TJPB - 0803917-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 09:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 00:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDOMIRO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803917-73.2021.8.15.2003 AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA OBRA QUE ENSEJOU A RESCISÃO – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO ATINGE A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL -PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DISTRATO CONTRATUAL ajuizada por VALDOMIRO ALVES DA SILVA em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A.
Narra o autor que firmou contrato de compra e venda em 16 de dezembro de 2014, sobre o imóvel apto. nº 304, Torre B, do empreendimento denominado JARDINS DOS BANCÁRIOS, a ser construído na Rua Walfredo Macedo Brandão com a Rua Niedja da Penha Arruda, Bancários Alega que vinha pagando as parcelas convencionadas quando foi proposto um aditivo contratual, o qual também restou como sendo honrado pelo promovente.
Segundo o autor, a última parcela paga pelo autor foi em abril do corrente ano, após tentar entrar em contato com a empresa para gerar o boleto de pagamento e não conseguir mais comunicação, quando verificou ao procurar por notícias das promovidas que a obra estaria muito atrasada, bem como que não há empregados trabalhando, não tendo sido concluído 10% do empreendimento.
Por tais razões requer a tutela jurisdicional com o fim de ser declarada a rescisão contratual, com a condenação dos promovidos à restituição dos valores pagos e pagamento de lucros cessantes.
Em decisão de Id. 46558330 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a citação dos promovidos.
Petição do autor (Id. 49844084) informando novo endereço dos promovidos, sendo prosseguida de diversas outras tentativas de localização dos demandados, razão pela qual o demandante requereu a citação por edital (Id. 69615648).
Em decisão de Id. 71616651, restou inicialmente indeferido o pedido de citação por edital, sendo determinada a realização de pesquisas pelos sistemas de auxílio ao judiciário dos endereços dos sócios dos promovidos, não sendo ainda possível a citação.
Citação por edital deferida em Id. 87549092, tendo decorrido o prazo sem apresentação de contestação pelos promovidos, foi nomeado curador que apresentou contestação por negativa geral.
Réplica apresentada (Id. 101925968).
Intimados para informar as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, Passo a decidir.
De início, deve-se consignar que a presente lide versa sobre relação de consumo, de modo que a análise do presente caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
I – Do julgamento antecipado do mérito Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
E, no caso dos autos, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as documentais já carreadas aos autos pelas partes.
II – MÉRITO De início, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Pois bem, pretende o autor a resolução do contrato de promessa de compra e venda que instrui a exordial, o qual pagou R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de entrada bem como a devolução de todos os valores pagos pela aquisição do imóvel, devidamente atualizados, além de ser indenizado por danos morais e pelos lucros cessantes que entende daí decorrentes, em razão do empreendimento não ter sido entregue no prazo estipulado.
Cumpre observar que o inadimplemento contratual se deu por responsabilidade exclusiva do promitente vendedor, tendo em vista que o imóvel objeto do negócio jurídico deveria ter sido entregue no ano de 2020.
Assim, a desistência do negócio se dá por fato imputável ao réu, em razão de inexistência do empreendimento por ele vendido, o que não lhe autoriza a realizar retenção, a nenhum pretexto, de qualquer porcentagem, ainda que seja mínima, tendo o comprador, ora autor, direito à restituição integral pelos preços já integralizados, com correção monetária contada do desembolso.
Portanto, de rigor o reconhecimento do inadimplemento contratual praticado pelos réus, o que autoriza a resolução contratual do aludido instrumento firmado entre as partes, devendo o consumidor ser ressarcido pelos valores despendidos, a título de entrada / arras nos termos do art. 418 do Código Civil, de modo que, em relação ao que desembolsou a título de amortização dos preços avençados, o autor terá direito à restituição da quantia equivalente a cem por cento em razão do atraso e da não entrega da obra pelo demandado, o que constitui prejuízo sofrido por ele a ensejar indenização na forma de restituição das quantias pagas, enfim Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Nessa feita, reconhecida a resolução do negócio jurídico, procedente a pretensão do autor por danos materiais, devendo o promovido ressarci-lo na importância de R$ 165.463,98 (cento e vinte e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos), acrescida dos encargos legais e da multa prevista no contrato.
No tocante a indenização por danos morais, entendo não serem cabíveis vez que o contrato fora assinado sem vício de consentimento entre as partes, cabendo pontuar que a falta de entrega da coisa é um risco inerente àquele que adquire um imóvel na planta.
Houve mero transtorno ou aborrecimento decorrente do atraso que justifica a resolução do contrato; ou seja, mero descumprimento contratual, mas longe de caracterizar dano moral ou qualquer lesão à personalidade.
Isto porque como bem asseverou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Resp n° 215.666 - RJ, in RSTJ 150/382).
Nesse sentido, inclusive, já se decidiu: APELAÇÃO.
Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais.
Atraso da ré em iniciar as obras, o que motivou a desistência do negócio pela autora.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da demandada quanto a negativa de não condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Descabimento.
Questão que se insere na esfera do mero inadimplemento contratual não ensejando reparação de cunho extrapatrimonial.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1016818-34.2022.8.26.0068; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL).
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO DE ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
IMISSÃO DA POSSE DA COMPRADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa feita, não tendo o autor/apelado comprovado, com a precisão exigida, os supostos gastos com aluguel de imóvel, não há de se falar em ressarcimento material.
II - A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU.
III - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não pode ser objeto de dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição (V.V.P).
IV - Sem prova do abalo psíquico e desdobramentos extraordinários advindos do fato, não há falar em dano passível de indenização.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158828-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023 – grifo nosso) Apelação Cível.
Consumidor.
Mora na entrega de imóvel adquirido na planta.
Ação de modificação de cláusulas contratuais c/c indenizatória por danos morais.
Improcedência dos pedidos.
Irresignação de ambas as partes.
Interposição de apelos principal e adesivo pelos demandantes.
Recurso dos autores.
Atraso na entrega do imóvel que não configura hipótese de dano moral in re ipsa.
Ausência de alegação e comprovação de ocorrência de circunstâncias excepcionais que importassem violação aos direitos da personalidade.
Precedentes do E.
STJ.
Existência de cláusula contratual expressa com vistas à aplicação de multa no caso de atraso na entrega do imóvel.
Inversão da mesma passível de se aplicar.
Entendimento dos REsps 1.614.721 e 1.631.485 (Tema 971 do E.
STJ).Apelo da parte ré. Ônus de sucumbência integralmente impostos à demandada.
Incorreção, por ter a mesma se sagrado, a princípio, vencedora na demanda.Recurso adesivo da parte autora.
Erro grosseiro.
Desconhecimento, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Provimento parcial de ambos os recursos principais.
Negativa de conhecimento ao apelo adesivo.
Verbas de sucumbência.
Adequação.(0038801-94.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 28/07/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos lucros cessantes, entendo que também não são cabíveis na hipótese em apreço, tendo em vista a natureza contratual da promessa de compra e venda de imóvel na planta, a qual gera mera expectativa de se adquirir um bem, sendo concretizada tão somente a partir da efetiva entrega do imóvel, hipótese que não restou configurada, decerto que por incumbência do demandado, mas o que não gera respaldo para lucros cessantes, apenas para o retorno ao status quo ante ao negócio jurídico por intermédio da resolução contratual e a consequente indenização por danos materiais.
II – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do C.P.C, para condenar os réus de forma solidária ao pagamento de R$ 165.463,98 (cento e vinte e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e seis centavos) a título de danos materiais ao autor, sendo o numerário atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, acrescido ainda da multa contratual de 2% sobre o negócio jurídico firmado.
Diante da sucumbência mínima do promovente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários (10%), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em quinze dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803917-73.2021.8.15.2003 AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA REUS: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A Vistos, etc.
Intime a parte autora para Impugnar a Contestação apresentada no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 351 do C.P.C.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:15
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803917-73.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA RÉU: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803917-73.2021.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) RÉU: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803917-73.2021.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: VALDOMIRO ALVES DA SILVA em face de RÉU: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 21 de março de 2024.
Eu, EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
21/03/2024 10:16
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:35
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 07:25
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 15:56
Outras Decisões
-
05/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 22:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:58
Juntada de informação
-
11/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:08
Indeferido o pedido de VALDOMIRO ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*88-15 (AUTOR)
-
01/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:24
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:53
Juntada de diligência
-
27/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 05:57
Decorrido prazo de THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO em 10/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 17:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 09:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/09/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839922-32.2023.8.15.2001
Ivaldi Pereira Costa Filho
Banco Rci Brasil S/A
Advogado: Maria Gilcielle Marques de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 06:17
Processo nº 0800585-94.2023.8.15.0171
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Renato dos Santos
Advogado: Carlos Guilherme Barbosa dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 11:25
Processo nº 0823935-58.2020.8.15.2001
Vanilda dos Santos Laureano
Banco Cetelem S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2020 09:29
Processo nº 0800212-46.2017.8.15.0471
Maria Aparecida Marques de Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0806645-88.2024.8.15.2001
Mais Equus Clinica de Cavalos LTDA
Marcelo Vasconcelos Pereira de Melo
Advogado: Matheus Santiago Moura de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 17:18