TJPB - 0808113-52.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:55
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por EDILENE GONCALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à tarifa bancária Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 86383203.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 87360616.
Deferida a realização de prova pericial - ID n 88146582.
Devidamente intimada para acostar as informações requeridas pelo perito, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de tarifa bancária.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece.
A parte promovida, foi intimada para acostar documentações requeridas pelo perito, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)", todavia, permaneceu inerte.
Portanto, contestada a autenticidade da assinatura pelo suposto contratante, seria do demandado o ônus de provar a veracidade da firma.
No caso, ao afirmar a autenticidade da assinatura aposta no documento por ele colacionado, o banco recorrido atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia.
A parte promovida, por sua vez, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo arcar com o ônus da sua inércia.
Nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence a parte requerente, o reconhecimento da inexistência do contrato é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços de tarifa bancária objeto dos autos; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO novamente a intimação da parte ré para PROCEDER conforme requerido pelo perito - ID n. 100126044, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Após, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 02:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para PROCEDER conforme requerido pelo perito - ID n. 100126044, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 22:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:40
Conclusos para decisão
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:40
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para proceder conforme requerido pelo perito - ID n. 94169282, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:41
Outras Decisões
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17/07/2024 06:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CAYO FARIAS PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EDILENE GONCALVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – de tarifa bancária que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio o Dr.
CAYO FARIAS PEREIRA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Seguem os dados do períto: NOME: Cayo Farias Pereira CPF: *68.***.*37-44 E-mails: [email protected] [email protected] Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:11
Nomeado perito
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808113-52.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILENE GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
20/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:47
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/02/2024 06:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (AUTOR).
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-40 (AUTOR).
-
27/11/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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