TJPB - 0839922-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839922-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: IVALDI PEREIRA COSTA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que IVALDI PEREIRA COSTA FILHO, qualificado nos autos, busca o efetivo cumprimento da sentença de mérito proferida em 01/08/2023 (ID 76907420), que determinou a devolução de veículo objeto de alienação fiduciária após a purgação da mora pelo executado.
Consta dos autos que o BANCO RCI BRASIL S/A ajuizou originariamente ação de busca e apreensão contra Ivaldi Pereira Costa Filho, alegando inadimplência em Contrato de Financiamento nº *00.***.*72-61 com alienação fiduciária de veículo Citroën C3 (ID 76455662).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo em 24/07/2023 (ID 76487365), sendo o mandado cumprido em 27/07/2023 (ID 76681257).
O veículo foi apreendido no endereço de Larissa Travassos de Lima Sobral, que declarou ser ex-esposa do executado e que este não residia mais no local (ID 76733479).
O executado purgou a mora em 31/07/2023, efetuando o pagamento integral da dívida no valor de R$ 12.273,90 (IDs 76870772, 76870776).
Em razão disso, foi proferida sentença de mérito em 01/08/2023 (ID 76907420), julgando procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato, consolidando a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do executado e determinando que o banco providenciasse a devolução do bem.
O banco informou ter devolvido o veículo à Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral em 07/08/2023 (ID 79708638), o que foi contestado pelo executado, que alegou não ter recebido o bem pessoalmente e que Larissa era terceira estranha à lide (ID 78624419).
Este juízo proferiu decisão em 11/03/2024 (ID 86948115) considerando satisfeita a obrigação de devolução, entendendo que o veículo estava na posse da Sra.
Larissa com conhecimento do executado.
O executado interpôs embargos de declaração (ID 87535295), os quais foram rejeitados por sentença de 02/04/2024 (ID 99977434).
Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação (ID 101441185), o qual foi provido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba através do Acórdão de ID 114739275, que transitou em julgado em 16/06/2025 (ID 114739280). É o que importa relatar.
Decido.
O presente cumprimento de sentença encontra respaldo no comando do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114739275), que reformou a decisão de primeiro grau e determinou que este juízo designasse oficial de justiça para buscar o veículo na posse da Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral e entregá-lo pessoalmente ao executado.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no Acórdão de ID 114739275, foi categórico ao estabelecer que "a devolução de veículo objeto de cumprimento de sentença deve ser realizada diretamente ao titular do direito, sendo inadmissível tratar questões possessórias envolvendo terceiros estranhos aos autos no âmbito da execução".
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114739275), que transitou em julgado em 16/06/2025 (ID 114739280), DETERMINO: 1.
A expedição de mandado de busca e entrega para que o Oficial de Justiça proceda à localização e apreensão do veículo Citroën C3, objeto do Contrato de Financiamento nº *00.***.*72-61, atualmente na posse da Sra.
LARISSA TRAVASSOS DE LIMA SOBRAL, no endereço já identificado nos autos; 2.
Que, após a apreensão, o veículo seja entregue pessoalmente ao executado IVALDI PEREIRA COSTA FILHO, mediante termo de entrega a ser lavrado pelo Oficial de Justiça; 3.
Fica a Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral INTIMADA, através do Oficial de Justiça, a entregar o veículo espontaneamente, sob pena de caracterização de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da busca e apreensão; 4.
Expeça-se o competente mandado. 5.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para que informe se ainda possuem algo a requerer. 6.
Caso o item 5 aponte resultado negativo, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IVALDI PEREIRA COSTA FILHO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:04
Conhecido o recurso de IVALDI PEREIRA COSTA FILHO - CPF: *50.***.*80-06 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/04/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-36.2018.8.15.0211
Maria Marlene da Silva
Maria das Gracas Abilio Barreiro
Advogado: Ildefonso Ferreira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2018 11:52
Processo nº 0801203-38.2024.8.15.2003
Iolanda Maria Santos
Eduarda Santos Ferreira
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:25
Processo nº 0825126-17.2015.8.15.2001
Walter Bucher
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 09:40
Processo nº 0800085-27.2024.8.15.2003
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 11:18
Processo nº 0839922-32.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Ivaldi Pereira Costa Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 18:56