TJPB - 0800085-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:13
Juntada de informação
-
26/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:48
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
06/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:19
Juntada de informação
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800085-27.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800085-27.2024.8.15.2003 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira desde março de 2024, quedando-se inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024 Juiz de Direito - Titular -
08/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (AUTOR).
-
25/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:29
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-27.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, 3 últimas faturas de cartões de créditos, extratos bancários (incluindo conta de investimento) referentes aos últimos três meses; três últimos contracheques. 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 14:21
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:13
Juntada de informação
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:20
Declarada incompetência
-
09/01/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801255-03.2023.8.15.0311
Alice Ferreira Rabelo Neta
Edney Alves da Costa
Advogado: Fairuza Maiara Medeiros de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 21:13
Processo nº 0801407-36.2018.8.15.0211
Maria Marlene da Silva
Meneses Abilio Barreiro
Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 10:57
Processo nº 0801407-36.2018.8.15.0211
Maria Marlene da Silva
Maria das Gracas Abilio Barreiro
Advogado: Ildefonso Ferreira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2018 11:52
Processo nº 0801203-38.2024.8.15.2003
Iolanda Maria Santos
Eduarda Santos Ferreira
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:25
Processo nº 0825126-17.2015.8.15.2001
Walter Bucher
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 09:40