TJPB - 0839922-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839922-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: IVALDI PEREIRA COSTA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que IVALDI PEREIRA COSTA FILHO, qualificado nos autos, busca o efetivo cumprimento da sentença de mérito proferida em 01/08/2023 (ID 76907420), que determinou a devolução de veículo objeto de alienação fiduciária após a purgação da mora pelo executado.
Consta dos autos que o BANCO RCI BRASIL S/A ajuizou originariamente ação de busca e apreensão contra Ivaldi Pereira Costa Filho, alegando inadimplência em Contrato de Financiamento nº *00.***.*72-61 com alienação fiduciária de veículo Citroën C3 (ID 76455662).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo em 24/07/2023 (ID 76487365), sendo o mandado cumprido em 27/07/2023 (ID 76681257).
O veículo foi apreendido no endereço de Larissa Travassos de Lima Sobral, que declarou ser ex-esposa do executado e que este não residia mais no local (ID 76733479).
O executado purgou a mora em 31/07/2023, efetuando o pagamento integral da dívida no valor de R$ 12.273,90 (IDs 76870772, 76870776).
Em razão disso, foi proferida sentença de mérito em 01/08/2023 (ID 76907420), julgando procedente o pedido inicial, rescindindo o contrato, consolidando a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do executado e determinando que o banco providenciasse a devolução do bem.
O banco informou ter devolvido o veículo à Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral em 07/08/2023 (ID 79708638), o que foi contestado pelo executado, que alegou não ter recebido o bem pessoalmente e que Larissa era terceira estranha à lide (ID 78624419).
Este juízo proferiu decisão em 11/03/2024 (ID 86948115) considerando satisfeita a obrigação de devolução, entendendo que o veículo estava na posse da Sra.
Larissa com conhecimento do executado.
O executado interpôs embargos de declaração (ID 87535295), os quais foram rejeitados por sentença de 02/04/2024 (ID 99977434).
Irresignado, o executado interpôs recurso de apelação (ID 101441185), o qual foi provido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba através do Acórdão de ID 114739275, que transitou em julgado em 16/06/2025 (ID 114739280). É o que importa relatar.
Decido.
O presente cumprimento de sentença encontra respaldo no comando do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114739275), que reformou a decisão de primeiro grau e determinou que este juízo designasse oficial de justiça para buscar o veículo na posse da Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral e entregá-lo pessoalmente ao executado.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, no Acórdão de ID 114739275, foi categórico ao estabelecer que "a devolução de veículo objeto de cumprimento de sentença deve ser realizada diretamente ao titular do direito, sendo inadmissível tratar questões possessórias envolvendo terceiros estranhos aos autos no âmbito da execução".
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114739275), que transitou em julgado em 16/06/2025 (ID 114739280), DETERMINO: 1.
A expedição de mandado de busca e entrega para que o Oficial de Justiça proceda à localização e apreensão do veículo Citroën C3, objeto do Contrato de Financiamento nº *00.***.*72-61, atualmente na posse da Sra.
LARISSA TRAVASSOS DE LIMA SOBRAL, no endereço já identificado nos autos; 2.
Que, após a apreensão, o veículo seja entregue pessoalmente ao executado IVALDI PEREIRA COSTA FILHO, mediante termo de entrega a ser lavrado pelo Oficial de Justiça; 3.
Fica a Sra.
Larissa Travassos de Lima Sobral INTIMADA, através do Oficial de Justiça, a entregar o veículo espontaneamente, sob pena de caracterização de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da busca e apreensão; 4.
Expeça-se o competente mandado. 5.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para que informe se ainda possuem algo a requerer. 6.
Caso o item 5 aponte resultado negativo, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 10:57
Outras Decisões
-
26/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 06:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839922-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839922-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A EXECUTADO: IVALDI PEREIRA COSTA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) EXECUTADO: IVALDI PEREIRA COSTA FILHO. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 88106252.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IVALDI PEREIRA COSTA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839922-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839922-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:18
Indeferido o pedido de IVALDI PEREIRA COSTA FILHO - CPF: *50.***.*80-06 (EXECUTADO)
-
12/12/2023 10:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
18/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Outras Decisões
-
01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de IVALDI PEREIRA COSTA FILHO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2023 15:03.
-
26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 15:12.
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:33
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 18:50
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:38
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:14
Juntada de informação
-
01/08/2023 20:07
Expedido alvará de levantamento
-
01/08/2023 20:07
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 07:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
24/07/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-36.2018.8.15.0211
Maria Marlene da Silva
Meneses Abilio Barreiro
Advogado: Gabriel Felipe Oliveira Brandao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 10:57
Processo nº 0801407-36.2018.8.15.0211
Maria Marlene da Silva
Maria das Gracas Abilio Barreiro
Advogado: Ildefonso Ferreira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2018 11:52
Processo nº 0801203-38.2024.8.15.2003
Iolanda Maria Santos
Eduarda Santos Ferreira
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:25
Processo nº 0825126-17.2015.8.15.2001
Walter Bucher
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2015 09:40
Processo nº 0800085-27.2024.8.15.2003
Otoniel Costa Junior
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 11:18