar os danos provocados em seu imóvel, e de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade concedida e tutela antecipada indeferida.
Regularmente citada a parte autora apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que os desgastes no imóvel da autora se dar por falta de zelo da mesma, informando que no que concerne a estrutura externa do edifício o condomínio tem realizado as devidas manutenções.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Laudo técnico apresentado por perito designado por este Juízo (ID 71419363).
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais apresentadas por memoriais por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A ré requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à promovida.
I.4 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.5 DA LEGITIMIDADE ATIVA A parte promovida suscita a ilegitimidade da parte autora, informando que a mesma não comprovou que é proprietária do imóvel, objeto desta lide, não tendo, portanto, legitimidade para pleitear indenização por danos deste bem.
Entretanto, a parte promovente comprovou, por meio de escritura pública de compra e venda, anexada aos autos (ID 46349120), ainda não registrada em cartório de registro de imóveis, que adquiriu o imóvel, sendo proprietária deste.
Assim, rejeito a preliminar processual, uma vez que resta comprovada a legitimidade da parte autora.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de condenação do condomínio réu em indenização por danos e na obrigação de realizar obras de manutenção da estrutura externa do edifício, assim como de revitalização do interior do apartamento da autora. É que a parte promovente alega o sue apartamento vem sofrendo com infiltrações, rachaduras e buracos, que têm origem de problemas no telhado e na fachada frontal do edifício, por falta de manutenções prediais por parte do condomínio réu.
A demandante apresentou aos autos diversos documentos e imagens a fim de comprovar suas alegações, entre eles, os laudo técnico particular (ID 43263736), confeccionados por engenheiro civil que constatou que as infiltrações e rachaduras presentes na unidade habitacional da autora se deram em razão de ausência de obras de manutenção predial no telhado e na fachada do prédio.
Ademais, em laudo pericial apresentado por perito nomeado por este Juízo, obteve-se a seguinte conclusão (ID 71419363): "Com base na vistoria “in loco” e nos estudos realizados, considerando as informações colhidas, conclui-se que foram observadas manifestações patológicas oriundas de falhas de manutenções nas fachadas e coberta do bloco D, do Condomínio Residencial Val Paraíso em Bessa/João Pessoa, provocando infiltrações, manchas de umidade e mofo no apartamento da autora.
A seguir destacamos os principais danos constatados: 1.
Na coberta a manta aluminizada estava descolando em diversos pontos (fotos 06 e 07), essa manifestação patológica sinaliza falha na execução do serviço de manutenção e, consequentemente provoca infiltrações nos pavimentos inferiores.
A NBR 5674 – Manutenção Predial estabelece a cada ano que: áreas molhadas internas e externas, e coberturas sejam verificados quanto a integridade e reconstituída a proteção/mecânica, sinais de infiltração ou falhas da impermeabilização exposta. 2.
A tela de poliéster com insuficiência de argamassa polimérica (fotos 08 e 09), essa manifestação patológica sinaliza falhas na execução do serviço de manutenção e, consequentemente provoca infiltrações nos pavimentos inferiores.
A NBR 5674 – Manutenção Predial estabelece a cada ano que: áreas molhadas internas e externas, e coberturas sejam verificados quanto a integridade e reconstituída a proteção/mecânica, sinais de infiltração ou falhas da impermeabilização exposta. 3.
Fachadas com elevada porosidade em diversos pontos (fotos 05, 12, 13, 14 e 15), essa manifestação patológica sinaliza ausência de manutenção e, consequentemente provoca infiltrações nos apartamentos.
A NBR 5674 – Manutenção Predial estabelece a cada 3 anos que: seja efetuada lavagem nas fachadas e verificação dos elementos e, se necessário, solicitar inspeção.
Pode-se concluir que a infiltração da unidade habitacional é resultante de uma combinação de efeitos nocivos ao imóvel proveniente da má execução de manutenções/reparos nas fachadas e coberta da edificação, além de falhas de projeto, gestão e fiscalização dos serviços realizados.
Com ênfase nas considerações acima, as recomendações a seguir podem mitigar os danos/anomalias da referida edificação: 1.
Destaco que para os serviços de recuperação da fachada e da coberta será necessário que seja contratada uma empresa especializada que detenha acervo técnico neste ramo da engenharia junto ao CREA/PB para elaboração de um plano de manutenção da edificação, e posteriormente confeccionar um projeto de recuperação com planilha orçamentária para realizar os serviços. 2.
E que a recuperação dos danos constatados no apartamento da autora provocado pelas falhas de manutenção importa o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais) – ITEM 09.0 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE RECUPERAÇÃO." Assim, resta comprovado que os problemas e danos que o imóvel da autora vem sofrendo, relatado na petição inicial, decorrem de obras de manutenção na estrutura externas do condomínio que não foram feitas pela administração deste.
Dispõe o inciso V, do art. 1.348, do Código Civil, que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Dessa maneira, tem-se que o condomínio réu não cumpriu com as suas obrigações de conservações prediais causando danos à autora, devendo o promovido ser condenado na obrigação de realizar as obras de manutenção da estrutura externa do condomínio, principalmente no telhado e na fachada o edifício, bem como as reformas do apartamento da autora reparando os danos causados por sua desídia com na manutenção do prédio, tudo conforme indicado no laudo pericial constante no ID 71419363.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora comprovou que, apesar de morar fora do país, deixou pessoas que cuidam do seu imóvel, zelando pelo mesmo, não havendo o que se falar que os danos ocorridos na unidade habitacional advindos de falta de cuidados da sua proprietária.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS A autora afirma que, em razão da conduta negligente do condomínio, teve danos materiais, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por estes.
Esclarece-se primeiramente que, existem os danos materiais na modalidade emergentes e na modalidade lucros cessantes estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de danos emergentes e lucros cessantes, ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015).
No caso concreto, a parte autora comprovou que desembolsou valores para tentar resolver os danos causados em seu imóvel, tendo que contratar, inclusive, engenheiro civil para produzir laudo, pedreiros, comprar materiais de construção e pagar pessoas para acompanhar os serviços, tendo em vista a omissão do condomínio réu, tudo conforme comprovantes de pagamento e recibos anexados nos IDs 43263743, 43263734 Assim, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, deve a promovida ser condenada a ressarcir a autora nos valores despendidos por ela nos IDs 43263743, 43263734, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude dos danos materiais causados no seu imóvel pela desídia da ré nas manutenções prediais.
Porém, o dano moral não restou configurado, uma vez que não restou demonstrado que o ocorrido de responsabilidade do réu tenha afetado a honra a dignidade e causado danos extrapatrimoniais à autora.
Na verdade, a autora não reside no imóvel e, pela narrativa da sua inicial, apenas o utiliza para locação, podendo-se concluir que os danos sofridos pela autora foram apenas materiais.
Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, posto que não restam configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido na obrigação de realizar as obras de manutenção da estrutura externa do condomínio, principalmente no telhado e na fachada o edifício, bem como as reformas do apartamento da autora reparando os danos causados por sua desídia com na manutenção do prédio, tudo conforme indicado no laudo pericial constante no ID 71419363.
B) CONDENAR a promovida à ressarcir a autora nos valores despendidos por ela nos IDs 43263743, 43263734, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE Alvará para o perito que atuou nos autos deste processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
CASO HAJA requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, para fins de execução de honorários, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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